PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0804540-55.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA ROSANA ESTEVAO e outros Advogado(s): RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA, JAIRO ROCHA XIMENES PONTE, RODRIGO RIBEIRO VITOR, RAYANE CRISTINA DE ANDRADE GOMES, ROGERIO DA SILVA E SOUZA, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA, MARCELO SOARES MOTA Polo passivo FRANCISCA SARAIVA BRASIL FREIRE Advogado(s): FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO Ação Rescisória n.º 0804540-55.2025.8.20.0000.
Autores: Francisca Rosana Estevão e outros (4). Advogados: Drs. Ramon Rebouças Nolasco de Oliveira e outro. RÉ: Francisca Saraiva Brasil Freire. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC) E DOLO DA PARTE VENCEDORA (ART. 966, III, DO CPC). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A LIDE ORIGINÁRIA. MÉRITO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
NORMA NÃO APRECIADA NA
SENTENÇA
RESCINDENDA. DOLO DA PARTE VENCEDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ E DE NEXO CAUSAL COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES OU DE RELAÇÕES JURÍDICAS ESTRANHAS AO JULGADO RESCINDENDO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, III e V, do CPC, visando à desconstituição de sentença transitada em julgado que reconheceu a aquisição originária de imóvel por usucapião extraordinária em favor da requerida. Os autores sustentam que o posterior reconhecimento judicial de sua filiação em relação a François Saraiva Nogueira lhes conferiu a condição de herdeiros necessários e que a requerida, embora tivesse conhecimento da existência da ação de investigação de paternidade, deixou de incluí-los no polo passivo da usucapião, circunstância que caracterizaria dolo processual e violação manifesta às normas sucessórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a ação rescisória exige a formação de litisconsórcio passivo com o cônjuge que não integrou a ação de usucapião originária; (ii) estabelecer se a sentença rescindenda, ao reconhecer a usucapião extraordinária sem apreciar os direitos sucessórios posteriormente reconhecidos aos autores, incorreu em violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC; e (iii) determinar se a ausência de inclusão dos autores no polo passivo da ação de usucapião configura dolo processual da parte vencedora apto a autorizar a rescisão do julgado, na forma do art. 966, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva na Ação Rescisória vincula-se aos sujeitos integrantes da relação processual originária na condição de parte vencedora, não sendo necessária a citação do cônjuge que não participou da ação de usucapião e cuja pretensão desconstitutiva não alcança situação jurídica própria por ele titularizada.
4. A violação manifesta de norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC não autoriza a rescisão quando o preceito apontado como violado não foi objeto de apreciação pelo julgado rescindendo, sob pena de converter a ação rescisória em sucedâneo recursal destinado a proporcionar novo julgamento da controvérsia sob enfoque jurídico diverso.
5. A sentença rescindenda não aprecia a condição sucessória dos autores, a validade da renúncia hereditária realizada por François Saraiva Nogueira ou a existência de outros herdeiros de Maria Nízia Saraiva de Oliveira, razão pela qual as normas sucessórias invocadas pelos autores não constituem fundamento jurídico deliberado no julgamento cuja desconstituição se pretende
6. O dolo processual apto a fundamentar ação rescisória exige conduta voluntária e maliciosa da parte vencedora, acompanhada de má-fé inequivocamente demonstrada e de nexo causal direto entre essa conduta e o resultado do julgamento rescindendo.
7. A documentação oriunda do inventário respaldava, no momento do ajuizamento da usucapião, a informação de que François Saraiva Nogueira figurava como herdeiro colateral e havia renunciado aos direitos hereditários em favor da requerida, inexistindo demonstração inequívoca de ocultação dolosa capaz de influenciar decisivamente o julgamento originário.
8. A existência de ação de investigação de paternidade ainda pendente de julgamento não equivale ao reconhecimento jurídico da condição de herdeiro e não impõe, por si só, a inclusão na ação de usucapião das pessoas cuja filiação permanecia controvertida judicialmente, especialmente porque o reconhecimento da paternidade ocorreu somente após o trânsito em julgado da sentença rescindenda.
9. O posterior reconhecimento da filiação e seus eventuais efeitos sucessórios não demonstram retroativamente que a sentença de usucapião tenha sido obtida mediante fraude, ocultação dolosa ou manifesta afronta à ordem jurídica, pois a ação rescisória não se destina à revisão de circunstâncias supervenientes nem à rediscussão de relações jurídicas distintas das efetivamente apreciadas no julgado rescindendo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preliminar rejeitada. Pedido improcedente. Tese de julgamento:
1. A ação rescisória não exige a integração ao polo passivo de cônjuge que não participou da relação processual originária quando a pretensão desconstitutiva se restringe à sentença proferida naquela demanda.
2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC não prospera quando a norma jurídica apontada como manifestamente violada não foi objeto de apreciação pelo julgado rescindendo.
3. O dolo processual previsto no art. 966, III, do CPC exige demonstração inequívoca de conduta maliciosa da parte vencedora e de nexo causal direto entre essa conduta e o resultado do julgamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, § 1º, I, 85, § 2º, 98, § 3º, e 966, III e V; CC, arts. 1.238, 1.784, 1.845 e 1.846. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR nº 6.444/ES, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 07.06.2024; STJ, AR nº 5.609/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 27.11.2019, DJe 10.12.2019; STJ, AR nº 5.223/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Francisca Rosana Estevão, Francineide Saraiva de Oliveira, Francisca de Fátima Saraiva Costa, Francisca das Chagas Estevam de Araújo e Francisco Domingos Nogueira, em face de Francisca Saraiva Brasil Freire, com fundamento no art. 966, incisos III ( dolo ou coação da parte vencedora) e V (violar manifestamente norma jurídica), e § 1º, do CPC, visando à desconstituição da sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Usucapião n.º 0115263-36.2014.8.20.0106, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
Narram os autores que o imóvel objeto da ação rescindenda integrava o patrimônio deixado por Maria Nízia Saraiva de Oliveira, falecida em 1993, tendo sido instaurado inventário no qual François Saraiva Nogueira, pai dos demandantes e da requerida, figurava como único herdeiro. Alegam que, após o falecimento de François, em 2015, foi reconhecida judicialmente a filiação dos autores em ação de investigação de paternidade, circunstância que lhes asseguraria a condição de herdeiros necessários e titulares de direitos sucessórios sobre o imóvel.
Sustentam que a requerida, ao promover a Ação de Usucapião, omitiu deliberadamente a existência dos demais herdeiros e deixou de promover sua inclusão no polo passivo da demanda, embora tivesse conhecimento da existência de ações de investigação de paternidade e de petição de herança ajuizadas pelos autores desde o ano de 2016. Afirmam que tal conduta teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, conduzindo à formação de coisa julgada mediante dolo processual.
Defendem que a sentença rescindenda resultou de dolo da parte vencedora, consistente na ocultação da existência dos demais herdeiros e da controvérsia sucessória envolvendo o imóvel, bem como violou manifestamente normas de direito sucessório, especialmente os arts. 1.784, 1.845 e 1.846 do
CC. Sustentam, ainda, a ocorrência de erro de fato, por ter a decisão rescindenda considerado inexistentes direitos sucessórios que afirmam efetivamente existir, além de apontarem nulidade decorrente da ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários na ação de usucapião. Ao final, requerem, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda, com a proibição de alienação do imóvel e a reserva judicial de parte dos frutos civis percebidos pela requerida, ao argumento de que o bem se encontra locado e sua eventual disposição poderá causar prejuízo irreparável aos autores.
No mérito, postulam a procedência do pedido, para rescindir a sentença que reconheceu a usucapião, declarando a nulidade do respectivo processo em razão do alegado dolo processual, erro de fato e violação manifesta à norma jurídica, condenando-se a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão que repousa no Id 31831756 restou parcialmente deferida a antecipação de tutela, para determinar, tão somente, a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião (proc. nº 0115263-36.2014.8.20.0106), impedindo qualquer ato de alienação do imóvel até o julgamento de mérito desta ação.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, a necessidade de integração do polo passivo, com a citação de seu cônjuge, nos termos do art. 73, § 1º, I, do CPC. No mérito, sustenta, em síntese, a improcedência da Ação Rescisória, ao argumento de que: i) inexiste dolo, violação manifesta à norma jurídica ou erro de fato aptos a ensejar a desconstituição da coisa julgada; ii) eventual pretensão sucessória dos autores encontra-se prescrita, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.200 do STJ, porquanto o prazo para a ação de petição de herança teve início com a abertura da sucessão, em 1993, e não com o posterior reconhecimento judicial da paternidade; iii) a ação de usucapião foi ajuizada em 2014 e transitou em julgado antes do reconhecimento definitivo da filiação dos autores, razão pela qual não havia obrigação de incluí-los no polo passivo da demanda, inexistindo qualquer conduta dolosa ou omissão deliberada. (Id 36181751).
Replica à contestação defendendo que: i) é inaplicável o Tema Repetitivo n.º 1.200 do STJ, por entenderem que a controvérsia não versa sobre petição de herança, mas sobre ação rescisória fundada no art. 966 do CPCl, submetida ao prazo decadencial do art. 975 do mesmo diploma; ii) é desnecessária a citação do cônjuge da ré, defendendo a regularidade do polo passivo, e reiteraram a ocorrência de dolo processual, ao argumento de que a requerida ocultou deliberadamente a existência dos autores, embora tivesse conhecimento de sua condição de sucessores, viabilizando, assim, a citação por edital na ação de usucapião; iii) deve ser declarada a nulidade do processo originário por ausência de citação dos alegados litisconsortes necessários.
Despacho de saneamento (Id 38807189). A 16ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 38899957).
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora, com fundamento no art. 966, incisos III (dolo ou coação da parte vencedora) e V (violar manifestamente norma jurídica), a desconstituição da sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Usucapião n.º 0115263-36.2014.8.20.0106, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Preliminar de formação de litisconsórcio passivo. Suscitam as rés, em contestação, a preliminar sob enfoque, ao argumento de que deve ser integrado à lide, o cônjuge da autoras, nos termos do art. 73, §1º, I do CPC.
A preliminar não merece guarida. É que a presente ação visa estritamente a desconstituição de sentença proferida em Ação Usucapião, demanda esta proposta exclusivamente por Francisca Saraiva Brasil Freire, na qual figurou no polo ativo com base em situação possessória própria e lastreada na carta de adjudicação expedida em seu favor. Desse modo, a legitimidade passiva na ação atrela-se aos sujeitos que integravam a relação jurídica processual do feito originário na condição de parte vencedora, não se exigindo a citação do cônjuge que sequer compôs a lide primitiva.
Face ao exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO Inicialmente, mostra-se oportuno reconstruir, em ordem cronológica, os acontecimentos que culminaram na presente demanda, a fim de melhor delimitar o objeto da controvérsia. O imóvel objeto da ação rescindenda integrava o patrimônio de Maria Nízia Saraiva de Oliveira, falecida em 1º de maio de 1993 e, em razão de seu falecimento, foi instaurado inventário, no qual figurou como único herdeiro François Saraiva Nogueira, sobrinho da falecida e pai da ora requeridas.
Posteriormente, François Saraiva Nogueira renunciou aos direitos hereditários em favor de sua filha, Francisca Saraiva Brasil Freire, tendo sido proferida sentença homologatória da renúncia e expedida carta de adjudicação em favor desta. Ao tentar registrar o imóvel, entretanto, verificou-se a inexistência de matrícula imobiliária, circunstância que levou a adjudicatária, ora ré, a ajuizar, em 21 de agosto de 2014, a Ação de Usucapião nº 0115263-36.2014.8.20.0106.
Naquela demanda alegou exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel havia mais de trinta anos, instruindo a inicial com a carta de adjudicação, documentos fiscais, memorial descritivo, ata notarial e demais documentos comprobatórios da posse. Os confrontantes foram regularmente citados, os terceiros interessados foram citados por edital, as Fazendas Públicas manifestaram desinteresse e, ao final, sobreveio sentença de procedência, posteriormente transitada em julgado em 7 de junho de 2023, reconhecendo a aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária em favor da ora ré, Francisca Saraiva Brasil Freire.
Paralelamente, os ora autores ajuizaram ação de investigação de paternidade cumulada com pretensões sucessórias, buscando o reconhecimento da filiação em relação a François Saraiva Nogueira. A sentença reconhecendo a paternidade foi proferida em 13 de junho de 2023, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado apenas em agosto de 2023, portanto em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação de usucapião.
Com fundamento nesse posterior reconhecimento da filiação, os demandantes sustentam que passaram a ostentar a condição de herdeiros necessários de François Saraiva Nogueira e afirmam que a requerida, embora tivesse conhecimento da existência dos autores e das demandas sucessórias em curso, deixou de promover sua inclusão no polo passivo da ação de usucapião, optando pela citação de terceiros interessados por edital, circunstância que, em seu entender, caracteriza dolo processual e violação manifesta às normas de direito sucessório, autorizando a rescisão da sentença com fundamento no art. 966, incisos III e V, do CPC.
Fixado esse quadro fático, passa-se ao exame dos fundamentos rescisórios deduzidos. Da alegada violação manifesta da norma jurídica (Art. 966, V, do CPC) Os autores sustentam que a sentença rescindenda teria afrontado frontalmente as normas dos arts. 1784, 1845 e 1846 do CC, que disciplinam o princípio da saisine, a conceituação de herdeiros necessários e a garantia da legítima. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença rescindenda limitou-se a examinar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do
CC. Com efeito, o magistrado de origem reconheceu que a autora demonstrou exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel por período superior ao exigido em lei, amparando sua conclusão na prova documental produzida, na ata notarial contendo os depoimentos das testemunhas, na inexistência de registro imobiliário, bem como na ausência de oposição dos confrontantes, das Fazendas Públicas e de terceiros interessados regularmente citados por edital.
Em nenhum momento a sentença apreciou controvérsia relativa ao direito sucessório dos ora autores, à validade da renúncia hereditária realizada por François Soares Nogueira, tampouco deliberou acerca da existência ou inexistência de outros herdeiros da falecida Maria Nízia Saraiva de Oliveira. Ao contrário, a decisão foi proferida a partir da situação jurídica retratada nos documentos apresentados pela autora da usucapião, dentre eles a carta de adjudicação expedida nos autos do inventário, da qual constava que François Soares Nogueira havia renunciado aos seus direitos hereditários em favor da demandante.
A jurisprudência do STJ estabelece que a Ação Rescisória por violação manifesta da norma jurídica não tem cabimento quando o preceito tido como violado não foi objeto de deliberação no julgado objurgado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART . 966, V, DO CPC. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO
ACÓRDÃO
RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO .
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado.
2. A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir .
3. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt na AR: 6444 ES 2019/0104488-7 - Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues - Primeira Seção - j. em 07/06/2024 - destaquei). "DECADÊNCIA AFASTADA. ANISTIA. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI.
DISPOSITIVO
LEGAL NÃO EXAMINADO PELO ARESTO RESCINDENDO. DESCABIMENTO. ERRO FATO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (...)
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é descabida a ação rescisória fundamentada no art. 485, V, do CPC/1973, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. Entender o contrário seria permitir que a ação desconstitutiva seja utilizada para propiciar novo julgamento da demanda sob enfoque jurídico diverso, eternizando-se a controvérsia trazida ao Judiciário.
3. Na situação em exame, a alegativa de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito assim como o regramento previsto no art. 6º da Lei n. 8.878/1994 não foram objeto análise pelo aresto rescindendo, o que inviabiliza o pleito rescisório.(...)" (STJ - AR n. 5.609/DF - Relator Ministro Og Fernandes - Primeira Seção - j. em 27/11/2019, DJe de 10/12/2019 - destaquei). Nesse contexto, não se verifica a alegada violação manifesta às normas sucessórias invocadas pelos autores.
Registre-se que eventual existência de discussão acerca da validade da renúncia hereditária, da condição sucessória dos autores ou dos efeitos decorrentes do posterior reconhecimento judicial da paternidade constitui matéria de ação própria já ajuizadas pelas partes (Ação de Querela Nullitatis c/c Petição de Herança n.º 0809038-23.2016.8.20.5106), não sendo suficiente, por si só, para caracterizar violação manifesta à norma jurídica apta a ensejar a rescisão da sentença.
Do alegado dolo processual (art. 966, III, do CPC). Também não prospera a alegação de dolo processual. Os autores sustentam que a requerida ocultou deliberadamente a existência dos demais herdeiros ao ajuizar a Ação de Usucapião, circunstância que teria ensejado a realização da citação por edital. O dolo processual apto a respaldar o juízo rescisório exige a prática voluntária e maliciosa de atos desleais pela parte vencedora, que criem óbice intransponível à defesa da parte contrária ou induzam o julgados em erro substancial e decisivo na resolução da lide.
A propósito, a primeira seção do STJ, orienta que a rescisão por dolo impõe a comprovação inequívoca de má-fé da parte e de seu nexo causal direto com o resultado do julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
1. Como já consolidado nesta Corte, a pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, o que não ocorrerá se os demais elementos dos autos confirmarem o acerto da decisão rescindenda .
2. In casu, fica claro não ter sido minimamente demonstrada má-fé da parte demandada, muito menos que isso (má-fé) tenha sido o motivo pelo qual a parte autora quedou sucumbente na primeira lide. (...) (STJ - AR: 5223 SP 2013/0217067-2 - Relator Ministro Gurgel de Faria - Primeira Seção - j. em 25/08/2022). Pois bem. Os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a ocorrência de conduta dolosa com aptidão para influenciar decisivamente o julgamento da ação originária.
Conforme se verifica da própria petição inicial da usucapião, a autora informou que Maria Nízia Saraiva de Oliveira não deixara herdeiros necessários, existindo apenas o herdeiro colateral François Soares Nogueira, o qual havia renunciado aos respectivos direitos hereditários em seu favor, circunstância respaldada pela documentação oriunda do inventário. Além disso, é incontroverso que a ação de usucapião foi ajuizada em 2014, ao passo que o reconhecimento judicial da filiação dos autores somente ocorreu por sentença proferida em 13 de junho de 2023 (ação de investigação de paternidade), posteriormente transitada em julgado apenas em agosto de 2023, isto é, após o próprio trânsito em julgado da sentença rescindenda.
Embora os autores sustentem que a requerida tinha ciência da existência da ação de investigação de paternidade desde 2016, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que tenha agido dolosamente perante o Juízo da usucapião. Isso porque a simples existência de demanda investigatória não equivale ao reconhecimento jurídico da condição de herdeiro, tampouco impõe, por si só, o dever de inclusão de pessoas cuja filiação ainda constituía objeto de controvérsia judicial.
Acresce notar que eventual procedência posterior da investigação de paternidade não possui o condão de demonstrar que a sentença rescindenda foi obtida mediante fraude processual ou ocultação dolosa de fatos determinantes ao julgamento. Na realidade, a controvérsia instaurada pelos autores revela inconformismo com os reflexos que o posterior reconhecimento da filiação poderá produzir sobre a situação patrimonial discutida em outras demandas judiciais.
Todavia, a Ação Rescisória não se presta à revisão de circunstâncias supervenientes nem constitui instrumento destinado a rediscutir relações jurídicas distintas daquelas efetivamente apreciadas na decisão rescindenda. Em outras palavras, ainda que os autores venham a obter pronunciamento favorável nas ações de petição de herança, nulidade do inventário ou outras demandas sucessórias, tal circunstância não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de que a sentença da usucapião foi proferida mediante dolo ou em manifesta afronta à ordem jurídica.
A finalidade da ação rescisória restringe-se ao controle dos vícios previstos no art. 966 do Código de Processo Civil, os quais devem estar inequivocamente demonstrados, não bastando a existência de controvérsia jurídica paralela ou de fatos posteriormente reconhecidos em outro processo. Assim, inexistindo demonstração de dolo processual determinante para a formação da sentença, bem como ausente violação manifesta às normas jurídicas invocadas, impõe-se a preservação da coisa julgada.
Dispositivo Feitas estas considerações, ausentes os pressupostos específicos de rescindibilidade, a manutenção da segurança jurídica e da coisa julgada é medida de rigor, impondo-se a improcedência do pedido. Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo improcedente o pedido, mantendo-se na íntegra a sentença proferida na Ação de Usucapião n.º 0115263-36.2014.8.20.0106. Em consequência, revogo a decisão antecipatória de tutela, proferida no Id 31831756, restabelecendo a plena eficácia do julgado rescindendo.
Condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.