Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- Advogado
- PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 1222/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804540-91.2025.8.20.5129
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: WALDINEY PAIVA BURLAMAQUI, W DE PAIVA COMERCIO LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829,
CPC).
Não efetuado o pagamento, determino a realização de penhora de valores
depositados/aplicados em instituição financeira, por meio do Sistema SISBAJUD (art. 835, CPC).
Frustrada a penhora de valores, determino que o oficial de justiça proceda de imediato à
penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, CPC). O oficial de justiça, não encontrando o
devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor
duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa,
certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens
quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial deverá certificar
