PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804541-06.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RAILDA GODEIRO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Liquidação de Sentença (processo nº 0821838-68.2020.8.20.5001) proposta por ESPÓLIO DE RAILDA GODEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS, homologou os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD ID nº 159870618 para fixar os índices da execução.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca, em suma, que foram incluídas indevidamente verbas transitórias na base de cálculo da planilha do COJUD. Além disso, defende que a verificação de eventuais prejuízos financeiros deve considerar a estabilização da moeda em julho de 1994, e não apenas os índices de março daquele ano, sob pena de gerar enriquecimento ilícito da parte Exequente. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que fosse dado provimento ao recurso. Em decisão de id. 37708373, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada postulando o desprovimento do recurso. Deixou-se de enviar os autos ao Ministério Público por não vislumbrar necessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar a correção da metodologia adotada pela Contadoria Judicial, especialmente quanto à inclusão da verba denominada ‘valor acrescido’ na base de cálculo da conversão para URV e quanto ao marco temporal utilizado para aferição das perdas remuneratórias. Compulsado os autos, observo que não assiste razão ao Recorrente, ao alegar que o valor acrescido não pode ser somado ao vencimento/salário base do servidor quando do momento da conversão, uma vez que a Lei 6.568/1994, mais precisamente no seu art. 1º, §1º, foi clara no sentido de criar uma vantagem com o objetivo de ela se incorporar ao vencimento básico do servidor.
Vejamos: Art. 1º. Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo. [...]. Ora, analisando detidamente a supramencionada lei, verifica-se que a vantagem denominada “valor acrescido” não apresenta natureza jurídica transitória.
Ao contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação. Ressalte-se, ademais, que, em sede de cognição sumária, já se afastou a probabilidade de provimento do recurso, consignando que a verba ‘valor acrescido’ possui natureza remuneratória permanente, integrando-se ao vencimento básico, em consonância com a legislação estadual e a orientação desta Corte.
Aliás, nesse sentido é o posicionamento pacífico desta Egrégia Corte, consoante se extrai dos escólios a seguir colacionados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO. INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” NO MONTANTE DO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR PARA EFEITO DE CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2013.000746-8, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/03/2015, DJe 13/03/2015) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. URV. APELAÇÃO CÍVEL. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
2. Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
3. A vantagem denominada “valor acrescido” não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base.
4. Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016) Destarte, entendo que o Juiz a quo agiu com acerto ao possibilitar que a verba denominada “valor acrescido” se integre ao somatório, para fazer a conversão da moeda, no vencimento do servidor, para efeito de conversão da remuneração de Cruzeiro Real para URV.
Cumpre destacar, ainda, que a fase de liquidação não se presta à rediscussão dos critérios definidos no título executivo, devendo a execução observar fielmente as diretrizes nele estabelecidas, sob pena de ofensa à coisa julgada. No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações e tiveram as devidas resposta pelo perito. Por sua vez, o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo valor acrescido (Código 241) no contracheque/ficha financeiro do Estado.
Destarte, não demonstrado erro material ou inconsistência técnica apta a infirmar o laudo pericial homologado, deve ser prestigiada a conclusão da Contadoria Judicial, que observou as diretrizes fixadas no título executivo e a legislação de regência.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.