PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0804543-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DAVEIS MOURA CARVALHO Advogado(s): JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVEIS MOURA CARVALHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0820370-30.2024.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido liminar. O recorrente relata que impetrou o referida ação “para que seja realizada, de forma extraordinária, uma inspeção de saúde pela Junta Policial Médica de Saúde.
Caso seja considerado apto nesta inspeção, o impetrante almeja que sua promoção à graduação de 1º Sargento seja efetivada”. Afirma que, sobre a convocação para comparecer à Junta Policial Militar de Saúde (JPMS), conforme divulgado no Boletim Geral do CBM (BG) nº 025/2024 de 05 de fevereiro de 2024, não tomou conhecimento da publicação devido ao fato de estar em licença especial, período durante o qual esteve completamente afastado de suas atividades funcionais.
Registra que tiveram casos anteriores em que o Comando do CBM flexibilizou a regra, “concedendo uma segunda chance para a realização da inspeção de saúde fora do prazo estabelecido”. Pontua que seu direito resta violado na recusa do impetrado de conceder uma nova oportunidade. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento, Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu pedido liminar requestado em sede de mandado de segurança, consistente em ser oportunizada nova chance para que realize a inspeção de saúde para a qual foi convocado e não compareceu, por não ter tomado ciência, pois estava de licença especial.
Ocorre que, analisando os autos, depreende-se, ao menos para efeito de liminar recursal, que não assiste razão ao recorrente. A demanda originária se trata de mandado de segurança, cuja concessão de liminar requer um grau de probabilidade do direito mais elevado do que a mera “fumaça do bom direito”. Com efeito, há que estar demonstrado, desde logo, de forma inequívoca a liquidez e certeza do direito vindicado.
A pretensão recursal se firma, a princípio, sobre duas premissas argumentativas: que o agravante estava de licença médica especial, o que impossibilitou o conhecimento da convocação e a realização do exame na data estabelecida, bem como que o impetrante já teria flexibilizado a realização de referido exame em outros casos. Contudo, tais alegações não são hábeis para sustentar um juízo de verossimilhança sobre suposto direito líquido e certo do recorrente em realizar o exame em questão em data diversa.
Com efeito, o fato de o agravante estar em gozo de licença especial não lhe confere o direito de ser comunicado pessoalmente do citado exame, tendo a autoridade impetrada se valido do meio oficial para tanto. Sobre suposta afronta ao princípio da isonomia, que teria sido violado em razão de ter o impetrante concedido a outros o direito ora vindicado pelo recorrente, como bem se pontua na decisão agravada, não há nos autos elementos de prova que corroborem tal afirmação.
Entendo, portanto, que não há probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal que autorize a atribuição do efeito ativo vindicado, sendo prescindível o exame do periculum in mora, por se tratarem de requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator