Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NICE CLARISSA COELHO CAMPELLO SUSINI
- Advogado
- NICE CLARISSA COELHO CAMPELLO SUSINI (OAB 450159/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804544-31.2025.8.20.5129 AUTOR: SULANITA QUERINO DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por SULANITA QUERINO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Petição inicial no id. 166138291. Alega que celebrou contrato de financiamento de imóvel localizado na Rua Gonçalo Gomes Teixeira, n 140, Lote 733, Quadra 07, Loteamento Cidade Jardim, Olho D’Água, São Gonçalo do Amarante/RN, com a instituição financeira demandada. Diz que o imóvel foi a leilão. Requer suspensão do leilão e a manutenção da posse do imóvel até o julgamento desta ação.
Formula pedido liminar Junta documentação relativa imóvel no id. 166138295 a id. 166138297 É o relato.
Decido Analisando os autos, cumpre suscitar a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, pelo fato de configurar no polo passivo autarquia federal, no caso, CEF- Caixa Econômica Federal, que é empresa pública federal. A competência da Justiça Estadual é afastada quando há a necessidade de interpretar e decidir a respeito de situações e contratos de interesse da União, suas entidades autárquicas e/ou empresas públicas federais, em razão do respeito aos preceitos insculpidos no art. 109 da Constituição Federal, transcrito abaixo: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Desse modo, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Estadual para o julgamento da causa em razão de ter sido proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal.
Tendo em vista a incomunicabilidade do sistema PJE da Justiça Estadual com o PJE da Justiça Federal e a necessidade de análise do pedido de urgência da parte autora, será mais célere e eficaz a propositura da demanda de imediato perante Juizado Especial da Justiça Federal pela própria parte interessada, do que envio da presente ação por carta com aviso de recebimento, por esse motivo, extingo o presente feito.
