PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804546-40.2021.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): GUILHERME MARIZ COUTINHO Polo passivo ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL ANTARTICA DO RN e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0804546-40.2021.8.20.5129 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADOS: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL ANTÁRTICA DO RN, RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 E TEMA 1.184 DO STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO ENTE FEDERADO.
SENTENÇA
EXTINTIVA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, ao argumento de não comprovação das medidas extrajudiciais exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024, postulando o apelante a anulação da sentença e o prosseguimento do feito executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Município observou os requisitos estabelecidos no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, especialmente quanto à adoção de medidas administrativas prévias, de modo a caracterizar o interesse de agir na execução fiscal de pequeno valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), estabelece que a execução fiscal de pequeno valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir quando não demonstradas medidas administrativas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título, ressalvada a hipótese de dispensa por eficiência administrativa.
4. A Resolução CNJ n. 547/2024 disciplina a matéria e admite a comprovação de tentativa de solução administrativa, inclusive por meio da disponibilização de mecanismos de parcelamento, além de permitir a dispensa do protesto quando houver inscrição do débito em cadastros de inadimplentes.
5. No caso concreto, o Município comprova a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, providência que supre a exigência de protesto, nos termos do art. 3º, parágrafo único, I, da Resolução CNJ n. 547/2024.
6. A demonstração do cumprimento dos requisitos fixados pelo STF e pelo CNJ afasta a ausência de interesse de agir e torna indevida a extinção da execução fiscal.
7. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes supre a exigência de protesto da dívida ativa para fins de ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 547/2024. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.038/2021, art. 3º; CPC, art. 1.025; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 3º, parágrafo único,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208/SC (Tema 1.184).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 37160199), que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL ANTÁRTICA DO RN e de RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo reconheceu a ausência de interesse de agir do ente exequente, ao fundamento de que, tratando-se de execução fiscal de baixo valor, não houve a comprovação do prévio esgotamento das medidas extrajudiciais exigidas, notadamente o protesto da certidão de dívida ativa ou hipótese de sua dispensa, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais (Id 37160200), o Município alegou a inaplicabilidade do parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução n. 547/2024 do CNJ, ao argumento de que possui ato normativo próprio que fixa como de pequeno valor as execuções fiscais inferiores a R$ 1.350,00, razão pela qual o crédito exequendo não poderia ser considerado de baixa monta. Alegou, ainda, que foram atendidos os pressupostos exigidos pelo Tema 1.184 do STF, diante da existência de lei de parcelamento e da comunicação da dívida aos órgãos de proteção ao crédito, bem como da indicação de bens passíveis de penhora, pugnando, ao final, pela anulação da sentença e prosseguimento da execução fiscal.
Nas contrarrazões (Id 37160209), a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença, ao argumento de que, tratando-se de execução fiscal de baixo valor, é legítima a extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ, não sendo afastada tal conclusão por norma municipal, diante do princípio da eficiência administrativa.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de interesse de agir do ente municipal, diante da extinção da execução fiscal de baixo valor, ao fundamento de ausência de comprovação das medidas extrajudiciais exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), firmou a orientação de que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que não demonstrada a adoção prévia de medidas administrativas, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, ressalvada a possibilidade de sua dispensa por motivo de eficiência administrativa.
Em complemento, a Resolução n. 547/2024 do CNJ disciplinou tais requisitos, estabelecendo que a tentativa de solução administrativa pode ser evidenciada pela existência de mecanismos de parcelamento, bem como que o protesto pode ser dispensado quando comprovada a inscrição do débito em cadastros de inadimplentes. No caso concreto, embora o valor da execução seja inferior ao limite de R$ 10.000,00, verifica-se que o Município comprovou a adoção de medidas aptas a viabilizar a cobrança do crédito.
Com efeito, há comprovação de inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes (Id 37160197), providência que supre a exigência de protesto do título, nos termos do art. 3º, parágrafo único, I, da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Nesse contexto, resta evidenciado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pela normativa do Conselho Nacional de Justiça. Assim, revela-se indevida a extinção do feito por ausência de interesse de agir, impondo-se a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, para fins de eventual interposição de recursos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.