PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804547-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRO BATISTA DA SILVA Advogado(s): DIEGO CABRAL DE MELO AGRAVADO: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA E OUTROS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ALEXANDRO BATISTA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Ação Ordinária, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, o agravante aduz sinteticamente que é cristalino pela norma que o benefício da assistência judiciária gratuita deverá ser concedido ao impossibilitado de suportar os custos decorrentes de um processo judicial, sem colocar em risco a sua manutenção, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
Alega que as custas processuais seriam excessivamente onerosas para sua realidade financeira, causando um impacto substancial para sua própria subsistência. Pontua que, se imposta a exigência do pagamento das custas processuais, não terá condições de prosseguir com o processo, obstando-se a garantia constitucional do acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do presente recurso.
É o que cumpre relatar.
Decido. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O Juízo de 1º grau fundou o seu entendimento no sentido de que o agravante não se enquadraria na definição de pessoa física a deter insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas processuais, sem fazer falta ao seu sustento mensal.
Na espécie, tem-se que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, independentemente de julgados anteriores, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte, quando da nova análise do caso. Muito embora se entenda que para o deferimento do pedido de justiça gratuita seria suficiente a simples afirmativa da parte de que não teria condições de arcar com as custas processuais, há de se convir que, subsistindo fundadas razões momentâneas a gerar interpretação possivelmente divergente, poderá o Juiz indeferi-lo ou adotar o parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Consultando nos autos os vencimentos do agravante no portal do RN (www.rn.gov.br/remuneracao), percebe-se que o mesmo recebe quantia mensal atualizada líquida em valor médio de R$ 9.783,83 (fev/2025). O recolhimento das custas judiciais alcança a cifra de R$ 1.248,13 (Tabela de Custas - Lei 11.038/2021, atualizada pela Portaria nº 1.984/2022), considerando o valor da causa posto na petição inicial da demanda principal.
Pois bem, verifica-se, na hipótese em concreto, que o postulante, embora não tendo condições de pagamento integral, possui condições financeiras momentâneas para cumprir com as custas iniciais de forma parcial, em outras palavras, promovendo o parcelamento de despesas que teria que adiantar no curso do processo. Nesse sentido, como medida a não impor prejuízo ao jurisdicionado, quanto ao acesso à Justiça, o julgador, conforme o caso concreto, poderá conceder direito ao parcelamento.
Destaque-se, inclusive, a incidência do art. 4º, da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022 – TJ/RN, que permite ao julgador a concessão de parcelamento e desconto de despesas processuais, inclusive podendo atuar de ofício. Cito precedentes do TJ/RN neste sentido: “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, CONSIDERANDO O PADRÃO FINANCEIRO ATUAL DA PARTE. EVENTUAL SUSTENTO FAMILIAR COMPROMETIDO AO SER OBRIGADA A PAGAR AS CUSTAS INICIAIS EM PARCELA ÚNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 17/2022 – TJ/RN.
REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU NESTE SENTIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0805939-27.2022.8.20.0000, Rel.: Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, julgamento: 14.11.2022); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COMPROMETE O SUSTENTO FAMILIAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, 6º, DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo de Instrumento n. 0807342-65.2021.8.20.0000, Rel.: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 07.12.2021).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito ativo pleiteado, concedendo ao agravante o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em até 05 (cinco) dias da publicação desta decisão, sob pena de não conhecimento deste recurso (§2º, do art. 101, do CPC), não estando inseridas na presente ocasião, as despesas que possivelmente surjam no decorrer da demanda, inclusive as sucumbenciais, hipótese em que deverão ser adimplidas no final do litígio.
DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1