LEANDRO GARCIA DA SILVA (OAB 19260/RN), JAYCE BRUNO DANTAS MOURA (OAB 19675/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804548-32.2025.8.20.0000 Polo ativo ARTUR GOMES DA SILVA Advogado(s): LEANDRO GARCIA DA SILVA Polo passivo ADRIANA DA COSTA FERREIRA Advogado(s): JAYCE BRUNO DANTAS MOURA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE
SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Artur Gomes da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, sob o fundamento de que a decisão impugnada foi proferida após a sentença que extinguiu o processo por indeferimento da petição inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisão que (i) indeferiu pedido de reconsideração de sentença formulado em sede de tutela provisória de urgência e (ii) condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada pelo agravo de instrumento foi proferida após a prolação de sentença que extinguiu o processo em razão do indeferimento da petição inicial, não se caracterizando como decisão interlocutória proferida em sede de tutela provisória de urgência.
4. O pedido de reconsideração não tem previsão legal como instrumento apto a provocar a reforma de sentença, nos termos do art. 494 do CPC, que permite ao juiz alterar a sentença apenas para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
5. O sistema recursal brasileiro assenta-se sobre o princípio da taxatividade, segundo o qual somente são admissíveis os recursos expressamente previstos em lei, não se enquadrando a decisão impugnada em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC.
6. O recurso adequado para impugnar sentença que indefere a petição inicial é a apelação, conforme previsto no art. 331 do CPC, oportunidade em que seria possível questionar todos os capítulos do julgado, inclusive a condenação acessória por litigância de má-fé.
7. A condenação em multa por litigância de má-fé, embora configure gravame, não autoriza a utilização de instrumento recursal inadequado, devendo o inconformismo ser manifestado mediante o recurso próprio contra a sentença.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 331, 494, 932, III, 1.015, I, e 1.021, § 2º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ARTUR GOMES DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele interposto, sob o fundamento de manifesta inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 30760672), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito ao cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida em sede de tutela provisória de urgência que indeferiu pedido de regulamentação de visitas paternas durante os períodos festivos de final de ano e, cumulativamente, o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 2.824,00 (2 salários-mínimos).
Alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao partir da premissa de que o Agravo de Instrumento visava impugnar a sentença ou um mero pedido de reconsideração desta. Esclarece que o pedido que antecedeu a decisão agravada não buscava rediscutir o mérito da sentença, mas sim obter uma definição específica sobre a regulamentação das visitas paternas durante os períodos festivos de final de ano, pleito este formulado no bojo de Tutela de Urgência autuada sob o nº 0800269-11.2025.8.20.5300.
Sustenta que a decisão que indeferiu este pedido específico de regulamentação de visitas e, ato contínuo, o condenou por litigância de má-fé possui natureza de decisão interlocutória proferida em sede de tutela provisória de urgência, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento. Argumenta que a decisão agravada ignorou o contexto de tutela de urgência e a natureza específica do pedido, focando apenas na inadequação de um suposto ataque à sentença via pedido de reconsideração, o que não corresponderia à realidade dos fatos processuais.
Aduz que a decisão monocrática foi omissa ao não analisar se a imposição da multa por litigância de má-fé, contida na decisão interlocutória recorrida, configuraria, por si só, questão urgente ou suscetível de causar gravame que justificasse a interposição imediata do Agravo de Instrumento, mesmo que sob a ótica da taxatividade mitigada ou outra hipótese do art. 1.015 do CPC. Assevera que a análise da admissibilidade do recurso deveria ter considerado a integralidade da decisão interlocutória agravada, incluindo a condenação acessória, e não apenas a questão principal do indeferimento do pedido de regulamentação de visitas, interpretado erroneamente como pedido de reconsideração da sentença.
Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, reconhecendo-se o cabimento do recurso e determinando-se o seu processamento para análise do mérito, com a consequente reforma da decisão de primeira instância para reconhecer o cabimento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória, considerando sua natureza de decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, bem como para afastar a condenação por litigância de má-fé que lhe foi imposta.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 33794681).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Cinge-se o mérito recursal à análise do acerto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de manifesta inadmissibilidade, examinando-se especificamente se a decisão impugnada se reveste de natureza interlocutória passível de impugnação pela via eleita ou se, diversamente, configura pronunciamento posterior à sentença que demandaria a utilização de recurso de apelação.
O agravante, em suas razões recursais, sustenta que a decisão hostilizada possui natureza de decisão interlocutória proferida em sede de tutela provisória de urgência, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Argumenta, ademais, que o pedido formulado não buscava rediscutir o mérito da sentença, mas tão somente obter definição específica acerca da regulamentação de visitas paternas durante os períodos festivos de final de ano.
Impugna, outrossim, a condenação por litigância de má-fé que lhe foi imposta, alegando omissão da decisão monocrática quanto à análise da urgência e do gravame decorrentes dessa penalidade. Sem embargo da respeitabilidade dos argumentos expendidos, as razões recursais não merecem prosperar. Deveras, a análise acurada dos elementos fáticos e processuais constantes dos autos revela, com meridiana clareza, que a decisão impugnada pelo Agravo de Instrumento foi proferida após a prolação de sentença nos autos originários.
Conforme expressamente consignado pelo próprio agravante em suas razões de recurso, houve o indeferimento da liminar pleiteada e, posteriormente, a extinção do feito mediante sentença. Destarte, inequívoco que o pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de reconsideração e cominou a multa por litigância de má-fé constitui manifestação posterior ao provimento jurisdicional definitivo de primeiro grau.
A tentativa de caracterizar tal pronunciamento como decisão interlocutória proferida em sede de tutela provisória de urgência não encontra respaldo na realidade processual. O que se verifica, em verdade, é que o agravante, após a publicação da sentença que extinguiu o processo em razão do indeferimento da petição inicial, apresentou requerimento buscando a modificação dos termos daquele julgamento, o que foi acertadamente indeferido pelo juízo de origem, com a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
A legislação processual pátria estabelece, de forma cristalina e taxativa, as hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após sua publicação. O art. 494 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que, publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão de pedido de reconsideração como instrumento apto a provocar a reforma de sentença transitada em julgado ou ainda pendente apenas do prazo recursal próprio.
O sistema recursal brasileiro assenta-se sobre o princípio da taxatividade, segundo o qual somente são admissíveis os recursos expressamente contemplados em lei. Tal princípio não configura mero tecnicismo processual, mas representa garantia fundamental de segurança jurídica e de observância ao devido processo legal, impedindo a perpetuação indefinida dos litígios e assegurando a estabilização das relações jurídicas.
A pretensão do agravante, de atribuir ao denominado "pedido de reconsideração" a natureza de sucedâneo recursal apto a ensejar a impugnação mediante agravo de instrumento, colide frontalmente com essa sistemática. Mostra-se relevante destacar que, conquanto o agravante alegue que seu pleito não visava rediscutir o mérito da sentença, mas apenas obter regulamentação específica quanto aos horários de busca e entrega do menor, considerando a distância entre as cidades envolvidas, tal pretensão deveria ter sido veiculada no momento processual adequado, isto é, antes da prolação da sentença, ou mediante a interposição do recurso cabível contra o provimento definitivo.
Com efeito, o art. 331 do Código de Processo Civil estabelece de forma inequívoca que, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se. Esse é o caminho processual traçado pelo legislador para a impugnação de sentença que extingue o processo sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial. A decisão que indefere pedido de reconsideração apresentado contra sentença já publicada não se enquadra em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil como passíveis de impugnação mediante agravo de instrumento.
A argumentação de que a decisão agravada foi omissa ao não analisar se a imposição da multa por litigância de má-fé configuraria questão urgente ou suscetível de causar gravame que justificasse a interposição imediata do agravo de instrumento não tem o condão de alterar esse panorama. Ainda que a condenação em honorários por litigância de má-fé pudesse, em tese, configurar gravame, tal circunstância não autoriza a utilização de instrumento recursal inadequado.
O eventual inconformismo com a penalidade aplicada deveria ser manifestado mediante o recurso próprio contra a sentença, qual seja, a apelação, oportunidade em que seria possível impugnar todos os capítulos do julgado, inclusive eventual condenação acessória. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o agravo de instrumento constitui recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A interpretação extensiva ou analógica de tais hipóteses, embora admitida em situações excepcionalíssimas quando demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, não se presta a substituir o recurso adequado contra sentença por agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de reconsideração da própria sentença. Ademais, acolher a pretensão recursal implicaria subversão da ordem processual e indevida supressão de instância, na medida em que permitiria a impugnação oblíqua de sentença por meio diverso daquele estabelecido pelo legislador, em flagrante violação aos princípios que regem o sistema recursal brasileiro.
A decisão monocrática, ao não conhecer do agravo de instrumento, preservou a integridade do ordenamento processual e resguardou a observância das normas que disciplinam o direito de recorrer. Impende consignar, por derradeiro, que o argumento de que o juízo de primeiro grau teria orientado o ajuizamento de novos processos para cada questão superveniente relacionada ao menor não autoriza a utilização de instrumento processual inadequado.
A orientação judicial, quando existente, deve ser compreendida à luz do ordenamento jurídico vigente, não podendo ser invocada para justificar o descumprimento das normas processuais ou a adoção de expedientes não contemplados na legislação. Em conclusão, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico processual, tendo aplicado corretamente o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo, em sua integralidade, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ARTUR GOMES DA SILVA, ADRIANA DA COSTA FERREIRA
Advogados
LEANDRO GARCIA DA SILVA (OAB 19260/RN), JAYCE BRUNO DANTAS MOURA (OAB 19675/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804548-32.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de dezembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ADRIANA DA COSTA FERREIRA
Advogado
JAYCE BRUNO DANTAS MOURA (OAB 19675/RN)
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804548-32.2025.8.20.0000
DESPACHO
Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ARTUR GOMES DA SILVA, ADRIANA DA COSTA FERREIRA
Advogados
LEANDRO GARCIA DA SILVA (OAB 19260/RN), JAYCE BRUNO DANTAS MOURA (OAB 19675/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804548-32.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ARTUR GOMES DA SILVA Advogado(s): LEANDRO GARCIA DA SILVA AGRAVADO: ADRIANA DA COSTA FERREIRA Advogado(s): JAYCE BRUNO DANTAS MOURA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Artur Gomes da Silva contra decisão monocrática (Id. 30760672) proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804548-32.2025.8.20.0000, ajuizado em desfavor de Adriana da Costa Ferreira, não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade. No seu recurso, o embargante narra que a decisão embargada incorreu em omissões ao deixar de analisar pontos relevantes e específicos do caso concreto que demonstrariam o cabimento do Agravo de Instrumento interposto.
Afirma que a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao considerar que o Agravo de Instrumento visava impugnar a sentença ou um mero pedido de reconsideração desta. Esclarece que, na realidade, o pedido que antecedeu a decisão agravada não buscava rediscutir o mérito da sentença, mas sim obter uma definição específica sobre a regulamentação das visitas paternas durante os períodos festivos de final de ano, pleito formulado no bojo de uma Tutela de Urgência.
Alega que a decisão que indeferiu o pedido específico de regulamentação de visitas e condenou o embargante por litigância de má-fé possui natureza de decisão interlocutória proferida em sede de tutela provisória de urgência. Argumenta que a decisão embargada foi omissa ao não analisar o cabimento do Agravo de Instrumento sob a ótica do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
Aduz que ao ignorar o contexto de tutela de urgência e a natureza específica do pedido, a decisão embargada deixou de aplicar a hipótese legal de cabimento do Agravo de Instrumento pertinente ao caso, focando apenas na inadequação de um suposto ataque à sentença via pedido de reconsideração, o que não corresponderia à realidade dos fatos processuais. Menciona ainda que a decisão embargada também foi omissa ao não analisar se a imposição da multa por litigância de má-fé, contida na decisão interlocutória agravada, configuraria, por si só, uma questão urgente ou suscetível de causar gravame que justificasse a interposição imediata do Agravo de Instrumento.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ADRIANA DA COSTA FERREIRA
Advogado
JAYCE BRUNO DANTAS MOURA (OAB 19675/RN)
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804548-32.2025.8.20.0000
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ARTUR GOMES DA SILVA, ADRIANA DA COSTA FERREIRA
Advogados
JAYCE BRUNO DANTAS MOURA (OAB 19675/RN), LEANDRO GARCIA DA SILVA (OAB 19260/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0804548-32.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ARTUR GOMES DA SILVA Advogado(s): LEANDRO GARCIA DA SILVA AGRAVADO: ADRIANA DA COSTA FERREIRA Advogado(s): JAYCE BRUNO DANTAS MOURA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARTUR GOMES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da vara de origem que, nos autos da Tutela de Urgência nº 0800269-11.2025.8.20.5300, ajuizada em desfavor de ADRIANA DA COSTA FERREIRA, indeferiu pedido de reconsideração e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2 (dois) salários mínimos. No seu recurso, o agravante narra que ajuizou tutela antecipada em caráter liminar para que seu filho, que vive com a agravada, fosse entregue ao agravante para passar o período de férias conforme estabelecido em sentença anterior.
Relata que a motivação para o ajuizamento da tutela antecipada foi o temor de ser impedido pela agravada de buscar o filho no dia 05/01/2025, devido à proposta de inversão de período feita pela genitora e não aceita pelo genitor, e pela falta de resposta após essa negativa. Afirma que a decisão do juízo a quo, apesar de extinguir o feito por indeferimento da liminar, reconheceu que o período de férias com o genitor era realmente entre 05/01/2025 e 02/02/2025.
Aduz que, em razão das dificuldades para busca do menor, que necessitava ser realizada pelos avós paternos devido à existência de medida protetiva entre o genitor e a genitora, apresentou pedido de reconsideração para que o juízo disciplinasse essa busca, alargando o período para incluir o tempo necessário de viagem, considerando que o menor mora em Rafael Fernandes, cidade distante cerca de 400km de Natal.
Argumenta que o juízo indeferiu os pedidos e lhe impôs multa por litigância de má-fé sem qualquer argumento plausível, limitando-se a mencionar 11 processos envolvendo ambos os genitores sobre temas relacionados à guarda do filho. Defende que o pedido de reconsideração é reconhecido pela doutrina como espécie de sucedâneo recursal, sendo cabível como meio de impugnar decisão judicial, citando entendimento de Freddie Didier e julgado do TJ-MG.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ARTUR GOMES DA SILVA
Advogado
LEANDRO GARCIA DA SILVA (OAB 19260/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804548-32.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ARTUR GOMES DA SILVA Advogado(a): LEANDRO GARCIA DA SILVA AGRAVADO: ADRIANA DA COSTA FERREIRA Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício. Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
Sustenta que a análise da admissibilidade do recurso deveria ter considerado a integralidade da decisão interlocutória agravada, incluindo a condenação acessória, e não apenas a questão principal do indeferimento do pedido de regulamentação de visitas. Assevera que a decisão embargada deixou de analisar o cabimento do Agravo de Instrumento à luz do inciso I do artigo 1.015 do CPC, referente à tutela provisória, e também não considerou os efeitos da condenação por litigância de má-fé na decisão interlocutória efetivamente recorrida.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios apontados, manifestando-se o Relator expressamente sobre o cabimento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória agravada, considerando sua natureza de decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como sobre o cabimento do Agravo de Instrumento em face da imposição de multa por litigância de má-fé.
Requer, subsidiariamente, caso o saneamento das omissões implique modificação do julgado, que seja reconsiderada a decisão de não conhecimento do recurso, admitindo-se o processamento do Agravo de Instrumento para análise do mérito.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que o acórdão embargado apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada pelo embargante, porquanto a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Em verdade, o embargante pretende a rediscussão do julgamento, incabível na via eleita.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição, erro material ou obscuridade. Revela-se, pois, que, na realidade, trata-se de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2 ed. Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 1.159): “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. (...) Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não se substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DE MULTA APLICADA NA ORIGEM.
1. Na resolução da controvérsia submetida a exame, a decisão agravada, sanando o vício apontado, concluiu que não assiste razão ao recorrente relativamente à indicada omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal local consignou a inexistência de qualquer defeito a macular o decisum, e tendo a Corte de origem julgado manifestamente procrastinatórios os embargos opostos ao aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, seguiu o entendimento consolidado nesta Corte de que, embora os embargos de declaração tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe 27/09/2012) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º,
XXXV) EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. É defeso à parte inovar nas razões dos embargos declaratórios, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada no momento oportuno. [...]
4. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013, DJe 10/05/2013) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que a decisão embargada apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É com voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B
Sustenta que não tinha interesse recursal para atacar a sentença por meio de apelação, pois esta reconheceu que o período de férias do menor com o genitor começava em 05/01/2025, definindo horários de busca e entrega. Afirma que o objetivo do pedido de reconsideração era apenas regular adequadamente os horários para busca e entrega do menor, considerando a distância e o tempo de deslocamento. Impugna a condenação por litigância de má-fé, alegando que todos os processos ajuizados tinham justa causa e versavam sobre questões imprescindíveis relacionadas ao menor.
Assevera que o próprio juiz titular da 1ª vara da comarca de Pau dos Ferros orientou que, para cada nova questão advinda das questões envolvendo o menor, haveria de ser ajuizado um novo processo. Argumenta que, dentre os processos citados pelo juízo, há processos em que a parte autora é a agravada, e que foi a própria genitora quem abusou do direito de petição ao propor três ações idênticas sem justa causa.
Sustenta que a genitora agiu de má-fé ao promover ações completamente infundadas, com as mesmas causas de pedir e pedidos, distribuídas em varas distintas apenas para tumultuar o judiciário. Aduz que litigância de má-fé não se presume, devendo haver nos autos provas inequívocas do dolo de provocar condutas reprimidas pelo CPC, o que não estaria presente na decisão recorrida. Menciona ainda entendimento do STJ no sentido de que a interposição de recursos cabíveis não implica, por si só, litigância de má-fé.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, extinguindo-se a condenação do agravante por litigância de má-fé.
É o relatório.
Decido. Consoante dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Compulsando os autos, verifico que o Agravante se insurge contra pronunciamento judicial que indeferiu pedido de reconsideração e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Inicialmente, constata-se que a decisão agravada foi proferida após a prolação de sentença nos autos originários, conforme se depreende do relato apresentado pelo próprio agravante ao informar que "Em decisão de id. 139422076 não foi concedida a liminar e na sentença id. 140641229 houve extinção do feito por indeferimento da liminar". Verifica-se, portanto, que após a publicação da sentença, o agravante apresentou pedido de reconsideração visando à alteração de seus termos, o que foi indeferido pelo magistrado de origem, com a imposição de multa por litigância de má-fé.
Ocorre que o pedido de reconsideração não encontra previsão legal no ordenamento jurídico processual brasileiro como instrumento apto a provocar a modificação de sentença já publicada. Nossa legislação processual estabelece de forma taxativa as hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após sua publicação. Com efeito, o artigo 494 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração." Do dispositivo legal supracitado, infere-se que, uma vez publicada a sentença, a modificação de seu conteúdo somente é permitida para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou mediante a oposição de embargos de declaração, nas hipóteses legalmente previstas. Por outro lado, caso a parte demonstrasse inconformismo com a sentença que indeferiu a petição inicial, o instrumento processual adequado seria a interposição de recurso de apelação, como estabelece o artigo 331 do Código de Processo Civil: "Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se." Destarte, verifica-se que o agravante, ao invés de utilizar os instrumentos processuais adequados previstos na legislação, optou por apresentar mero pedido de reconsideração, instituto não contemplado em nosso sistema recursal como meio idôneo para impugnar decisão judicial definitiva. Embora o agravante sustente que o pedido de reconsideração é reconhecido pela doutrina como espécie de sucedâneo recursal, tal argumento não prospera quando confrontado com a taxatividade dos recursos e meios de impugnação das decisões judiciais previstos em nosso ordenamento jurídico.
A propósito, cumpre salientar que o princípio da taxatividade recursal constitui um dos pilares fundamentais do sistema processual brasileiro, determinando que somente são admissíveis os recursos expressamente previstos em lei. Este princípio visa garantir segurança jurídica e evitar a perpetuação indefinida dos litígios. Nesse diapasão, insta consignar que a decisão que indefere pedido de reconsideração apresentado contra sentença já publicada não é passível de impugnação mediante agravo de instrumento, uma vez que não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Ademais, importante destacar que o deferimento de tal pretensão representaria violação à sistemática recursal estabelecida pelo ordenamento jurídico, além de configurar indevida supressão de instância, considerando que o caminho adequado para impugnar sentença seria a interposição de recurso de apelação. Por fim, não obstante o que assenta o parágrafo único do artigo 932 do CPC, a hipótese em debate se trata de vício insanável, razão pela qual se mostra desnecessária a providência nele consignada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.