Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- TATYANNE PATRICIA GOMES DE ARAUJO, THAZIA TANIELLE GOMES DE ARAUJO
- Advogado
- MARA RAQUEL DA SILVA (OAB 16294/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno AÇÃO RESCISÓRIA 0804548-66.2024.8.20.0000 Autoras: Thazia Tanielle Gomes de Araujo e outra Advogada: Mara Raquel da Silva Requerido: Damião Wilson Alves Pessoa Relatora em substituição: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
1. Rescisória ajuizada por Thazia Tanielle Gomes de Araujo e Tatyanne Patricia Gomes de Araujo, objetivando desconstituir sentença prolatada pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, a qual, na Ação Reivindicatória 0805017-47.2016.8.20.5124, movida em desfavor de Damião Wilson Alves Pessoa, julgou improcedente o pedido (ID 24292356).
2. Sustenta, em sua exordial: “... Para ser a rescisória julgada procedente, com fulcro no inciso VI, do art. 966, do CPC, imprescindível que, sem a existência da suposta prova falsa, não fosse proferida daquele modo a decisão rescindenda. No caso em análise, verifica-se que a decisão que decretou a improcedência dos pedidos das autoras, notadamente a desocupação do imóvel pertencente dantes ao seu genitor, foi julgado improcedente em razão do acolhimento da suposta compra do bem...”. (ID 24292349).
3.
É o breve relatório.
4. No mais, vislumbro óbice intransponível a admissibilidade da actio, face a decadência da pretensão, em observância ao art. 975 do CPC: "'O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo'.
5. Ora, o prazo em espeque é contado em anos, expira no dia de igual número do de início, não se suspende ou se interrompe.
6. Assim, do compulsar dos autos se verifica haver a sentença alcançado a preclusão máxima em 05 de abril de 2022, conforme Certidão de Trânsito em julgado (ID 24292356).
7. Inobstante a contagem suso, os requerentes somente ajuizaram o pleito rescisório em 15 de abril de 2024, restando evidenciado, de modo cristalino, o decurso do prazo decadencial.
