Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO I, GARANTE POTIGUAR SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA
- Advogados
- EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), MARIA DO SOCORRO ARAUJO BRANDAO (OAB 25410/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804549-51.2024.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO I Advogado(s): MARIA DO SOCORRO ARAUJO BRANDAO Polo passivo GARANTE POTIGUAR SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA Advogado(s): EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU INVALIDADE. DISPOSIÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA E EFICAZ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO I, nos autos da ação de cobrança proposta por GARANTE POTIGUAR SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA (processo nº 0837212-22.2023.8.20.50014), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Natal, que rejeitou as preliminares de inadequação da ação e de incompetência territorial.
Alegou que: “não basta a existência do título executivo propriamente dito, mas também que a obrigação seja certa, líquida e exigível. Ou seja, no caso em tela é inadequado a via executiva eleita”; “A cobrança de taxa de condomínio, caso em questão, pois se trata contrato de prestação de serviço de cobrança junto ao Agravado deve seguir como foro o local em que se encontra o imóvel, e não o foro que consta em contrato por ser mais cômodo a empresa garantidora dos serviços prestados”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem haver patente ilicitude na cláusula de eleição de foro ou que ela represente efetivo obstáculo à defesa da parte em juízo, a referida disposição eletiva deve ser tida como válida e eficaz. Firmado entre as partes contrato de prestação de serviços, cujo objeto é a cobrança de taxas de condomínio, mediante o sistema de prestação programada de contas, independe do pagamento do débito pelos condôminos, sendo que na clausula décima primeira da avença há a previsão da cláusula de eleição do foro da Comarca de Natal para discutir qualquer questão do contrato.
