PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804552-08.2025.8.20.5129 Polo ativo: MARIA ELIZANGELA DE OLIVEIRA Polo passivo: DETRAN RN
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária instaurada por MARIA ELIZANGELA DE OLIVEIRA em desfavor de DETRAN RN, devidamente qualificados, visando a anulação de ato administrativo e o direito à emissão da CNH definitiva. É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009. A esclarecer, cumpre transcrever a redação do aludido ato normativo: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo a jurisprudência, a definição da competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que em decorrência do valor da causa, possui natureza absoluta, consubstanciando, pois, matéria de ordem pública passível de cognição a qualquer tempo e ex officio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – INCOMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – JUÍZO DA COMARCA DE VARA ÚNICA DETÉM COMPETÊNCIA – TESE FIXADA NO IRDR 85560/2016 – COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO – REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.
1. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 85560/2016 pela Seção de Direito Público deste Tribunal (Tema n.º 1), firmou-se a tese de absoluta competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial.
2. Na hipótese de ser Vara Única da Comarca, o (a) magistrado (a) tem competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais, no entanto, o recurso interposto nesta última sistemática deverá ser conhecido e julgado pela Turma Recursal.
3. Remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso para apreciação do Recurso de Apelação Cível. (TJ-MT - AC: 10006690720218110038, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 21/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/03/2023) In casu, cumpre registrar que a demanda fora ajuizada em face de autarquia estadual.
Da mesma forma, observa-se que o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto definido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública e a demanda material não se insere em quaisquer das exceções acima discriminadas, sendo inquestionável a incompetência deste Juízo para processamento do feito. Além disso, verifica-se que o mero pedido de realização de perícia não tem o condão de afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar já possui entendimento consolidado sobre essa questão. Confira-se: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, em razão de falha no serviço do DETRAN/RN consistente na transferência fraudulenta de motocicleta para o nome do autor e posterior negativação indevida por débitos vinculados ao veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta em comarca onde o referido órgão não foi formalmente instalado; (ii) verificar a configuração da responsabilidade objetiva do Estado diante da alegação de fraude em processo administrativo de transferência de veículo; e (iii) avaliar se o montante fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta apenas nos foros em que tenha sido formalmente instalado, possuindo a Vara Única com jurisdição plena competência para processar o feito na sua ausência.
4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundamentada no risco administrativo, exigindo apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.
5. Incumbe à Administração Pública o ônus de provar a regularidade de seus atos quando alegada fraude em transferência de veículo, por ser a detentora dos documentos pertinentes.
6. A omissão do ente público em apresentar o processo administrativo de transferência, quando determinado pelo juízo, fragiliza a presunção de legitimidade do ato administrativo e confirma a falha na prestação do serviço.
7. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo.
8. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 para se adequar aos parâmetros pedagógicos e reparatórios adotados pela jurisprudência desta Câmara em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública somente é absoluta nos foros onde o órgão tenha sido formalmente instalado.
2. A falha na fiscalização de transferência de veículo que resulta em fraude e negativação indevida gera o dever de indenizar do Estado.
3. O quantum indenizatório por dano moral deve observar a jurisprudência da Corte para casos idênticos, visando a uniformização das decisões." Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, art. 373, II; CC, art. 186 e 927. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, IAC nº 10 (REsp 1.865.336/SP); STJ, Rcl nº 48.866/MS; TJRN, Apelação Cível nº 0800628-40.2020.8.20.5104; STJ, Súmula nº 385.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100101-86.2015.8.20.0131, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 07/05/2026)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DE CNH COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO DETRAN/RN. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM E NECESSIDADE DE ENVIO DO FEITO PARA O PROCESSAMENTO DA LIDE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VEROSSÍMIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POTIGUAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM E, CONSEQUENTEMENTE, ANULAR A
SENTENÇA, REMETENDO OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, A QUEM COMPETE EXAMINÁ-LO E DECIDI-LO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803774-09.2022.8.20.5108, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024)
EMENTA: ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO PELO JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL, TENDO COMO SUSCITADOS OS JUÍZOS DO 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL E DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, PELO JUIZADO, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL.
OVERRULING NO ÂMBITO DESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO PRÓPRIO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. RESPEITO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DE ALÇADA. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL (PRIMEIRO SUSCITADO). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0810708-78.2022.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/07/2023, PUBLICADO em 06/07/2023) Nesse contexto, pois, se faz necessária a remessa dos autos à unidade competente. Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento.
Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)