PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804552-69.2025.8.20.0000 Polo ativo RANULFO FALCAO FREIRE JUNIOR Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSCITADA PELO AGRAVADO: ACOLHIDA. AGRAVANTE QUE DISCORRE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA DE JUROS. TESE RECURSAL DE ABUSIVIDADE PARA DESCARACTERIZAR A MORA. ALEGAÇÕES AINDA NÃO DEBATIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente pedido de busca e apreensão em ação ajuizada com fundamento em contrato de alienação fiduciária.
2. A parte agravante alega abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios, sem indicação da taxa diária. O pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido. Posteriormente, foi interposto agravo interno visando à retratação da decisão monocrática. A parte agravada, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível o exame, em sede de agravo de instrumento, de tese jurídica não analisada pela decisão agravada, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão recorrida proferida na origem não apreciou a alegada abusividade da capitalização diária de juros sem a especificação da taxa correspondente, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento por configurar inovação recursal e supressão de instância, especialmente diante da natureza restrita do agravo de instrumento e dos limites impostos à revisão da decisão agravada.
2. O entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência recente desta Egrégia Corte em casos idênticos, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 0802317-32.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Amílcar Maia, julgado em 14/02/2025; e Agravo de Instrumento nº 0801036-41.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador João Rebouças, julgado em 30/01/2025.
3. Reconhecida a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, resta prejudicado o exame do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. Não é admissível o exame, em agravo de instrumento, de tese jurídica não enfrentada pela decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
2. O não conhecimento do agravo de instrumento prejudica o julgamento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805527-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; TJSC, AI nº 5035039-32.2020.8.24.0000, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 14.06.2022; TJPR, AI nº 0030327-38.2022.8.16.0000, Rel. Des. Evandro Portugal, j. 29.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de inovação recursal, suscitada pela parte agravada, e não conhecer do agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por RANULFO FALCAO FREIRE JUNIOR em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0802427-82.2025.8.20.5124) ajuizada por BANCO C6 S/A, deferiu o pedido liminar para autorizar a busca e apreensão do bem móvel indicado na exordial. Em síntese, o agravante sustenta a abusividade do contrato de mútuo, porquanto presente “abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, pois não informada a taxa diária”, violando o dever de informação previsto no CDC.
Enfatiza que “... ainda que a Lei 10.931/04, cujo art. 28, §1º, inciso I, autorize a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, desde que exista expressa contratação, observa-se que somente foram indicadas as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais, não havendo menção à taxa diária de juros”. Defende não ser o caso de supressão de instância a apreciação da tese ora apresentada. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão vergastada, e ipso facto, seja determinada a restituição do bem apreendido, bem como proceda à baixa na restrição inserida no prontuário do veículo no sistema RENAJUD.
No mérito postula o provimento do presente agravo de instrumento, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios capitalizados diariamente sem constar o percentual, com consequente afastamento da mora e extinção do processo originário. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Id. 30040887). Agravo interno interposto por RANULFO FALCAO FREIRE JUNIOR, pleiteando a retratação da decisão monocrática exarada por esta relatoria (Id. 30070120).
Nas contrarrazões ao agravo de instrumento, o agravado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal com supressão de instância e, no mérito, requer o desprovimento do agravo de instrumento (Id. 30648320). É o que importa relatar.
VOTO
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII, CF; art. 4º, CPC).
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELO RECORRIDO: Inicialmente, ao analisar as contrarrazões ao agravo de instrumento, observo que o agravado suscita, em preliminar, o não conhecimento do recurso, alegando inovação recursal e supressão de instância (Id. 30648320). Em suas razões recursais (Id. 30031005), a agravante defende não ser o caso de supressão de instância a apreciação da tese ora apresentada.
De fato, examinando os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, percebo-o inadmissível. A parte agravante se insurge contra decisão que, reconhecendo a comprovação da mora, deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, descrito na inicial. Com efeito, em que pesem as alegações recursais, verifica-se que a decisão agravada na origem não emitiu qualquer juízo de valor sobre a matéria objeto do presente agravo - a legalidade da capitalização diária de juros sem a especificação da taxa diária correspondente - , razão pela qual esta Corte não pode conhecer diretamente da pretensão, sob pena de incorrer em supressão de instância, especialmente diante da natureza restrita do agravo de instrumento e dos limites impostos à revisão da decisão agravada.
Destaca-se, oportunamente, que o entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência recente desta Egrégia Corte em casos idênticos, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 0802317-32.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Amílcar Maia, julgado em 14/02/2025; e Agravo de Instrumento nº 0801036-41.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador João Rebouças, julgado em 30/01/2025. A propósito:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. AGRAVANTE QUE DISCORRE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO E A TAXA DE JUROS ABUSIVA PAR DESCARACTERIZAR A MORA. TEMA NÃO DEBATIDO NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE, DIALETICIDADE E JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805527-28.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) – destaquei. Os demais tribunais pátrios também seguem a mesma linha, vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO MODELO
45. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE JUÍZO DE TESE NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSC - AI nº 5035039-32.2020.8.24.0000 - Relator Salim Schead dos Santos - 2ª Câmara de Direito Comercial - j. em 14/06/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR COM A EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO MANDADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO QUE DESCARACTERIZAM A MORA. ALEGAÇÕES AINDA NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM E QUE NÃO FORAM OBJETO DA
DECISÃO
AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - AI nº 0030327-38.2022.8.16.0000 - Relator Evandro Portugal - 7ª Câmara Cível - j. em 29/09/2022 – destaquei).
Ante o exposto, acolho a referida preliminar suscitada pela parte agravada e, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade. Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.