PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804553-20.2026.8.20.0000 Polo ativo GILBERTO NAZARIO DO NASCIMENTO Advogado(s): LUCIO DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO PROCESSO PROMOCIONAL PARA A GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PROCESSO PROMOCIONAL INSTAURADO SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/2014. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 791/2025. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.
PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DA ANTIGUIDADE NA CARREIRA MILITAR. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Gilberto Nazário do Nascimento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pleito liminar nos autos de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Presidente da Comissão de Promoção de Praças (CPP/PMRN).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que ingressou no processo de promoção à graduação de Subtenente da Polícia Militar preenchendo todos os requisitos legais vigentes à época (Lei Complementar Estadual nº 515/2014). Afirma que, no curso do trâmite administrativo, sobreveio a Lei Complementar Estadual nº 791/2025, a qual majorou o tempo exigido na graduação de 1º Sargento de 02 (dois) para 03 (três) anos, culminando na sua exclusão abrupta do Quadro de Acesso.
Requer a reforma da decisão impugnada para assegurar sua participação no certame promocional, sob o pálio da legislação pretérita. Em decisão de id. 37544079, este Relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Consoante certidão, a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou do feito, por entender ausente o interesse público na demanda.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em Mandado de Segurança, por meio do qual o agravante busca sua reintegração ao processo promocional para a graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, afastando-se, em seu caso concreto, a incidência da alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 791/2025.
Após detida análise dos autos, entendo que o recurso merece provimento. Conforme consignado quando do exame da liminar, embora seja assente o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, tal premissa, por si só, não é suficiente para solucionar a controvérsia posta em julgamento. Com efeito, a discussão não versa propriamente sobre a existência de direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, mas acerca da possibilidade de aplicação imediata de alteração legislativa superveniente a procedimento administrativo promocional que já se encontrava regularmente instaurado.
In casu, verifica-se, em análise própria desta fase processual, que o agravante demonstra haver ingressado regularmente no processo de promoção sob a égide da redação originária da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, tendo sido convocado para a realização das etapas preparatórias do certame promocional, dentre elas a inspeção de saúde, na qual foi considerado apto, bem como para apresentação da documentação exigida pela Comissão de Promoção de Praças.
Ocorre que, somente após o desenvolvimento dessas etapas administrativas sobreveio a Lei Complementar Estadual nº 791/2025, que alterou o inciso V do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, passando a exigir três anos na graduação de 1º Sargento para promoção à graduação de Subtenente, circunstância que culminou com a exclusão do recorrente do Quadro de Acesso. Desse modo, mostra-se plausível a alegação de que a incidência imediata da novel legislação, sem qualquer regra de transição e no curso de procedimento promocional já iniciado, afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Com efeito, a Administração Pública não pode, em princípio, alterar abruptamente os critérios de habilitação durante o desenvolvimento de procedimento administrativo já instaurado, surpreendendo administrado que, convocado regularmente para a realização das fases preparatórias, possuía legítima expectativa de prosseguir regularmente no certame promocional. Ademais, a aplicação imediata do novo requisito temporal revela potencial para produzir distorções na própria estrutura da carreira militar, permitindo que militares mais modernos venham a ultrapassar aqueles que já haviam preenchido os requisitos anteriormente exigidos, comprometendo os princípios da hierarquia e da disciplina que norteiam a organização militar, consagrados no art. 42 da Constituição Federal e no art. 31 da Constituição Estadual.
Nesse contexto, a preservação da situação funcional do agravante até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança mostra-se medida que melhor prestigia os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas. No mesmo sentido, esta Corte de Justiça, em hipóteses análogas, já reconheceu a plausibilidade jurídica da pretensão, vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou a reintegração do recorrido ao quadro de acesso relativo às promoções previstas para 25 de dezembro de 2025, na graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.2. A controvérsia decorre da aplicação de novos requisitos temporais para progressão na carreira militar, introduzidos pela Lei Complementar nº 791/2025, em relação a procedimento promocional iniciado sob a vigência da redação originária do art. 30, inciso V, da LCE nº 515/2014.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se a alteração legislativa superveniente, sem regra de transição, pode obstar a continuidade do recorrido no procedimento promocional iniciado sob a vigência da norma anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A exclusão do recorrido do quadro de acesso decorreu de requisitos introduzidos pela Lei Complementar nº 791/2025, que alterou os critérios temporais para promoção na carreira militar.5.
Considerando que o procedimento promocional foi iniciado sob a vigência da redação originária do art. 30, inciso V, da LCE nº 515/2014, a aplicação retroativa da nova legislação atenta contra os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.6. A decisão de primeiro grau, ao determinar a reintegração do recorrido ao quadro de acesso, limitou-se a garantir sua participação nas etapas subsequentes do processo, sem interferir na análise posterior sobre o atendimento aos requisitos legais para a efetivação promoção.7.
A preservação da norma vigente ao tempo da abertura do procedimento promocional é necessária para resguardar critérios basilares de antiguidade, determinantes para as promoções na carreira policial militar.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
1. A alteração legislativa superveniente que modifica critérios de ascensão funcional, sem regra de transição, não pode obstar a continuidade de servidor em procedimento promocional iniciado sob a vigência da norma anterior, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800527-76.2026.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2026, PUBLICADO em 05/04/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE REQUISITO TEMPORAL SEM REGRA DE TRANSIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. HIERARQUIA E ANTIGUIDADE FUNCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão dos efeitos de ato administrativo que excluiu policial militar do quadro de acesso à promoção à graduação de Subtenente, em razão da aplicação imediata do interstício instituído pela Lei Complementar Estadual nº 791/2025, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
O recorrente pleiteia sua inclusão no processo promocional com fundamento na legislação anterior e o deferimento da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação imediata do novo requisito temporal previsto na Lei Complementar Estadual nº 791/2025, sem regra de transição, pode alcançar militar que implementou os requisitos sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 515/2014; e (ii) estabelecer se é devido o deferimento da gratuidade da justiça diante da presunção legal de hipossuficiência e da ausência de observância do procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR:
3. O indeferimento da gratuidade da justiça sem oportunizar a comprovação do preenchimento dos requisitos legais viola o procedimento do art. 99, §2º, do CPC, impondo o deferimento do benefício diante da documentação comprobatória apresentada e da presunção prevista no §3º do mesmo dispositivo.
4. A imposição imediata de requisito temporal superveniente, sem regra de transição, afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima quando o militar já implementou as condições exigidas pela legislação anterior.
5. A exclusão do agravante do processo promocional com base em norma superveniente compromete os princípios da hierarquia e da antiguidade funcional, ao admitir sua preterição por militares mais modernos, em desconformidade com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte.
6. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a manutenção do procedimento promocional sem a inclusão do agravante pode consolidar sua exclusão e esvaziar a utilidade do mandado de segurança.
7. A existência de precedente do próprio Tribunal em caso análogo reforça a plausibilidade jurídica da tese e justifica a confirmação da tutela recursal deferida.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso provido. Agravo interno prejudicado.
9. Tese de julgamento:
1. A superveniência de requisito legal para promoção funcional sem regra de transição não pode atingir servidor que já implementou os requisitos previstos na legislação anterior.
2. A proteção da confiança legítima e a segurança jurídica impedem a exclusão de militar de processo promocional fundada em exigência normativa de aplicação imediata e inovadora.
3. A tutela de urgência é cabível para assegurar participação em processo promocional quando a exclusão compromete a antiguidade funcional e gera risco de dano irreparável.
4. O indeferimento da gratuidade da justiça exige observância do procedimento do art. 99, §2º, do CPC, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência até prova em contrário.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e confirmar, em todos os seus termos, a decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência recursal para determinar a inclusão imediata do agravante no processo de promoção à graduação de Subtenente, sem a exigência do interstício previsto na Lei Complementar Estadual nº 791/2025, bem como deferiu a gratuidade da justiça em sede recursal, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC; e, em consequência, julgar prejudicado o agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, por perda superveniente de objeto, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente julgado. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0823190-53.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2026, PUBLICADO em 16/05/2026) Destarte, igualmente presente o perigo de dano, uma vez que a exclusão do agravante do Quadro de Acesso poderá acarretar prejuízo funcional de difícil reparação, especialmente quanto à posição hierárquica na carreira e aos reflexos financeiros decorrentes da eventual promoção. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, revogando o ato administrativo que excluiu o agravante do Quadro de Acesso e determinando às autoridades impetradas que afastem, em relação ao recorrente, a incidência do critério introduzido pelo inciso V do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 791/2025, procedendo à análise de sua promoção à graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte com fundamento na redação originária da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.