PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804554-12.2024.8.20.5129 Polo ativo: GEORGE SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo: INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar proposto por GEORGE SILVA DE OLIVEIRA em face do INSS, todos qualificados.
É o relatório.
Decido. Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de pagar em face da Fazenda Pública encontra-se regulamentada pelo art. 534 do CP, ao passo em que as obrigações fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC. Sendo assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação.
Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já "sedimentou a orientação segundo a qual é desnecessária a citação da Administração Pública por ocasião da exigibilidade de sentença que impõe obrigação de fazer” (STJ, 6' Turma, AgRg no Ag 999.849/RS, ReI.
Min. Jane Silva (Des. conv. T)/MG), j. 06.05.2008, Dle 26.05.2008.). No presente caso, em decisão judicial proferida e ora executada, fora homologado o acordo entre as partes (Id. 133993850), no qual " "O INSS se obriga a providenciar a implantação do benefício vislumbrado pela perícia judicial, adstrito ao laudo – AUXÍLIO ACIDENTE, com DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo, e DIB 24/02/2024 (dia posterior à cessação do NB 642.114.774-0), bem como em pagar a quantia correspondente ao percentual de 95% dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, ressalvadas as parcelas prescritas anteriores ao quinquênio, mediante RPV, conforme conta de liquidação do acordo, cuja confecção requer seja efetivada pela Contadoria do Foro, compensados eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV.A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." A referida decisão transitou em julgado e já deveria ter sido cumprida quanto à obrigação de fazer, independentemente de qualquer comando judicial.
Assim, considerando a contumácia da parte vencida, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa. O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito.
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais, de modo que esta Magistrada entende que, para tanto, poderá utilizar-se de instrumento executivo que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial.
Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais do país seguem firmes no posicionamento de que a atipicidade dos meios executivos é plenamente aplicável quando o devedor se furta ao cumprimento da obrigação que lhe cabe: DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1474.665/RS.
ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O STJ, ao julgar o REsp n. 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito da Primeira Seção, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o quantum da multa pode, de forma excepcional nesta instância, ser aumentado, reduzido ou até mesmo suprimido, se considerado desproporcional em relação à obrigação principal, em análise do caso concreto, superando, assim, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Para a fixação da multa o magistrado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exatamente como fez o Tribunal de origem (fl. 137).
IV - Quanto à determinação de multa diária em eventual descumprimento do fornecimento do fármaco, é lícito ao magistrado fixar astreintes contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente na entrega de medicamentos.
V - Para chegar ao valor da multa, o Tribunal a quo analisou o contexto fático-probatório, avaliando a necessidade da paciente bem como a urgência do caso, chegando à conclusão de que não configuraria ônus excessivo ao erário, sendo inviável a pretensão de se discutir a apontada violação do art. 461 , § 4º, do CPC /73 sem malferir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1027204 PE 2016/0318379-5 (STJ) Data de publicação: 14/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. R. decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH e do passaporte dos executados. Princípio da atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV, do CPC). Observância das garantias constitucionais.
Precedente do
C. STJ. Apreensão de passaporte da parte executada que restringe o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não comprovação dos requisitos para a aplicação de outras medidas executivas atípicas: ineficácia do procedimento típico e indícios de que o cumprimento da obrigação é possível. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.(TJ-SP - AI: 21894579020188260000 SP 2189457-90.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 18/12/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Obrigação de reajuste anual de pensões. Multa exorbitante afastada pela decisão agravada, com base no art. 537, § 1º, I do CPC/15. Confirmação.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão de afastamento da multa anteriormente aplicada (art. 537, § 1º, I, CPC), por haver se tornado excessiva, na medida em que o valor executado, a título de astreintes, é muito superior ao valor da obrigação principal.
2. A marcha processual está se eternizando em razão da inércia da Agravada em cumprir a obrigação de reajustar o pensionamento das Agravantes, motivo pelo qual a empresa foi instada a esclarecer, com objetividade, o motivo da demora no cumprimento da ordem.
3. No entanto, a multa não pode se tornar mais vantajosa para o credor do que a própria satisfação da obrigação principal, cabendo ao juiz impor medidas adequadas à efetivação da sua decisão.
4. Por força da regra emanada do inciso IV do art. 139, o juiz tem o poder-dever de efetivação (cláusula genérica de atipicidade dos meios executivos). Logo, a relutância da Agravada em cumprir a determinação judicial permite que o juiz determine "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
5. Significa dizer que, mantido o atual estado de coisas por inércia da empresa, estarão autorizadas as medidas consideradas necessárias, pelo juízo de origem, para efetividade e autoridade da sua decisão, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Doutrina sobre o tema.
7. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00378860420188190000 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/10/2018, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação do INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra ou demonstre nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de implantar o benefício previdenciário em favor da parte demandante, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de diminuição, aumento ou exclusão e subsequente prosseguimento do feito.
Sem prejuízo, determino a intimação do executado, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se de que a condenação ao percentual de 10% (dez por cento) de honorários relativos à fase de cumprimento de sentença somente não incide nas execuções em face da Fazenda Pública cujo pagamento se dê na forma de precatório e não tenham sido impugnadas. Sem prejuízo, retifique-se a autuação processual.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)