Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RAQUEL PALHANO GONZAGA
- Advogados
- FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 12080/RN), RAQUEL PALHANO GONZAGA (OAB 6321/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0804560-15.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como Maria Aparecida da Silva Santos REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico:
I – Número do CPF;
II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Verifico que a Fazenda Pública informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela parte autora (ID 153186962). Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no total de R$ 64.415,70 ( Sessenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e setenta centavos), no ID 139431922, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, ATUALIZADO ATÉ DEZEMBRO/2024.
