Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- DEYVISSON RODRIGUES VARELA
- Advogado
- JESSICA SAMIRE ROCHA DE LIMA (OAB 18013/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar nº 0804560-46.2025.8.20.0000. Impetrante: Dra. Jéssica Samire Rocha de Lima (OAB nº 18.013/RN). Paciente: Deyvisson Rodrigues Varela. Aut. coatora: MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Jéssica Samire Rocha de Lima em favor de Deyvisson Rodrigues Varela, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto. A impetração, inicialmente, aduziu que: “O Paciente encontra-se em situação de iminente constrangimento ilegal em razão da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto, que determinou sua regressão cautelar de regime com fundamento exclusivo na denúncia oferecida nos autos da ação penal nº 0883310-31.2024.8.20.5001”.
Ao final, requereu, em sede liminar e no mérito, a cassação da decisão que determinou a regressão de regime do paciente, com o consequente restabelecimento do regime semiaberto. Juntou ao processo os documentos que entendeu pertinente.
É o relatório. Através do remédio sub examine, o impetrante requereu o conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus para que seja reformada a decisão que determinou a regressão de regime do paciente, com o consequente restabelecimento do regime semiaberto. O presente habeas corpus não pode ser conhecido. Os tribunais superiores não têm mais admitido a utilização do writ como substitutivo do meio processual cabível, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, ou seja, quando a ilegalidade for manifesta e independa de qualquer análise probatória, o que não é a hipótese ventilada no caderno processual em epígrafe.
Além disso, em consulta ao SEEU, mais precisamente aos eventos 379 e 381, verifica-se que a defesa interpôs recurso de agravo em execução discutindo a mesma matéria tratada no presente writ. Tal circunstância, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal, obsta o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono julgados do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
