PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804560-80.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOÃO MARIA SOARES DE MELLO, JOÃO GABRIEL SOARES DE MELLO Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA AGRAVADO: IVO RIBEIRO VINAGRE Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por JOÃO MARIA SOARES DE MELLO E OUTRO, nos autos da ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) proposta em face de IVO RIBEIRO VINAGRE (processo nº 0800460-66.2024.8.20.5114), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Canguaretama que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegaram que: “Conforme documentação juntada a inicial, a EMPISEL – EMPREENDIMENTOS PITUBA E SERVIÇOS LTDA à época do protocolo da ação já tinha sido extinta voluntariamente desde 03 de setembro de 2004, como se verifica da Certidão da Junta Comercial anexa e da Certidão de Baixa da Inscrição no CNPJ (IDs. 118497646 e 118497644)”; “com a extinção da empresa, a ação de adjudicação compulsória deveria ter sido dirigida contra os sócios remanescentes, que agora promovem a ação anulatória.
A maior prova de que a empresa não existia foi justamente a falta de citação pelos Correios ou oficial de Justiça, gerando portanto a citação por Edital”; “quanto a documento gerado pelo “SINESP INFOSEG” de que a empresa estaria ativa (ID. 118497646, pág.
43) vai de encontro a informação trazida na inicial do processo, tanto da Receita Federal, como da Junta Comercial do RN, pois em ambos a extinção data de 03 de setembro de 2004”; “o agravado, por ocasião da ação de adjudicação compulsória, litigou com pessoa jurídica inexistente, vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (STJ - REsp n. 1.784.032/SP). Ou seja, não houve citação válida, uma vez que diante da dissolução prévia (mais de 10 anos) a demanda deveria ter seguido frente aos seus ex-sócios, ora agravados”.
Pugnaram pela antecipação da pretensão recursal para suspender o cumprimento de sentença no processo nº 0100394-73.2016.8.20.0114, obstando a expedição de carta de adjudicação e intimando o agravado para abster-se de realizar qualquer transação envolvendo o imóvel e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A querela nullitatis é demanda de impugnação de caráter excepcional, que só tem cabimento na hipótese de ato processual absolutamente nulo ou inexistente, ante a ausência de alguns dos pressupostos de existência do processo, como petição inicial e capacidade postulatória, por exemplo, ou pressupostos de validade, como a ausência ou nulidade de citação.
Os agravantes propuseram a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), com pedido de tutela de urgência, com o objetivo de suspender o cumprimento de sentença nº 0100394-73.2016.8.20.0114, tendo em vista que a empresa demandada, EMPISEL – EMPREENDIMENTOS PITUBA E SERVIÇOS LTDA, estava extinta há mais de 10 anos quando do ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. É certo que a capacidade da pessoa jurídica nasce com seu registro no órgão com tal atribuição (art. 45 do
CC) e extingue-se com o registro de sua dissolução no mesmo órgão (art. 51, § 1º do CC); é essa capacidade que permite a qualquer pessoa jurídica estar em juízo (art. 7º do CPC). A baixa definitiva e formal implica na morte da pessoa jurídica, pelo que impossível postular direitos em seu nome, depois dessa data, por falta de personalidade jurídica. A ação de adjudicação compulsória foi proposta em face da empresa EMPISEL – EMPREENDIMENTOS PITUBA E SERVIÇOS LTDA quando seu registro estava cancelado há mais de 10 anos na Junta Comercial do Estado (ID 118497644 – PJE 1º grau) e também perante a Receita Federal do Brasil (ID 118497650 – PJE 1º grau).
Assim, extinta a pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação, ausente um dos pressupostos processuais, a capacidade processual, de modo que deve ser suspenso o pedido de cumprimento de sentença. Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Presente também o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, diante da iminência de ser expedida a carta de adjudicação em nome do agravado.
À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão para suspender o cumprimento de sentença no processo nº 0100394-73.2016.8.20.0114, a obstar a expedição de carta de adjudicação assim como o agravado a realizar qualquer transação envolvendo o imóvel. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Canguaretama para o devido cumprimento. Intimar a parte agravada a apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Publicar. Natal, 17 de abril de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator