Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- H. A. S. F. T.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804560-82.2025.8.20.5129
(GUARDA DE FAMÍLIA)
J. vs. C. D. N.
SENTENÇA
Vistos etc.
Jaion Fonseca do Nascimento, representado por sua genitora, Joseane Gomes da
Fonseca, ajuizou a presente ação de alimentos e guarda contra C. D. N.,
qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com o requerido
que resultou no nascimento do menor Jaion Fonseca do Nascimento. Aduziu que, com a
separação do casal, coube à genitora o exercício da guarda de fato do filho, não estando o
requerido arcando satisfatoriamente com as despesas indispensáveis à sua criação e ao
seu sustento. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação para fixar a guarda
unilateral em favor da genitora, com a regulamentação do regime de convivência
paterna, e condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia definitiva.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta
por cento) do salário-mínimo mensal (id. 166264029).
Citado (id. 170590552), o réu compareceu à audiência de conciliação no CEJUSC (id.
171206907), ocasião em que as partes celebraram acordo parcial quanto à guarda
unilateral em favor da mãe e regime de convivência livre ao genitor, restando
incontroversos tais pontos, os quais foram devidamente homologados por este Juízo (id.
