PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804562-52.2025.8.20.5129 Promovente: JACQUELINE ALVES SALDANHA Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "é consumidora dos serviços de internet fornecidos pela ré, mantendo contrato ativo há longo período, sempre adimplindo regularmente suas obrigações; que, há mais de uma semana, o serviço de internet deixou de funcionar completamente, deixando o imóvel da autora sem qualquer acesso à rede; Ao contatar o suporte técnico da ré, foi informada de que o problema decorria do rompimento de um cabo na rede, e que a empresa não teria interesse em realizar o conserto ou substituição do equipamento danificado, sob o argumento de que a distância ultrapassa 400m; A situação é ainda mais grave, pois no local funciona uma empresa (comprovante em anexo), que depende do serviço de internet para realizar atividades; administrativas, emitir notas fiscais, efetuar comunicações, acessar sistemas de gestão e registrar o ponto eletrônico dos trabalhadores.
Desde a interrupção, a autora vem enfrentando prejuízos significativos, pois o setor administrativo está paralisado, impossibilitando o pleno funcionamento da empresa." Ao final, requereu: “4. A confirmação da tutela e a condenação da ré na obrigação de manter a prestação contínua e adequada do serviço contratado;
5. A condenação ao pagamento de danos morais, considerando a gravidade da conduta e os prejuízos experimentados, em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais);
6. Alternativamente, caso o restabelecimento do serviço não seja determinado ou não se mostre possível, a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos, em valor não inferior a R$8.000,00 (oito mil reais), ou outro que Vossa Excelência entenda devido, nos termos do e seguintes do Código Civilr” Contestação pela parte requerida, BRISANET PARTICIPAÇÕES S.A, ID 168407099, sustentando que não houve falha na prestação do serviço, mas impossibilidade técnica de atendimento, afirmando que a instalação era antiga, com condições fora das normas técnicas adotadas pela empresa, e que o reparo não seria viável.
Defende, por isso, a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, bem como a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação, ID 170606815. Petição pela parte autora informando que até a data do peticionamento o serviço de internet não havia sido restabelecido, ID 182699052.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Ausente preliminares, passo ao mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. É incontroverso a interrupção do serviço de internet. Assim, resta verificar a responsabilidade da ré pela interrupção do serviço de internet contratado pela autora, notadamente se a ausência de restabelecimento da conexão configura falha na prestação do serviço ou se decorreu de comprovada inviabilidade técnica, bem como à análise da existência de danos indenizáveis decorrentes do ocorrido.
Inexiste razão a parte autora. Explico. Após a formação do contraditório, a ré logrou demonstrar satisfatoriamente a existência de impossibilidade técnica superveniente para continuidade da prestação do serviço. Com efeito, junto a contestação, foram acostados aos autos registros internos de atendimento, relatórios técnicos e vídeo produzido durante a vistoria realizada no local, ID168407113 e 168407115, elementos que evidenciam que a unidade consumidora do serviço da parte autora situa-se a distância superior ao limite técnico suportado pela infraestrutura da requerida, especificamente em relação à Caixa de Terminação Óptica (CTO) responsável pelo atendimento da região.
Os documentos apresentados revelam que a distância entre o ponto de atendimento e a infraestrutura disponível supera 400 metros, circunstância incompatível com os parâmetros técnicos adotados para a adequada prestação do serviço, inviabilizando sua manutenção de forma regular e segura. Nesse contexto, embora o serviço tenha sido disponibilizado anteriormente, a prova produzida demonstra que a impossibilidade de continuidade da prestação não decorreu de mera liberalidade da empresa ou de recusa injustificada ao atendimento, mas de limitação técnica efetiva constatada após a interrupção do serviço.
Com a constatação da inviabilidade técnica definitiva para a prestação do serviço no endereço do consumidor, conforme demonstrado pela própria ré, torna-se impossível a execução do contrato por parte da prestadora. O contrato perde seu objeto por fato não imputável ao consumidor. Neste cenário, a continuidade da relação contratual e, principalmente, a cobrança por um serviço que a própria fornecedora admite não poder mais entregar, mostram-se indevidas.
Embora a situação fática seja distinta da mudança de endereço (como ocorre rotineiramente), a lógica jurídica se assemelha: se a prestadora se torna incapaz de fornecer o serviço contratado no local estabelecido, por limitações de sua própria infraestrutura ou normas técnicas, não pode penalizar o consumidor ou continuar a cobrar por um serviço inexistente. A responsabilidade pela viabilidade da prestação é da empresa.
Sua incapacidade superveniente de manter o serviço no local original justifica a rescisão contratual sem culpa ou ônus para o consumidor. Portanto, por consequência lógica, as cobranças efetuadas após a constatação da inviabilidade técnica são inexigíveis, pois representam cobrança por serviço não prestado e pelas provas carreada aos autos e pela defesa da ré é impossível de ser restabelecido. Com relação ao pedido de subsidiário de condenação ao pagamento de perdas e danos, caso reconhecida a inviabilidade técnica do serviço, igualmente, entendo que não merece prosperar.
A indenização por danos materiais exige prova concreta dos prejuízos efetivamente suportados e do nexo causal com a conduta da parte adversa. No caso dos autos, embora a autora afirme que a interrupção da internet teria causado dificuldades operacionais em sua atividade empresarial, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar prejuízo patrimonial efetivo, lucros cessantes ou qualquer perda economicamente mensurável decorrente do ocorrido.
Ao contrário, em petição posteriormente apresentada nos autos, ID 182699052 , a própria autora informou não ter realizado o pagamento das faturas emitidas após a interrupção do serviço, afastando eventual alegação de prejuízo material consistente em cobranças indevidas efetivamente suportadas. De igual modo, não se verifica a ocorrência de danos morais indenizáveis. Para a configuração da responsabilidade civil por danos morais, mesmo em sede de relação de consumo (responsabilidade objetiva), é necessária a demonstração de conduta ilícita, dano extrapatrimonial e nexo causal.
No caso concreto, embora a interrupção do serviço gerem transtornos, a ré demonstrou uma causa objetiva para a não continuidade do serviço (inviabilidade técnica pela distância). Não há nos autos prova de que essa inviabilidade decorra de negligência da ré no momento da instalação original ou que seja uma alegação inverídica. Ademais, não há evidência de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou outras consequências que extrapolem o mero aborrecimento decorrente da interrupção de um serviço e da necessidade de buscar a rescisão.
A cobrança indevida das faturas posteriores, embora irregular, será sanada com a declaração de inexigibilidade, não configurando, por si só e sem outras provas de abalo à personalidade, dano moral indenizável no contexto dos Juizados Especiais. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais de obrigação de fazer consistentes no restabelecimento do serviço de internet, bem como os pedidos de indenização por danos morais e de condenação ao pagamento de perdas e danos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconheço, contudo, que a continuidade da prestação do serviço mostrou-se inviável por impossibilidade técnica, circunstância que autoriza a extinção da relação contratual mantida entre as partes, sem aplicação de multa ou penalidade à parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804562-52.2025.8.20.5129 Promovente: JACQUELINE ALVES SALDANHA Promovido(a): BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos acerca da situação atual do serviço objeto da demanda, informando, de forma expressa, se este permanece interrompido. Deverá, ainda, esclarecer se houve ou há cobranças durante o período de eventual ausência de fornecimento do serviço. Na hipótese de o serviço já ter sido restabelecido, deverá indicar a data em que ocorreu a regularização.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804562-52.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 29 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)