PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0804565-73.2021.8.20.0000 Origem: 3.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Agravante:
I. B. da S. Def.ª Pública: Dra. Natércia Maria Protásio de Lima Agravado: D. G. S. B., representado por
C. M. dos S. Advogado: Dr. Coracy Carlos Fonseca Fernandes (17.156/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por
I. B. DA S. contra decisão do Juízo da 3.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal proferida nos autos da ação de alimentos c/c pedido de fixação de guarda registrada sob o n.º 0805466-73.2022.8.20.5001, proposta por D. G. S. B., ora agravado, representado por sua mãe,
C. M. DOS S. Em suas razões recursais (id. 14252773), o agravante aduz, em suma, que: (i) o Juízo a quo arbitrou alimentos provisórios em favor do agravado no valor equivalente a 25% do salário mínimo, montante que está além de sua condição financeira, já que sua renda mensal é de apenas 1 salário mínimo; (ii) não foi observado o binômio necessidade-possibilidade quando da fixação da verba alimentar; (iii) tendo em vista as despesas para a sua subsistência, inclusive pagamento de faculdade e curso profissionalizante, só consegue arcar com alimentos equivalentes a 17% do salário mínimo; (iv) mesmo antes da decisão impugnada contribuía para custear as necessidades básicas do agravado, nos limites de sua capacidade econômica.
Assim sendo, requer o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar o decisum atacado, reduzindo-se os alimentos provisórios devidos ao agravado para 17% do salário mínimo vigente. Pede, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante e, observando a princípio presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Como relatado, o agravante almeja a reforma da decisão que deferiu alimentos provisórios em favor do agravado no patamar de 25% do salário mínimo. Pede, inclusive, a antecipação de tutela da pretensão recursal, reduzindo-se os alimentos a 17% do salário mínimo. Creio que o rogo do agravante deva ser atendido, ao menos em parte. Com efeito, em análise perfunctória própria deste momento, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de antecipação da pretensão recursal, quais sejam a probabilidade do direito do agravante (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora).
A fumaça do bom direito do recorrente se verifica mesmo da documentação trazida aos autos, pela qual restou demonstrado que a sua remuneração mensal é de apenas 1 salário mínimo (CTPS no id. 14252774, p. 60). Ademais, é pública e notória a grave situação econômica pela qual passa o país, com alta acelerada da inflação, afora todas as consequências ainda advindas da pandemia da Covid-19 e, agora, do atual conflito europeu na Ucrânia.
O agravante, além disso, consoante alegado nas suas razões recursais, vinha contribuindo para o custeio das despesas do agravado, conforme demonstram os comprovantes de transferência bancária de id. 14252774 (p. 55/56), revelando, pois, que não se descurou totalmente do seu dever de sustento. Parece-me, portanto, que a manutenção da decisão impugnada importa em comprometimento da renda do agravante em patamar que, a um primeiro olhar, se afasta do binômio necessidade-possibilidade estabelecido no art. 1.694, § 1.º, do Código Civil.
Outrossim, destaco, ainda em juízo de cognição sumária, revelar-se evidenciado o periculum in mora, porquanto a não concessão da tutela de urgência poderá gerar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, uma vez que, preservada a decisão guerreada nos termos em que pronunciada, restará comprometido o seu próprio sustento. Entendo, porém, que os alimentos não devam ser reduzidos a 17% do salário mínimo, mas sim a 20% deste, pois, do contrário, serão as necessidades do menor agravado que não restarão propriamente atendidas, mormente na presente situação de escalada inflacionária, ofendendo-se, igualmente, ao disposto no art. 1.694, § 1.º, do
CC. Assim sendo, com esteio no que dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, defiro parcialmente, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal para reduzir os alimentos provisórios fixados em favor do agravado, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância, a fim de que a ela dê imediato cumprimento (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se o agravado, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 18 de maio de 2022. Desembargador Amílcar Maia Relator