PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804566-53.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA Polo passivo KERGINALDO RODRIGUES PINHEIRO Advogado(s): FRANCISCO SANDRO DE FRANCA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DE VALORES E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Monte das Gameleiras contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre-RN, proferida nos autos da ação de execução fundada em título extrajudicial (n.º 0101000-81.2016.8.20.0153), ajuizada contra Kerginaldo Rodrigues Pinheiro. A decisão agravada determinou a intimação do Município para, no prazo de 15 dias, efetuar depósito judicial de valores e autorizou a expedição de alvará em favor do executado.
O agravante alega que a determinação violaria os institutos da preclusão e da coisa julgada, sustentando que a prescrição não poderia mais ser discutida após o trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão e coisa julgada que impediriam o reconhecimento da prescrição nos embargos à execução; (ii) verificar a legalidade da determinação judicial de restituição de valores ao executado após a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição nos embargos à execução é válido, pois a ação de execução fundada em título extrajudicial não possui fase de conhecimento que possa gerar coisa julgada material acerca da prescrição. A alegação de preclusão não se sustenta, já que a prescrição foi arguida na via própria e acolhida por sentença proferida nos embargos à execução (n.º 0800391-87.2019.8.20.5153), conectados à execução originária.
Com a extinção da execução em razão da prescrição, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior, sendo legítima a ordem de depósito judicial (dos valores anteriormente bloqueados e liberados em prol da parte exequente), com a expedição de alvará em favor do executado. A decisão recorrida apenas dá cumprimento ao comando sentencial que reconheceu a prescrição e determinou o levantamento dos valores pelo executado, não configurando risco à Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição do título executivo extrajudicial pode ser reconhecida nos embargos à execução, não havendo coisa julgada material prévia que a impeça. O reconhecimento da prescrição implica a extinção da execução e impõe a restituição das partes ao estado anterior, incluindo a devolução de valores eventualmente bloqueados ou depositados. Não configura ofensa à Fazenda Pública a determinação judicial de levantamento de valores pelo executado quando amparada por sentença que reconheceu a prescrição da dívida.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre-RN, nos autos da ação de execução fundada em título extrajudicial registrada sob n.º 0101000-81.2016.8.20.0153, ajuizada contra KERGINALDO RODRIGUES PINHEIRO, ora Agravado. A decisão agravada possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, determino a intimação do município para, no prazo de 15 dias, realizar o depósito judicial do valor levantado ao Id. 98888738. Em seguida, expeça-se alvará em favor do executado. No mais, cumpra-se conforme determinado em sentença, realizando os levantamentos necessários ao cumprimento, inclusive a comunicação aos cartórios, na hipótese de registro da penhora na serventia. P.I.
Cumpra-se. (...)”. Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) a decisão que se pretende modificar determinou a intimação do município para realizar o depósito judicial do valor levantado, além de expedir alvará em favor do executado, o que, segundo o agravante, caracteriza grave dano à Fazenda Pública Municipal. Argumenta que a decisão está em desacordo com o ordenamento jurídico, pois a situação se encontra amparada pelo instituto da preclusão e da coisa julgada; b) o caso se configura como preclusão, uma vez que a parte ré apresentou diversas petições incidentais com o mesmo conteúdo, sempre tentando reverter a mesma decisão judicial, sem utilizar o meio processual correto, qual seja, o agravo de instrumento, restando fulminada a possibilidade de rediscussão sobre desbloqueios ou devolução de valores; c) a sentença de mérito proferida na fase de conhecimento já havia transitado em julgado, razão pela qual descabia a discussão acerca da prescrição alegada, pois encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme preceituam os artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil.
Sustenta que, com o trânsito em julgado da decisão definitiva, tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes poderiam ter alegado ou produzido anteriormente. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, nos termos da fundamentação recursal. Juntou documento. Na decisão de Id n.º 30059502, o pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido.
Não houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, o Agravante almeja através do presente a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que determinou a intimação do município Recorrente para, no prazo de 15 dias, realizar o depósito judicial do valor levantado (Id. 98888738, PJe de 1º Grau) e, em seguida, a expedição de alvará em favor do executado, ora Agravado.
Pede, inclusive, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Creio que o rogo do agravante não deva ser atendido, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. Da detida análise dos autos, verifica-se que a tese recursal que gravita em torno da existência de preclusão da matéria não se sustenta, pois a extinção da execução se deu por força do reconhecimento da prescrição que ocorreu na via própria, ou seja, em sede de embargos à execução (n.º 0800391-87.2019.8.20.5153) com tramitação de forma conexa a ação de execução fundada em título extrajudicial originária (n.º 0101000-81.2016.8.20.0153).
Além disso, o Recorrente afirma que o processo originário estaria na fase de cumprimento de sentença, não se podendo modificar a sentença de mérito proferida na fase de conhecimento que já havia transitado em julgado, razão pela qual descabia a discussão acerca da prescrição alegada. Ocorre que a lide originária consiste, repise-se, em uma ação de execução fundada em título extrajudicial, de maneira que não houve uma fase de conhecimento para que se obtivesse uma coisa julgada material, não sujeita a modificação na fase de cumprimento.
Como se vê, a situação dos autos originários é totalmente divergente do que foi alegado na peça recursal, tanto que foi possível o reconhecimento da prescrição nos autos dos embargos à execução opostos pelo executado. No caso concreto, a sentença proferida nos embargos à execução reconheceu a prescrição do título executivo, fulminando a execução originária (foi reconhecido que o ajuizamento da execução ocorreu após o prazo de cinco anos – lustro prescricional), de maneira que a situação das partes deve ser recomposta ao status quo ante, conforme corretamente decidido pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 9 de Junho de 2025.