1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804566-89.2025.8.20.5129
REQUERENTE: GABRIEL VALENTE DUARTE
REQUERIDO: HUDSON JOSE DIAS DA SILVA 080.***.***-01, PG
SOFT INFORMATICA LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Gabriel Valente Duarte ajuizou a presente ação contra Hudson José
Dias da Silva 080.***.***-01 e PG Soft Informática Ltda com o objetivo de
que eles repassem o valor de R$ 9.919,07 (nove mil novecentos e dezenove
reais e sete centavos), referente aos ganhos obtidos por meio da casa de
apostas esportivas “KW.BET”.
Segundo a petição inicial, o autor está cadastrado na casa de apostas
esportivas “KW.BET” e, em decorrência das apostas realizadas, obteve
ganhos no valor total de R$ 10.169,07 (dez mil cento e sessenta e nove
reais e sete centavos). Na tentativa de resgatar o referido valor, ele não
obteve êxito, pois os réus apresentaram inúmeros impedimentos e
repassaram apenas o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa
vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, o autor não preenche esses requisitos.
Com efeito, embora os documentos juntados possam indicar que o autor
está cadastrado na casa de apostas esportivas “KW.BET” (pág. 5, id.
166218247), bem como que existe um valor, aparentemente, disponível
para resgate (pág. 5, id. 166218247), não há prova inicial suficiente de que
o referido valor está apto para resgate, de modo que a probabilidade do
direito ainda não se encontra demonstrada de forma satisfatória.
Do mesmo modo, não demonstrou o autor adequadamente qual o perigo
de dano grave ou de difícil reparação, pois o não regaste imediato do valor
disponível, por si só, não configura uma situação que demande intervenção
urgente.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação em razão da sua improbabilidade.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da
parte autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua
celebração (art. 373, § 1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Lydiane Maria Lucena Maia
Juíza em Substituição Legal