PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804568-23.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BPN BRASIL S.A ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK AGRAVADO: FRANCISCA NUBIA DA SILVA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Crefisa S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Reparação de Danos e Restituição de Valores em Dobro n.º 0804941-90.2024.8.20.5108, ajuizada por Francisca Núbia da Silva, deferiu liminarmente a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora do valor referente ao empréstimo objeto da controvérsia.
No seu recurso, o Agravante narra que a parte agravada pretende eximir-se de obrigações livremente pactuadas, argumentando desconhecer a contratação do empréstimo e sustentando a ilegalidade dos débitos realizados, de modo a justificar a medida liminar que culminou na ordem de suspensão dos descontos. Afirma que as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal por meio de tratativas eletrônicas, onde se exigiu a confirmação da identidade da recorrida mediante procedimentos de segurança, salientando que os valores foram devidamente depositados na mesma conta em que a agravada recebe seu benefício previdenciário.
Alega que não há qualquer irregularidade na forma de pagamento escolhida, porquanto o desconto em conta corrente, previsto na Lei nº 10.931/2004, foi expressamente ajustado, não se confundindo com empréstimo consignado e não estando sujeito ao regime da Lei nº 10.820/2003. Assevera que a suspensão dos descontos, além de carecer de fundamentação jurídica sólida, contraria o princípio do pacta sunt servanda e fere a boa-fé objetiva, pois a parte agravada teria anuído quanto às parcelas e taxas contratuais, valendo-se, posteriormente, de comportamento contraditório.
Aduz ser impositiva a reforma da decisão, por entender inexistir plausibilidade jurídica na alegação de desconhecimento da dívida, sobretudo ante a comprovação de que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado em favor da recorrida. Impugna, ainda, a imposição de vedação à inscrição do nome da parte agravada em cadastros de inadimplência, por reputar ausentes os requisitos cumulativos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salientando que a restrição creditícia é medida legítima em caso de inadimplemento, não podendo ser obstada sem o devido amparo legal.
Argumenta, por fim, que o prolongamento da ordem liminar acarretará grave prejuízo ao Agravante, que se verá impossibilitado de reaver os valores que lhe são devidos, mostrando-se necessária a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de resguardar o pleno exercício de seus direitos contratuais. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão recorrida.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a agravante pleiteia a suspensão imediata da decisão de primeiro grau que deferiu o pleito liminar para suspender os descontos referentes ao contrato de empréstimo objeto da lide, uma vez que a Agravada efetivou o depósito judicial dos valores oriundos do suposto contrato, indicando boa-fé e ausência de benefício usufruído pela demandante.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a documentação acostada aos autos demonstra a plausibilidade das alegações da parte agravada, que comprovou documentalmente a existência de descontos em seu benefício previdenciário referente a contratos de empréstimo consignado; a conversa com a central de atendimento da RÉ/Agravante; o curto lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação e o depósito em juízo do valor correspondente ao contrato de empréstimo não reconhecido, o qual foi depositado na conta da autora/Agravada.
Por outro lado, não há demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à instituição financeira agravante que justifique a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, notadamente por ter sido realizado o depósito judicial do empréstimo supostamente contratado. Além disso, em caso de eventual improcedência da ação principal, o banco poderá retomar as cobranças e reaver os valores que entender devidos, inclusive com a incidência dos encargos contratuais.
Ressalte-se que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar da parte agravada, o que reforça a necessidade de manutenção da decisão que determinou sua suspensão até apreciação definitiva da controvérsia. A jurisprudência é pacífica no sentido de conferir especial proteção às verbas de caráter alimentar, essenciais à subsistência do trabalhador e sua família. Ademais, não seria razoável inverter em seu desfavor o ônus temporal do processo, impondo-lhe o ônus de suportar descontos, em seu benefício previdenciário, cuja legitimidade está sendo questionada judicialmente, com apresentação de documentos que, ao menos nesta análise preliminar, conferem verossimilhança às suas alegações.
Embora o Agravante tenha juntado na origem o suposto contrato assinado digitalmente, o exame da regularidade de tal contratação demanda dilação probatória, impossível em sede de Agravo de Instrumento. Ademais, a juntada de tal documento, por si só, não é suficiente para afastar os argumentos anteriormente mencionados, favoráveis à Agravada. Assim, considerando a presença dos requisitos que fundamentaram a decisão de primeiro grau e a ausência de elementos que demonstrem a plausibilidade da tese recursal, não se verifica a probabilidade de provimento do agravo, tampouco o risco de dano grave ou irreparável que justifique a concessão do efeito suspensivo.
Ressalte-se que esta decisão não importa em prejulgamento do mérito do agravo de instrumento, que será oportunamente analisado após a devida tramitação recursal. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs