PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804569-71.2026.8.20.0000 Agravante: Ibiapino Augusto Silva Damasceno Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Ibiapino Augusto Silva Damasceno em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 00903944-14.2025.8.20.5001 ajuizada por ele agravante em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em suma, que aufere renda líquida mensal aproximada de R$ 5.321,28, sendo que suas dívidas comprometem cerca de 71,88% de seus rendimentos, situação que configuraria estado de superendividamento. Afirma possuir diversos contratos de empréstimos consignados e pessoais firmados com o Banco do Brasil, além de débitos oriundos de cartão de crédito, os quais, somados, perfazem montante aproximado de R$ 140.274,03.
Aduz que parte dessas obrigações é descontada diretamente em folha de pagamento, enquanto outras são debitadas em conta corrente, circunstância que agravaria sua situação financeira. Defende que a limitação de descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos não implica imposição compulsória de plano de repactuação, tratando-se apenas de medida cautelar destinada à preservação do mínimo existencial, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Ao final, requer a concessão de tutela recursal para limitar os descontos incidentes sobre sua renda ao percentual máximo de 30% e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento do efeito ativo condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
A controvérsia recursal reside em definir se é possível conceder tutela de urgência para limitar os descontos mensais sobre a renda do consumidor superendividado antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a ação de repactuação de dívidas tem procedimento próprio previsto no art. 104-A do CDC, o qual dispõe que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e a forma de pagamento originalmente pactuadas.” Nesse contexto, há a necessidade de instauração do procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi elaborado “justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes”, sendo necessária a devida instrução processual para a concessão do pedido.
Nessa perspectiva, considerando o procedimento buscado com a ação proposta no primeiro grau, constata-se que o acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte agravante, notadamente em sede de tutela provisória de urgência, fere a intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento por este relatada. Em reforço, vê-se que o § 2º do mesmo artigo 104-A prescreve a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação, a qual ainda não ocorreu.
Por último, ainda, o artigo 104-B do CDC aduz que, se não houver êxito na conciliação, será instaurado processo destinado à revisão dos contratos. Sobre o tema, já foi decidido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, que bem se adequam ao caso sub judice: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. (...)
3. A concessão de tutela de urgência em ações de superendividamento exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, além da compatibilidade com o procedimento específico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/2021.
4. A repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a realização de audiência de conciliação entre o consumidor e seus credores, sendo inviável, em regra, a limitação antecipada dos descontos sem prévia tentativa de composição amigável, conforme disciplina legal expressa.
5. A suspensão da exigibilidade dos débitos somente é autorizada na hipótese de ausência injustificada de credor à audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC, não se tratando de medida aplicável liminarmente sem observância do rito legal.
6. A ausência de comprovação de despesas essenciais inviabiliza a aferição, em sede de cognição sumária, da violação ao mínimo existencial, inviabilizando a limitação imediata dos descontos com base em tal fundamento.
7. A jurisprudência do TJRN reconhece a necessidade de observância ao rito da repactuação, afastando a possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos antes da audiência prevista na Lei nº 14.181/2021.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806597-46.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025) Assim, pelo menos nesse momento processual, de análise perfunctória anterior à instrução probatória, não deve ser acolhida a limitação dos descontos na ficha financeira do recorrente, motivo pelo qual persiste a decisão do juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal até ulterior liberação.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora