PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0804570-90.2025.8.20.0000 RECORRENTE:
C. L. R. D. S. ADVOGADO: MAGNA MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 34167591) e extraordinário (Id. 34167592) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33572818): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE POTENCIAL TRÁFICO E CONDUTA DE OCULTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por condenado por posse de cinco munições de calibre .38 (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), apreendidas no interior de sua residência e em terreno vizinho, após tentativa de ocultação. O Requerente sustenta a atipicidade da conduta à luz do princípio da insignificância, alegando ausência de arma de fogo e reduzido potencial ofensivo da conduta, pleiteando sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo é conduta materialmente atípica; (ii) apurar se a conduta do revisionando autoriza a aplicação do princípio da insignificância à luz das peculiaridades do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal pressupõe a existência de fundamento jurídico novo ou erro evidente que mitigue a coisa julgada penal, não sendo cabível sua utilização como sucedâneo recursal para inovação de teses não debatidas nas instâncias ordinárias. A sentença condenatória lastreou-se em conjunto probatório robusto, incluindo laudo balístico que atestou a aptidão das munições, depoimentos convergentes e confissão parcial do réu quanto à posse.
As munições foram apreendidas no interior da residência e em lote vizinho, após tentativa de ocultação, no curso de diligência policial motivada por denúncia de tráfico de entorpecentes, circunstância que afasta a alegada ausência de periculosidade da conduta. A jurisprudência do STF e do STJ admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância em casos de apreensão de poucas munições, desde que ausente qualquer indício de risco concreto ao bem jurídico tutelado.
No entanto, a conduta do revisionando se insere em contexto que demonstra tentativa deliberada de frustração da ação policial e ligação com possível prática criminosa mais ampla, o que obsta o reconhecimento da atipicidade material da conduta ou da insignificância penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo pode, em tese, atrair o princípio da insignificância, desde que ausente qualquer indício de periculosidade ou conexão com outras práticas criminosas. A existência de conduta voltada à ocultação de provas, em contexto de diligência policial motivada por denúncia de tráfico, afasta a aplicação do princípio da insignificância.
A revisão criminal não se presta à rediscussão de teses não suscitadas nas instâncias ordinárias, salvo diante de erro judiciário manifesto ou fato novo relevante. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 626; Lei nº 10.826/2003, art.
12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.096.094/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJe 26.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.866/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJe 17.06.2025. No recurso especial foi ventilada a violação aos arts. 12 da Lei nº 10.8268/2003; 386, III e VI, e 386, III e VI, do Código de Processo Penal (CPP).
Quanto ao recurso extraordinário aponta ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, caput, XLVI, LIV, da CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 34537770 e 34537771).
É o relatório. RECURSO ESPECIAL (Id. 34167591) Quanto à afronta ao art. 386, VII, do CPP, no tocante à suposta ausência de elementos probatórios suficientes à condenação do recorrente. Sobre o ponto, verifico que o acórdão ora impugnado assim consignou: Observe-se, por outro lado, que a sentença teve fundamento preciso no exame coeso do conjunto probatório, indicando que o lastro probatório estava formado “com base nas peças do Auto de Prisão em Flagrante (id. 83466998); Inquérito Policial nº 047/2022 (id. 83875709); B.O nº 00085714/2022 - A02 (id. 83466998, pág. 13-15); Extrato da Denúncia nº 2022079871 (id. 83875709, pág. 17-19), contendo a denúncia anônima que originou as diligências investigativas; Auto de Exibição e Apreensão (id. 83875709, pág. 9), constando a apreensão de 05 (cinco) munições calibre .38; Laudo de Exame Balístico nº 11314/2022 (id. 104603243), atestando a eficiência que as munições apreendidas estavam aptas à realização de disparos e em perfeitas condições de uso; Relatório Final da Autoridade Policial (id. 83875709, pág. 31); bem como nos depoimentos prestados em sede inquisitiva, confirmados em juízo”.
O réu confessou a posse da munição apreendida, ainda que tenha negado a propriedade de outros cartuchos apreendidos na diligência policial, sendo que a sentença foi clara ao consignar que “as diligências tiveram origem em uma denúncia anônima, sendo que em meio às verificações preliminares da informação, os policias chegarem na localidade e foram autorizados pelo acusado a adentrar no imóvel e realizar uma busca por ilícitos, momento em que fora localizada uma munição calibre .38 no interior da residência, sendo certo, que antes dos policiais adentrarem no imóvel, o réu foi flagrado pelos policiais, arremessando um pacote no terreno vizinho, local que foi vistoriado, sendo apreendidas mais quatro munições do mesmo calibre”.
In casu, não obstante o recorrente alegue insuficiência probatória, observo, a partir do acórdão ora combatido, que esta Colenda Corte reconheceu a existência de um conjunto probatório suficiente para amparar a condenação imposta. Nesse contexto, concluo que eventual revisão da moldura fático-probatória delineada nos autos implicaria incursão no conjunto de probatório dos autos, circunstância inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, com penas de 08 anos de reclusão e 01 ano e 06 meses de detenção, além de 830 dias-multa.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa e não acolheu os embargos de declaração. No recurso especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, buscando a absolvição por insuficiência de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
III. Razões de decidir
4. A condenação do agravante está fundamentada em prova robusta e harmônica, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de drogas e instrumentos para preparo e pesagem, além de arma de fogo. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta.
5. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do agravante em atividades criminosas organizadas.
6. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo pode ser mantida com base em prova robusta e harmônica.
2. A aplicação do tráfico privilegiado pode ser afastada em razão da quantidade de drogas e envolvimento em atividades criminosas organizadas.
3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, inciso
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2623343/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.833.864/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, V, DA LEI N.º 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelos recorrentes, condenados pelo crime previsto no art. 1°, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória, bem como a absolvição por ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, com fundamento nos arts. 109, IV, do Código Penal, e 386, VI, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva ou executória em relação aos crimes imputados aos agravantes; e (ii) apurar se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação dos réus ou se seria o caso de absolvição por ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se pela pena máxima em abstrato do delito. Para o crime previsto no art. 1º, V, da Lei n.º 8.137/1990, cuja pena máxima é de cinco anos de reclusão, aplica-se o prazo de prescrição de 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. No caso, entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia (21/09/2006), aditamento em relação a um dos réus (14/10/2009), e publicação da sentença condenatória (13/11/2014) - não transcorreu o prazo de 12 anos, restando afastada a alegação de prescrição da pretensão punitiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença para a acusação, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. Não havendo trânsito em julgado para a acusação, inexiste prescrição da pretensão executória.
5. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas robustas e suficientes da materialidade e autoria delitivas. Baseou-se, entre outros elementos, em depoimentos testemunhais, autos de infração fiscal, procedimento administrativo e outros documentos que demonstraram a prática de gestão fraudulenta e sonegação fiscal pelos réus, valendo-se da teoria do domínio do fato para sustentar a responsabilidade do acusado Régis Guerra, que, mesmo formalmente excluído do quadro societário, exercia o comando da empresa.
6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de absolver os réus por ausência de provas, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.154.759/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (Grifos acrescidos) O recorrente alega, ainda, que esta Colenda Corte teria incorrido em error in judicando ao negar provimento à revisão criminal, por haver mantido condenação que, a seu ver, foi proferida diante de erro de direito manifesto.
Sobre a temática, destaca-se o seguinte excerto do acórdão guerreado: Isso porque a avaliação de conformidade da pretensão revisional, com as hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal, consubstancia exatamente o exame meritório de demanda dessa natureza. Dito isto, e conhecida a ação, destaco que a pretensão do Requerente não está apoiada em substrato jurídico relevante, com capacidade de mitigar a força e segurança jurídica da coisa julgada.
Importa registrar, de pronto, que esta jurisdição excepcional não deve ser provocada para a mera tentativa de inovar nas teses jurídicas, sendo correto considerar que as teses de aplicação do princípio da insignificância ou de reconhecimento de aticipidade de conduta, sequer foram ventiladas na ação penal revisanda. Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas.
Com efeito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
2. Ainda que a decisão recorrida apresentasse fundamentação deficiente em relação às circunstâncias judiciais, não se observa prejuízo concreto ao paciente, uma vez que a pena foi fixada no mínimo legal, razão pela qual inexiste nulidade ou ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 912.358/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substituto de recurso próprio e que não havia teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem.
2. O paciente foi condenado pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou liminarmente a revisão criminal, sob o fundamento de que a revisão criminal foi ajuizada para mera reapreciação de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar a via do habeas corpus para substituir a revisão criminal quando não há demonstração clara da contrariedade à evidência dos autos, conforme exigido pelo artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
4. HÁ também a questão de saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o não conhecimento da revisão criminal, destacando que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória, quando não evidente de plano o desacerto da condenação.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido da inadmissibilidade da revisão criminal como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP.
7. Não há qualquer ilegalidade flagrante ou erro judiciário manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o agravante não trouxe prova nova ou elemento fático relevante que pudesse ensejar a revisão da condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas.
2. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio quando não há demonstração clara da contrariedade à evidência dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 649.533/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016. (AgRg no HC n. 973.115/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, não deve ser admitido o recurso quanto a esse ponto, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Prosseguindo na análise, a parte recorrente sustenta a violação ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003, ao argumento de que este Egrégio Tribunal teria reconhecido a tipicidade material de conduta destituída de potencial lesivo, porquanto desacompanhada da apreensão de arma de fogo. Todavia, entendo que a pretensão recursal não comporta admissibilidade. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que a aferição da tipicidade material exige o exame das peculiaridades do caso concreto, a fim de verificar eventual ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, sendo afastado, para tanto, o critério meramente matemático.
Nesse sentimento: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR MAIS DE UMA
DECISÃO. RECURSO ÚNICO PARA IMPUGNAR DECISÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N. 10.816/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES INTACTAS E DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTROS CRIMES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. O princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade não obsta a interposição de um único recurso para desafiar mais de uma decisão. Conquanto não seja a praxe, a legislação processual não prevê qualquer impedimento a essa prática. Precedentes.
2. Na espécie, o recorrente se utilizou do recurso correto (respeito à forma), qual seja, o agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259, do RISTJ, para impugnar duas decisões monocráticas distintas proferidas pelo Relator.
3. Uma das decisões agravadas não conheceu do agravo em recurso especial defensivo, com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, a saber: as Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ (e-STJ fls. 1370/1377). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1385/1400), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas.
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
5. Quanto ao segundo decisum agravado, que deu provimento ao recurso especial ministerial (e-STJ fls. 1359/1369), é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.
6. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático.
Precedentes.
7. Nessa linha de intelecção, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes.
8. In casu, consta dos autos que foram apreendidas na oficina mecânica do ora recorrente 2 munições, calibre .12mm, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 894/895).
9. Ocorre que, consoante se extrai do acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outros crimes, quais sejam, o de receptação, por 2 (duas) vezes, e o de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (e-STJ fl. 889/896), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato.
10. O pleito de concessão de indulto em relação aos delitos do art. 180, caput, do CP, e do art. 12, da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, configura inovação recursal em sede de agravo regimental, além de carecer de prequestionamento, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte Superior. Precedentes.
11. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 2.096.094/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.
2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático.
Precedentes.
3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes.
4. Na espécie, a despeito de ter sido encontradas 2 munições (2 cartuchos intactos de calibre .38 - e-STJ fl. 379), desacompanhadas das armas, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio, uma vez que o acusado, na posse dos referidos artefatos, fora encontrado em contexto de outro crime (tráfico), fundamento a afastar a mínima ofensividade da conduta.
5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
6. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.198.115/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) Nesta senda, considerando que a decisão impugnada se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, já referida. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 34167592) De início, no atinente à alegada infringência ao art. 5º, LIV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1154347 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (Tema 660/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC. Quanto à alegação aos arts. 1º, III, 5º, caput, XLVI, da CF, referente aos princípios do dignidade da pessoa humana, isonomia e da individualização da pena, não se vislumbra apreciação do referido dispositivo constitucional por esta Corte Local.
Isto é, a alegada infringência ao aludido texto constitucional não foi apreciada de forma explícita no acórdão recorrido; nem tampouco opostos aclaratórios com o fito de que o Tribunal pronunciasse acerca desse ponto específico. De modo que é flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência da Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Com esse entendimento: Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Prequestionamento. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário, com base na ausência de prequestionamento, na aplicação da tese de repercussão gera (Tema 660), na ofensa reflexa à Constituição Federal e na necessidade de reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental preencheu os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O Agravo Regimental é manifestamente inadmissível, pois não atacou todos os fundamentos da decisão agravada.
4. A decisão agravada negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário por ausência de prequestionamento das disposições constitucionais, aplicação do Tema 660 da repercussão geral e necessidade de reexame de conjunto fático-probatório e legislação infraconstitucional.
5. O agravante não discorreu sobre a inexistência de repercussão geral da alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional, conforme assentado no Tema 660.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o preenchimento do requisito de admissibilidade recursal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido. (ARE 1567169 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETR¿NICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2025 PUBLIC 12-11-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA
ACÓRDÃO
DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que não cabe recurso contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada (doc. 386).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível recurso extraordinário contra acórdão que aplica paradigma de repercussão geral; e (ii) se houve o devido prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Não há previsão legal para interposição de recurso extraordinário contra acórdão que apenas aplica precedente de repercussão geral, conforme arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015. O tribunal de origem deve proceder à retratação ou manter o acórdão recorrido, remetendo o feito ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo novo recurso extraordinário sobre a mesma matéria.
4. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, consoante a Súmula 282/STF. Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem no caso as Súmulas 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1570841 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025) Frise-se, por relevante, que conforme o entendimento do STF o prequestionamento deve ser explícito. Senão vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279, 282 e 356/STF. TEMA 1.185 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS ALÉM DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) incide ao caso as Súmulas 282 e 356 desta CORTE; (c) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); (d) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF e (e) a condenação da parte recorrente não foi lastreada unicamente na oitiva informal do acusado.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.
3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.
III. Razões de decidir
4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
5. O Juízo de origem não analisou toda a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTOEXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA
6. O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
7. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo).
8. A condenação da parte recorrente não se fundamentou exclusivamente em sua oitiva informal, e a eventual ausência de informação sobre o direito ao silêncio configura nulidade relativa, cuja declaração exige comprovação de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXIX, LVII, LXIII e §3º do art. 102; CPC/2015, art. 1.035, §2º; CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 155, §4º, IV; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347 AgR-Segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 14.02.2013; STF, AI 717.821 AgR, Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 13.08.2012; STF, RE 1.177.984 RG/SP (Tema 1.185), Rel. Min. EDSON FACHIN; STF, ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), Rel. Min. GILMAR MENDES. (ARE 1568609 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETR¿NICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2025 PUBLIC 07-11-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Alegação de impedimento de desembargador. Ausência de prequestionamento. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Carlo Busatto Junior contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário com agravo, em processo criminal, no qual se alegava nulidade de julgamento de apelação em razão do impedimento de desembargador federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de impedimento de desembargador, em julgamento de apelação criminal, possibilita o processamento do recurso extraordinário diante da ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal entende que o prequestionamento implícito é inadmissível, exigindo-se que a matéria constitucional tenha sido expressamente analisada pelo Tribunal de origem.
4. A controvérsia foi apreciada exclusivamente à luz da legislação infraconstitucional (art. 252 do CPP), sem enfoque constitucional, o que evidencia ausência de prequestionamento, incidindo os enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas do STF.
5. A eventual afronta à Constituição seria meramente reflexa, uma vez que a análise demandaria interpretação prévia de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
6. HÁ precedentes no STF que reforçam a inadmissibilidade de recurso extraordinário em casos de alegação de impedimento ou suspeição quando a violação à Constituição se dá apenas de forma reflexa (RE nº 629.080-AgR/DF, ARE nº 1.346.516-ED-AgR/RJ, RE nº 669.427-AgR/MS, RE nº 1.400.119-AgR/SC).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1443615 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO
Ante o exposto: a) INADMITO o recurso especial por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ; e b) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão do Tema 660/STF; ademais, INADMITO-O ante a incidência das Súmulas 252 e 386 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4