VALDEMIR FELIPE DE MACEDO, ALUIZIO ALVES, ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA
Advogados
NILMARIO JOSE DE FREITAS (OAB 20672/RN), RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (OAB 3572/RN), VICTOR HUGO BATISTA SOARES (OAB 9184/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804572-60.2025.8.20.0000 Polo ativo ALUIZIO ALVES Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo VALDEMIR FELIPE DE MACEDO e outros Advogado(s): NILMARIO JOSE DE FREITAS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
AO NÃO APRECIAR PEDIDO DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E REGULAR DA PAUTA DE JULGAMENTO DE SESSÃO VIRTUAL. VÍCIO CONSTATADO. SUPRIMENTO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, cem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ALUÍZIO ALVES em face de Acórdão de Id. 34197485, na forma a seguir ementada: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR PARTE DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA POSSE INJUSTA POR PARTE DOS RECORRIDOS. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO ANTERIOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO .228
CC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Na sua exposição, aduz o Embargante haver omissão do Julgado quanto à apreciação do pedido de nulidade absoluta do julgamento por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação prévia e regular da pauta de julgamento da sessão virtual realizada em 29 de setembro de 2025. Aduz que “(…) a petição, devidamente juntada antes da publicação do acórdão (Id.34188629), expôs de forma detalhada que a parte agravante somente foi intimada da pauta em 07 de outubro de 2025, ou seja, oito dias após a sessão de julgamento ocorrida em 29 de setembro de 2025, conforme demonstrado pelo comunicado do sistema PJe.
Também foi comprovado que não houve publicação válida no Diário da Justiça Eletrônico, conforme consulta ao sistema Comunica PJe/CNJ, o que caracteriza nulidade absoluta do julgamento.” Defende, pois, a existência de “(…) omissão do acórdão quanto à análise da nulidade arguida viola o devido processo legal, devendo o julgado ser integrado para que o Tribunal aprecie expressamente a matéria e reconheça a nulidade do julgamento anterior.” Requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento da omissão apontada.
Contrarrazões de Id. 36432428.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Conforme se deixou antever, a parte ré aponta vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR PARTE DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA POSSE INJUSTA POR PARTE DOS RECORRIDOS. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO ANTERIOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.228
CC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Pois bem. Assiste razão à parte embargante. De fato, examinando o trâmite processual, nesta instância, é possível vislumbrar que houve a omissão apontada no acórdão quanto à matéria objeto dos Aclaratórios, pelo que devem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Passo à sua análise. O acórdão embargado deixou de analisar a questão referente à nulidade absoluta suscitada no petitório de Id. 34188629, decorrente da ausência de intimação para fins de ciência prévia e regular da pauta de julgamento da sessão virtual realizada em 29 de setembro de 2025 neste Órgão Colegiado.
Na referida petição, colacionada aos autos em data de 08.10.2025, o ora Embargante aduziu o que se segue: “O presente Agravo de Instrumento foi incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 29 de setembro de 2025. Contudo, a parte Agravante somente foi efetivamente intimada da referida pauta de julgamento em 07 de outubro de 2025, ou seja, 8 (oito) dias após a data designada para a sessão de julgamento. (…) ressalte-se que sequer houve publicação válida no Diário da Justiça Eletrônico, condição indispensável para a ciência regular da parte, nos termos do art. 272, §5º, do CPC.
Esse vício é comprovado mediante consulta ao sistema Comunica Pje/CNJ, onde consta que não houve disponibilização da pauta em diário oficial eletrônico, tendo a última publicação na data de 29/05/2025 (…).” Com efeito, o processo foi julgado na Sessão Virtual ocorrida em data de 29.29.2025, de sorte que a nulidade da intimação não fora observada no Julgado. Prova da irregularidade da intimação da parte ora Embargante é o teor da certidão de Id. 35019312, expedida pela Redação Judiciária da 1ª Câmara Cível, nos termos adiante delineados: “Processo nº 0804572-60.2025.8.20.0000 (…) Certifico, em cumprimento ao despacho de ID nº 34727049, que o processo acima mencionado foi incluído na pauta da Sessão Virtual do dia 29 de setembro de 2025, e uma vez inserido na pauta, após o seu fechamento, o sistema procedeu ao disparo automático da intimação nos autos.
Todavia, constatei que não houve a correspondente comunicação com o DJEN – Diário da Justiça Nacional. Redação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, 13 de novembro de 2025. (...)” (Destacamos) Nesse passo, evidente a ocorrência de nulidade absoluta, em prejuízo da defesa da parte Agravante, ora Recorrente, o que enseja, induvidosamente, a nulidade do Julgado Embargado, ante a manifesta ocorrência de ofensa ao Devido Processo Legal, dada a ausência de intimação regular acerca da data do julgamento, vício que decorre de manifesta violação de garantias constitucionais e legais fundamentais, especialmente aquelas previstas no disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem assim do art. 272, §5º, e art. 937, caput e incisos, do CPC, tendo em vista que impede o exercício do direito de sustentar oralmente as razões do recurso.
A respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 935, CAPUT, E 937, CAPUT E INCISO I, DO CPC. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. NULIDADE. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A recorrente alega que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região violou o Código de Processo Civil ao declarar a nulidade de um acórdão anterior por falta de intimação e prosseguir com o julgamento das apelações sem a devida notificação das partes, desconsiderando os prazos processuais e o direito à sustentação oral previstos nos artigos 935 e 937 do CPC.
2. O Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração, reconhecendo a nulidade processual, e em seguida procedeu a um novo julgamento de mérito das apelações na mesma sessão, sem a devida inclusão em pauta e sem permitir a realização de sustentação oral pelas partes.
3. A ausência de intimação adequada e a condução do julgamento na mesma sessão que acolheu os embargos de declaração configuram cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, levando à nulidade do julgamento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Deve-se também considerar que, até o presente momento, os advogados da associação recorrente não puderam realizar sustentação oral ao recurso de apelação interposto. O primeiro acórdão foi anulado devido a um erro na intimação para a pauta de julgamento, pois foram intimados advogados que não mais representavam a recorrente. No segundo julgamento, as apelações foram rejulgadas na mesma sessão que acolheu os embargos de declaração.
4. Recurso especial conhecido e provido. Anulação do rejulgamento das apelações e devolução dos autos ao Tribunal de origem. Prejudicadas as demais questões alegadas no recurso especial. (REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (Grifos nossos) Face ao exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, determinar a nulidade do Acórdão de Id. 34197485, bem assim a respectiva inclusão dos presentes autos em nova pauta de julgamento, resguardando-se o exercício do direito à sustentação oral pelas partes em litígio.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
VALDEMIR FELIPE DE MACEDO, ALUIZIO ALVES, HENRIQUE JOSE LIRA ALVES, ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA
Advogados
NILMARIO JOSE DE FREITAS (OAB 20672/RN), RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (OAB 3572/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804572-60.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no PAUTA ANTERIOR VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
VALDEMIR FELIPE DE MACEDO, ALUIZIO ALVES, HENRIQUE JOSE LIRA ALVES, ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA
Advogados
NILMARIO JOSE DE FREITAS (OAB 20672/RN), RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (OAB 3572/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804572-60.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no PAUTA ANTERIOR VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
VALDEMIR FELIPE DE MACEDO, ALUIZIO ALVES, HENRIQUE JOSE LIRA ALVES, ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA
Advogados
NILMARIO JOSE DE FREITAS (OAB 20672/RN), RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (OAB 3572/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804572-60.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA
Advogados
NILMARIO JOSE DE FREITAS (OAB 20672/RN), VICTOR HUGO BATISTA SOARES (OAB 9184/RN)
DESPACHO
Em face da renúncia ao mandato comunicada pelos advogados da empresa agravada, Alpha Energy Capital Ltda., conforme petições de IDs. 36540689 e 36770046, intime-se o representante legal da referida empresa para que, no prazo de 10 dez dias, providencie a juntada de instrumento de mandato outorgando poderes a outro causídico, a fim de regularizar a sua representação em Juízo. Exclua-se o nome dos referidos causídicos do cadastro do feito.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 24 de fevereiro de 2026. Desembargador Claudio Santos Relator
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
VALDEMIR FELIPE DE MACEDO, ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA
Advogados
NILMARIO JOSE DE FREITAS (OAB 20672/RN), VICTOR HUGO BATISTA SOARES (OAB 9184/RN)
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Natal-RN, 27 de janeiro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
VALDEMIR FELIPE DE MACEDO, ALUIZIO ALVES, HENRIQUE JOSE LIRA ALVES, ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA
Advogados
NILMARIO JOSE DE FREITAS (OAB 20672/RN), RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (OAB 3572/RN), VICTOR HUGO BATISTA SOARES (OAB 9184/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804572-60.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
VALDEMIR FELIPE DE MACEDO, ALUIZIO ALVES, ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA
Advogados
NILMARIO JOSE DE FREITAS (OAB 20672/RN), RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (OAB 3572/RN), VICTOR HUGO BATISTA SOARES (OAB 9184/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804572-60.2025.8.20.0000 Polo ativo ALUIZIO ALVES Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo VALDEMIR FELIPE DE MACEDO e outros Advogado(s): VICTOR HUGO BATISTA SOARES, NILMARIO JOSE DE FREITAS
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR PARTE DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA POSSE INJUSTA POR PARTE DOS RECORRIDOS. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO ANTERIOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.228
CC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo ESPÓLIO DE ALUÍZIO ALVES, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0806295-87.2024.8.20.5129, movida em face de Valdemir Felipe de Macedo e da empresa ., indeferiu o pedido liminar.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VALDEMIR FELIPE DE MACEDO
Advogados
VICTOR HUGO BATISTA SOARES (OAB 9184/RN), NILMARIO JOSE DE FREITAS (OAB 20672/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804572-60.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ALUIZIO ALVES Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: VALDEMIR FELIPE DE MACEDO, ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA. Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo ESPÓLIO DE ALUÍZIO ALVES, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0806295-87.2024.8.20.5129, movida em face de Valdemir Felipe de Macedo e da empresa Alpha Energy Capital Ltda., indeferiu o pedido liminar.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma que: a) na qualidade de promitente comprador do imóvel, possui direito real registrado na matrícula nº 211 do 1º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, conferindo-lhe legitimidade para reaver a posse do bem nos autos da ação reivindicatória; b) o primeiro Agravado, Valdemir Felipe de Macedo, vem exercendo posse injusta e irregular, mesmo após ter sua ação de usucapião julgada improcedente no processo judicial n° 0101775-76.2013.8.20.0129, já transitado em julgado; c) resta inequívoca a ausência de qualquer direito possessório ou dominial do primeiro Agravado sobre o imóvel; d) o primeiro Agravado celebrou um negócio jurídico irregular com a segunda Agravada, Alpha Energy Capital Ltda., permitindo a instalação de um parque de geração de energia solar no imóvel sem qualquer consentimento do Espólio; e) a decisão impugnada desconsidera a robustez das provas apresentadas, que atestam a posse injusta do primeiro Agravado e o negócio irregular celebrado com a segunda Agravada.
Acrescenta que, diante da gravidade da situação, faz-se imprescindível a reforma imediata da decisão agravada, com a concessão da tutela antecipada. Ao final, requer liminarmente que seja determinada a desocupação imediata do imóvel pelos agravados, com a consequente interrupção das atividades da usina solar. No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão agravada.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
VALDEMIR FELIPE DE MACEDO, ALUIZIO ALVES, ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA
Advogados
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN), VICTOR HUGO BATISTA SOARES (OAB 9184/RN), FELIPE ARAUJO DE MACEDO (OAB 8356/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804572-60.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ALUIZIO ALVES Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: VALDEMIR FELIPE DE MACEDO, ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA. Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo ESPÓLIO DE ALUÍZIO ALVES, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0806295-87.2024.8.20.5129, movida em face de Valdemir Felipe de Macedo e da empresa Alpha Energy Capital Ltda., indeferiu o pedido liminar.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma que: a) na qualidade de promitente comprador do imóvel, possui direito real registrado na matrícula nº 211 do 1º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, conferindo-lhe legitimidade para reaver a posse do bem nos autos da ação reivindicatória; b) o primeiro Agravado, Valdemir Felipe de Macedo, vem exercendo posse injusta e irregular, mesmo após ter sua ação de usucapião julgada improcedente no processo judicial n° 0101775-76.2013.8.20.0129, já transitado em julgado; c) resta inequívoca a ausência de qualquer direito possessório ou dominial do primeiro Agravado sobre o imóvel; d) o primeiro Agravado celebrou um negócio jurídico irregular com a segunda Agravada, Alpha Energy Capital Ltda., permitindo a instalação de um parque de geração de energia solar no imóvel sem qualquer consentimento do Espólio; e) a decisão impugnada desconsidera a robustez das provas apresentadas, que atestam a posse injusta do primeiro Agravado e o negócio irregular celebrado com a segunda Agravada.
Acrescenta que, diante da gravidade da situação, faz-se imprescindível a reforma imediata da decisão agravada, com a concessão da tutela antecipada. Ao final, requer liminarmente que seja determinada a desocupação imediata do imóvel pelos agravados, com a consequente interrupção das atividades da usina solar. No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão agravada.
Alpha Energy Capital Ltda
Nas razões recursais, a parte agravante afirma que: a) na qualidade de promitente comprador do imóvel, possui direito real registrado na matrícula nº 211 do 1º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, conferindo-lhe legitimidade para reaver a posse do bem nos autos da ação reivindicatória; b) o primeiro Agravado, Valdemir Felipe de Macedo, vem exercendo posse injusta e irregular, mesmo após ter sua ação de usucapião julgada improcedente no processo judicial n° 0101775-76.2013.8.20.0129, já transitado em julgado; c) resta inequívoca a ausência de qualquer direito possessório ou dominial do primeiro Agravado sobre o imóvel; d) o primeiro Agravado celebrou um negócio jurídico irregular com a segunda Agravada, Alpha Energy Capital Ltda., permitindo a instalação de um parque de geração de energia solar no imóvel sem qualquer consentimento do Espólio; e) a decisão impugnada desconsidera a robustez das provas apresentadas, que atestam a posse injusta do primeiro Agravado e o negócio irregular celebrado com a segunda Agravada.
Acrescenta que, diante da gravidade da situação, faz-se imprescindível a reforma imediata da decisão agravada, com a concessão da tutela antecipada. Ao final, requer liminarmente que seja determinada a desocupação imediata do imóvel pelos agravados, com a consequente interrupção das atividades da usina solar. No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão agravada. Por meio de decisão liminar (Id. 30082270), este Relator indeferiu o pedido liminar, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões ofertadas pela empresa ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA. – Id. 30949582. Contrarrazões, por VALDEMIR FELIPE DE MACEDO - Id. 31861466.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo ESPÓLIO DE ALUÍZIO ALVES, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0806295-87.2024.8.20.5129, movida em face de Valdemir Felipe de Macedo e da empresa Alpha Energy Capital Ltda., indeferiu o pedido liminar.
A pretensão recursal trazida a exame visa “(...) restituir integralmente o imóvel ao Espólio, livre de quaisquer benfeitorias e estruturas instaladas pelos réus e que seja determinada a imissão do Espólio na posse do imóvel, assegurando a plena eficácia do direito de propriedade.” Pois bem. Assim como alinhado na decisão de Id. 30082270, da análise dos autos, vejo que um dos fundamentos da decisão impugnada foi o fato de a ocupação indevida estar, atualmente, sendo efetuada pela empresa Alpha Energy Capital Ltda.
Dessa maneira, de forma objetiva, neste instante de cognição sumária, não vislumbro, de pronto, a probabilidade do direito decorrente dos argumentos apresentados visando à modificação do decisum objurgado. Isso porque, não obstante a existência, nos autos, de documento capaz de vislumbrar a alegada propriedade do imóvel, certo é que verificada a inação do proprietário, ante o tempo decorrido de omissão quanto à reivindicação da posse, bem como a existência de terceiro possuidor e de usina solar instalada no local – reforçando a ideia de utilização da área com investimentos produtivos,, assim como a ausência de oportunidade ao contraditório, em sede de primeiro grau, afastam, neste instante, os requisitos necessários para o acolhimento do pleito recursal.
Com efeito, é cediço que a demanda reivindicatória tem por escopo a restituição dos poderes dominiais, de sorte que o seu deferimento pressupõe, necessariamente, a existência da individualização do bem, a prova da sua titularidade e a posse injusta do réu. Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade da parte autora; a posse injusta exercida pela parte ré; e a perfeita individuação do imóvel.
Ausente um deles, a consequência é a rejeição do pedido inicial. Em melhores palavras, tem-se que a ação de reivindicação "(...) não é ação possessória, mas sim petitória. Não visa a defesa da posse, mas sim a defesa do direito de propriedade. Por ela, o titular do direito de propriedade recebe a posse que não tinha. É a ação que cabe ao proprietário não-possuidor, contra o possuidor não-proprietário.
Na ação de reivindicação, o que se tem em vista é a posse causal (o ius possidendi). O proprietário, por estar privado da posse da coisa, fica impedido de lhe extrair as vantagens econômicas que a ela são inerentes. Por isso, pede a posse, a fim de que possa exercer o seu direito de propriedade em toda a sua plenitude. A posse, na ação de reivindicação, não é vista com autonomia, mas sim como conteúdo ou elemento estrutural do direito de propriedade (...) não há efetiva defesa da posse, visto que o autor não tinha a posse: a finalidade da ação é precisamente a entrada na posse, o estabelecimento da relação de fato." (MONTEIRO, João Baptista.
Ação de reintegração de posse. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 52). Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, é o remédio jurídico posto à disposição do proprietário sem posse para reaver o imóvel questionado. Muito embora tenha deixado de ser tratada a reivindicatória expressamente nos Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015, a doutrina e a jurisprudência admitem seu manejo, desde que observado o procedimento comum.
É cediço que, no aviamento da ação reivindicatória, o proprietário, sem posse, pretende excluir terceiros da indevida ingerência sobre a coisa, permitindo que o dono mantenha a sua dominação sobre o bem, realizando verdadeiramente a almejada atuação socioeconômica. Enfim, é possível aferir que a finalidade da reivindicatória é a recuperação dos poderes dominiais, e não do reconhecimento do direito de propriedade.
A restituição da coisa implicará a reconquista pelo proprietário das faculdades de uso e fruição. Segundo lição doutrinária de Carlos Roberto Gonçalves: A ação de reivindicação cuida de domínio e posse que se perderam por ato injusto de outrem (Direito das Coisas, Carlos Roberto Gonçalves, Volume 3, Editora Saraiva: São Paulo, 2003, 59). Nessa conjuntura, deve-se observar que agiu corretamente o magistrado a quo, quando assim consignou: “(...) em que pese o demandante afirme ser proprietário do imóvel cuja reivindicação se pretende, faz-se relevante observar que, segundo a certidão atualizada apresentada, somente consta do registro do imóvel a averbação do contrato de promessa e compra e venda dos lotes de n.º 01 a 24, do Loteamento Jardim Redenção, pelo Sr.
Aluisio Alves, das pessoas de José Gadelha Simas e Maria Lúcia Melo Gadelha Simas (ID num. 142685814). Após a averbação da promessa, não há registro da transferência definitiva do imóvel para o promitente comprador, circunstância tal que, prontamente, importa a conclusão de que não há prova, neste momento, de que o pleiteante seja proprietário do bem reivindicado. Além disso, embora o autor tenha argumentado que a ocupação injusta está devidamente comprovada por meio da sentença de improcedência de usucapião ajuizada pelo primeiro réu (0101775-76.2013.8.20.0129), cumpre observar que a aludida ocupação indevida está narrada como atualmente sendo efetuada por Alpha Energy Capital LTDA.
Nessa perspectiva, partindo-se da premissa de que a boa-fé se presume, conquanto a má-fé se prova, não há como, em juízo sumária, ser reconhecida a injustiça da posse pela empresa, notadamente pela inoponibilidade daquela ao terceiro de boa-fé (art. 1.212, CC), exigindo-se dilação probatória a respeito. Nesses moldes, ausente prova da propriedade e da injustiça da posse, não se verifica presente a probabilidade do direito alegado. (...)” A respeito do tema, colho os seguintes Julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA . IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO . POSSE INJUSTA. NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O deferimento de antecipação da tutela pressupõe a probabilidade do direito, o perigo do dano e a reversibilidade dos efeitos da decisão .
2. A ação reivindicatória tem por escopo a recuperação dos poderes dominiais, e não do reconhecimento do direito de propriedade. Para seu deferimento é necessária a individualização do bem, a prova da sua titularidade e a posse injusta do réu.
3 . No caso dos autos, o agravante não logrou êxito na comprovação da posse injusta da ré, sendo imprescindível, para a comprovação de suas alegações, dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o que afasta a possibilidade de concessão da antecipação da tutela pretendida.
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07213899120248070000 1913977, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONCESSÃO LIMINAR PLEITEADA COM BASE NO INCISO IV DO ART. 311 DO CPC. NÃO CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
4. Não cabendo dilação probatória em sede de agravo de instrumento, evidente que ultrapassa os limites objetivos desta espécie recursal a revisão de provimento liminar exarado em demanda em que manifesta a necessidade de dilação probatória para aferir circunstâncias fáticas relativas ao alegado direito de que se dizem titulares os agravantes, de imissão na posse de bem imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado há mais de oito anos ou, subsidiariamente, de arbitramento de aluguel até decisão definitiva de mérito do processo de referência.
5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1369241, 07080948920218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1a Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. POSSE VELHA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. (...)
5. A questão apresentada não comporta o deferimento de medida liminar, eis que necessária a dilação probatória acerca do suposto esbulho praticado pelo réu. 5.1. Jurisprudência: "(...) O acervo probatório constante nos autos não demonstra, de maneira segura, a probabilidade do direito postulado pelo agravante, demandando uma instrução mais aprofundada da causa, o que não é viável nesta via recursal de cognição estreita e não exauriente. (...)
7. Recurso improvido. (TJDFT, Acórdão 1242970, 07280177220198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2a Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, considerando que as questões fáticas trazidas à colação pelo agravante impõem afinada e detalhada produção de provas para a formação da convicção, e considerando-se que O recorrente não logrou êxito na demonstração da alegada posse injusta da parte ré, afastada está a possibilidade de concessão da pretensão recursal pretendida.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de desocupação do imóvel em referência nos autos. Da análise dos autos, vejo que um dos fundamentos da decisão impugnada foi o fato de a ocupação indevida está narrada como atualmente sendo efetuada pela empresa Alpha Energy Capital Ltda.
Em análise dos autos, neste instante de análise sumária, não vislumbro, de pronto, a probabilidade do direito decorrente dos argumentos apresentados visando à concessão da tutela antecipada recursal. Isso porque, não obstante a existência, nos autos, de documento capaz de vislumbrar a alegada propriedade do imóvel, certo é que o tempo decorrido de omissão quanto à reivindicação da posse, bem como a existência de terceiro possuidor e de usina solar instalada no local, assim como a ausência de oportunidade ao contraditório, afastam os requisitos, neste instante, os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 23 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de desocupação do imóvel em referência nos autos. Da análise dos autos, vejo que um dos fundamentos da decisão impugnada foi o fato de a ocupação indevida está narrada como atualmente sendo efetuada pela empresa Alpha Energy Capital Ltda.
Em análise dos autos, neste instante de análise sumária, não vislumbro, de pronto, a probabilidade do direito decorrente dos argumentos apresentados visando à concessão da tutela antecipada recursal. Isso porque, não obstante a existência, nos autos, de documento capaz de vislumbrar a alegada propriedade do imóvel, certo é que o tempo decorrido de omissão quanto à reivindicação da posse, bem como a existência de terceiro possuidor e de usina solar instalada no local, assim como a ausência de oportunidade ao contraditório, afastam os requisitos, neste instante, os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 23 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator