Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- F. S. D. A. P.
- Advogado
- FERNANDA SILVA DE ANDRADE PENHA (OAB 13832/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804572-67.2023.8.20.5129
(DIVÓRCIO LITIGIOSO)
E. F. D. F. vs. A. S. R. D. S. F.
SENTENÇA
Vistos etc.
E. F. D. F. ajuizou a presente ação de divórcio litigioso contra Adriana
Suely Rodrigues da Silva Fonseca.
Afirma-se na petição inicial, em suma, que o casamento foi celebrado em 14 de março
de 1998, contudo no ano de 2017 houve a separação de fato. Alega ainda que da união
obtiveram um filho, hoje maior e capaz e não juntaram nenhum patrimônio comum.
Foi realizada citação pessoal da demandada (id. 175510434).
Decorrido o prazo sem contestação, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
São aplicáveis os efeitos da revelia, conforme o art. 344, CPC, reputando-se
verdadeiras as alegações do autor em razão de não ter a ré contestado o pedido.
O divórcio é forma de dissolução do casamento. Com a Emenda Constitucional nº. 66
foram suprimidas a separação judicial prévia ao divórcio e a necessidade de prazo de
separação de fato anterior para concessão do divórcio direto. Desta forma, o divórcio
poderá ser concedido sem a necessidade de separação judicial, que não existe mais, e
sem a necessidade de separação de fato.
No caso concreto, estão presentes os requisitos para concessão do divórcio, que são o
casamento válido e a expressa vontade de um dos cônjuges em se divorciar. Não há
