Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
- Advogado
- JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804575-15.2025.8.20.0000
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra decisão proferida na 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação Ordinária nº 0811868-68.2025.8.20.5001, proposta por ADALBERTO QUIRINO DO NASCIMENTO, deferiu o pedido de tutela provisória formulado na exordial, determinando que a parte RÉ, ora Agravante, efetue a portabilidade da linha de telefônica (84) 98812-2895 para a empresa INTER CEL, em até 05 (cinco) dias da intimação, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00, por dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00.
Após expor as razões do seu inconformismo, a parte Recorrente pede o conhecimento do Recurso com a antecipação da tutela recursal e o seu provimento. Considerando que a pretensão recursal tem como objeto principal a dilação do prazo fixado para a parte Agravante promover a obrigação de fazer que lhe foi atribuída,tendo sido ampliado tal prazo, por ocasião do exame do seu pedido, foi determinada a sua intimação para informar o seu interesse, de forma fundamentada, na continuidade do trâmite do presente Recurso.
A parte Agravante requer a desistência do presente Recurso. É o que importa relatar. Passo a decidir. De acordo com o que preceitua o art. 998 do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Conforme relatado, a parte Agravante veio aos autos e manifestou expressamente a sua desistência do presente Recurso através da petição de id 30647128, o que denota induvidosamente a falta de interesse no seu prosseguimento.
Portanto, diante da ausência superveniente de interesse recursal, deve este Agravo de Instrumento ser extinto sem resolução de mérito, independentemente da anuência da parte Recorrida, conforme a regra do dispositivo transcrito acima. Assim sendo, sem maiores delongas, com fundamento no art. 183, XXIX, do RITJRN, homologo a desistência do Recurso expressada pela parte Recorrente e, consequentemente, extingo-o sem resolução de mérito, com fundamento no que vaticina o inciso III do do CPC.
