PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804575-49.2024.8.20.0000 Agravante: LEANDRO BANDEIRA LIMA Advogado: ANDRIER ABREU Agravado: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relatora: Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco, relator em substituição
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 24304944) interposto por LEANDRO BANDEIRA LIMA contra despacho (Id. 24304948) proferido pela Desembargadora BERENICE CAPUXÚ, nos autos da apelação nº 0832453-15.2023.8.20.5001, que determinou a intimação da parte autora para que comprovasse os requisitos ensejadores do pedido de Justiça Gratuita, nos seguintes termos: "Intime-se a parte recorrente para comprovar os requisitos ensejadores do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 15 dias, eis que o pleito restou indeferido na sentença, o que evidencia possibilidade de arcar com o pagamento do preparo." Foi despachado para que a parte recorrente viesse a se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, por ser manifestadamente incabível.
É o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, esclareço que o art. 932 do CPC disciplina que é incumbido ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, não conhecendo de recurso inadmissível ou prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Neste sentido, informo que a irresignação não merece guarida. Ora, o provimento judicial objeto do inconformismo do agravante possui o seguinte teor (Id. 24304948): “DESPACHO
Intime-se a parte recorrente para comprovar os requisitos ensejadores do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 15 dias, eis que o pleito restou indeferido na sentença, o que evidencia possibilidade de arcar com o pagamento do preparo.” - grifei Considerando o elencado, destaco que de despacho, por não possuir cunho decisório, não cabe recurso, conforme redação do art. 1.001 do CPC. No mesmo sentido, consigno os seguintes julgados, com finalidade elucidativa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO.
DESPACHO. MERO EXPEDIENTE. NATUREZA DECISÓRIA. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso.
3. O despacho combatido é irrecorrível, porquanto tratou da manutenção de recurso para julgamento em ambiente virtual, tema de ordem meramente procedimental e disciplinado no Capítulo II do RISTJ (arts. 184-A e 184-H).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1574900/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 12/05/2021). -grifei
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III C/C O ART. 1.001, AMBOS DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805175-07.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024) - grifei
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INSTRUMENTAL. PRETENDIDA REFORMA. INVIABILIDADE. PROVIMENTO JUDICIAL COMBATIDO QUE CONSTITUI MERO
DESPACHO, CARENTE, PORTANTO, DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO SENTIDO DE QUE DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808340-62.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 01/02/2024) Além disso, é importante consignar que este despacho aqui questionado foi proferido, no processo de origem, em 19 de outubro de 2023, o que o torna, sem sombra de dúvidas, intempestivo.
Outrossim, pelo teor dos argumentos utilizados no presente agravo de instrumento, constato que talvez o recorrente tenha se insurgido contra a decisão (processo de origem Id. 23931553) que manteve o decisum que julgou a apelação deserta. Assim, neste caso, não seria hipótese de agravo de instrumento, mas sim de Agravo Interno, nos moldes do art. 1.021, que assim dispõe: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Portanto, caso o recorrente tenha realmente se insurgido contra a decisão que manteve a deserção da apelação, deveria ter movido o agravo interno nos autos da própria apelação e não agravo de instrumento, eis serem modalidades recursais distintas.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 e 1.001 do CPC, tendo em vista que de despacho não cabe recurso, não conheço do recurso. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco Relator em substituição