PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804579-18.2026.8.20.0000 Polo ativo K. D.
C. F. Advogado(s): HELAINE FERREIRA ARANTES, WANESSA FERREIRA RODRIGUES Polo passivo H.
V. A. M.
L. Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
ORIUNDO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR. BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento Provisório de Sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, na qual se reconheceu a obrigação de operadora de plano de saúde de custear integralmente tratamento multidisciplinar prescrito a menor impúbere diagnosticado com encefalopatia crônica não evolutiva pós-PCR e epilepsia, insurgindo-se a parte agravante contra a ausência de apreciação do pedido de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD para assegurar o custeio das terapias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a possibilidade de adoção de medida coercitiva consistente no bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, visando assegurar o custeio do tratamento multidisciplinar do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame aprofundado do caderno processual, aliado a elementos supervenientes, evidenciou evolução do quadro fático-processual inicialmente analisado, especialmente diante da inércia da operadora agravada após determinação judicial para apresentação dos certificados de capacitação dos profissionais responsáveis pelas terapias e manifestação acerca do orçamento juntado aos autos.
4. A ausência de comprovação da habilitação dos profissionais indicados pela operadora, mesmo após expressa intimação judicial, fragiliza a alegação de efetivo cumprimento da obrigação e evidencia, em sede de cognição sumária, a insuficiência da rede credenciada ofertada.
5. O direito discutido envolve a continuidade de tratamento multidisciplinar indispensável à saúde e ao desenvolvimento de menor impúbere, circunstância que impõe interpretação compatível com os princípios da dignidade humana, da proteção integral da criança e da máxima efetividade do direito fundamental à saúde, sendo legítima a adoção de medida coercitiva quando demonstrada a insuficiência das providências anteriores e a persistência do descumprimento da obrigação judicial.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e provido o Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o bloqueio judicial, via SISBAJUD, do valor necessário ao custeio das terapias do agravante, observado o limite indicado nos autos, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo de origem quanto à adequação e proporcionalidade da medida executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, inciso IV, e 297.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0812165-77.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.10.2024; TJRN, AI nº 0807551-29.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer da 7ª Procuradora de Justiça, Drª Iadya Gama Maio, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por K. D.
C. F., menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão (ID 178314129 – feito de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (0800736-18.2025.8.20.5129) oriundo de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Consta dos autos que a demanda originária versa sobre a garantia de cobertura de tratamento multidisciplinar em favor do agravante, portador de encefalopatia crônica não evolutiva pós-PCR e epilepsia, tendo sido reconhecida, em sede recursal, a obrigação da operadora de saúde de custear integralmente as terapias prescritas pelo médico assistente.
Relata o agravante que, não obstante a existência de decisão judicial favorável, a operadora agravada vem descumprindo a obrigação imposta, deixando de arcar com diversas sessões terapêuticas já realizadas, o que teria gerado débito no montante de R$ 241.140,00 (duzentos e quarenta e um mil cento e quarenta reais), referente ao período de setembro de 2023 a janeiro de 2025. Diante desse cenário, foi requerido, na origem, o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, com o objetivo de assegurar o pagamento da quantia devida e garantir a continuidade do tratamento.
Contudo, o magistrado singular limitou-se a determinar o início do tratamento no prazo de cinco dias, deixando de apreciar o pedido de constrição patrimonial. Irresignada, a parte agravante opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à análise do pleito de bloqueio, os quais foram rejeitados pelo juízo de origem, sem suprimento da alegada omissão. No presente recurso, sustenta o demandante, em síntese, a existência de omissão relevante na decisão agravada, bem como a necessidade de adoção de medidas executivas eficazes para assegurar o cumprimento da ordem judicial, especialmente diante do risco de interrupção do tratamento do menor.
Defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade do direito, consubstanciada na existência de decisão judicial transitada em julgado e no inadimplemento da agravada, e o perigo de dano, evidenciado pela possibilidade de descontinuidade do tratamento médico essencial. Ao final, requer o deferimento da tutela recursal, a fim de determinar o bloqueio judicial do valor indicado, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada.
Tutela recursal indeferida (ID 37373025). Sem contrarrazões (ID 38261858). Com vistas dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça, Drª Iadya Gama Maio, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da possibilidade de adoção de medida coercitiva consistente no bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, visando assegurar o custeio do tratamento multidisciplinar do agravante. Inicialmente, cumpre destacar que, quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito ativo, entendi não estarem suficientemente demonstrados, naquele momento processual, os requisitos autorizadores da medida extrema postulada, especialmente porque os elementos então constantes dos autos indicavam que o Juízo de origem vinha adotando providências voltadas à implementação progressiva da obrigação imposta à operadora de saúde.
Todavia, o exame mais aprofundado do caderno processual, aliado aos elementos supervenientes trazidos aos autos após a apreciação da tutela recursal, evidencia evolução do quadro fático-processual inicialmente analisado. Com efeito, verifica-se que, após determinação expressa do Juízo de origem para que a operadora agravada apresentasse os certificados de capacitação dos profissionais responsáveis pela realização das terapias prescritas, bem como se manifestasse acerca do orçamento juntado aos autos, sobreveio petição da parte exequente (ID 184419968), noticiando o integral decurso do prazo sem qualquer manifestação da agravada.
A referida inércia processual assume especial relevância no caso concreto, porquanto não se trata de mera irregularidade formal, mas de descumprimento de determinação judicial diretamente relacionada à comprovação da efetiva aptidão técnica da rede disponibilizada ao menor agravante. Nesse contexto, a ausência de comprovação da habilitação dos profissionais indicados pela operadora, mesmo após expressa intimação judicial, fragiliza a alegação de efetivo cumprimento da obrigação e evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, a insuficiência da rede credenciada ofertada.
Importa registrar que o direito discutido nos autos envolve a continuidade de tratamento multidisciplinar indispensável à saúde e ao desenvolvimento de menor impúbere diagnosticado com encefalopatia crônica não evolutiva e epilepsia, circunstância que impõe interpretação compatível com os princípios da dignidade humana, da proteção integral da criança e da máxima efetividade do direito fundamental à saúde.
Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para adoção das medidas executivas necessárias à efetivação das decisões judiciais, nos termos dos arts. 139, inciso IV, e 297 do CPC. Embora o bloqueio judicial de valores constitua medida excepcional, sua utilização revela-se legítima quando demonstrada a insuficiência das medidas anteriormente adotadas e a persistência do descumprimento da obrigação judicial.
No caso concreto, a persistente ausência de comprovação da efetiva disponibilização de equipe técnica apta à realização das terapias prescritas, aliada à natureza essencial e contínua do tratamento, evidencia risco concreto de descontinuidade terapêutica, circunstância apta a justificar a adoção de medida coercitiva voltada à garantia da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE RASTREAMENTO E BLOQUEIO DE CRÉDITO, PARA SATISFAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS DA OPERADORA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0812165-77.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/10/2024)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. ART. 297 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AI nº 0807551-29.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/09/2024)” Assim, diversamente do panorama fático existente quando da apreciação inicial da tutela recursal, os elementos posteriormente incorporados aos autos passaram a evidenciar resistência injustificada da operadora ao cumprimento integral da obrigação judicial, legitimando a adoção de medida coercitiva apta a assegurar a continuidade do tratamento do agravante.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o bloqueio judicial, via SISBAJUD, do valor necessário ao custeio das terapias do agravante, observado o limite indicado nos autos, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo de origem quanto à adequação e proporcionalidade da medida executiva.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Maio de 2026.