PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0804579-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE ANDRE DANTAS PEREIRA Advogado(s): ELIZANDRA BRUNA SANTOS DE LUCENA AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBIERO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ANDRÉ DANTAS PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0800238-26.2024.8.20.5138, a qual indefere o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, o agravante aduz que impetrou o mandado de segurança em referência requerendo que o agravado se abstenha de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte a apresentação de certificado de curso superior.
Alega que a comprovação da conclusão de curso de nível superior somente deve ser exigida no momento da posse, conforme Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que o agravo se abstenha de indeferir sua inscrição no curso de formação com base na não apresentação de certificado de conclusão de curso superior, até posicionamento posterior de mérito.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, observa-se que o impetrante/recorrente alegou em sua exordial que se inscreveu para o concurso de ingresso no quadro da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, no cargo de praça, conforme Edital nº 01/2023 – PMRN. Todavia, o referido certame exige como condição indispensável de convocação para a fase do Curso de Formação a apresentação de certificado de conclusão de curso superior.
Em primeiro exame, depreende-se que a pretensão recursal encontra amparo na dicção da Súmula 266/STJ, a saber: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Ou seja, a princípio, a habilitação legal do candidato para o exercício na função deve ser exigida na posse e não na inscrição para o concurso público. Ademais, observa-se que o curso de formação possui caráter classificatório e eliminatório, constituindo nova etapa do referido concurso público.
Sendo assim, não pode o recorrido exigir a comprovação da escolaridade anteriormente à participação no Curso de Formação, por constituir a etapa final do processo seletivo, mas somente na fase de contratação definitiva, que equivale à posse, no caso de preenchimento de cargo público. Em casos como o dos autos, já se pronunciou este Tribunal de Justiça, conforme exemplificam os arestos infra:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL003/2018 – SEARH/PMRN. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816404-64.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. INVIABILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO QUE CONSTITUI ETAPA DO CONCURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ. REQUISITO A SER EXIGIDO SOMENTE NA DATA DA POSSE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
SUPERVENIENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO QUAL ESTE ÚLTIMO EFETIVOU O DIREITO PERSEGUIDO PELO IMPETRANTE NO PRESENTE PROCESSO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com decisões do TJRN em processos similares, sendo o curso de formação do concurso da polícia militar uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo. - Com efeito, segundo disposto na Súmula 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse. - O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. - A reforçar o direito do impetrante, ora recorrido, consta na fl. 564 que o Estado do Rio Grande do Norte promoveu o apelado “à graduação de Soldado da Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), a contar de 11 de novembro de 2020.” Além do mais, em termo de ajustamento de conduta firmado entre Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público Estadual ficou acordado que o ente público recorrente “se compromete a editar e publicar em Boletim Geral, no prazo de 10 (dez) dias, aditamento aos atos de promoção, para fins de retirar a menção ao título precário” do recorrido – ver fl. 592 – ID 13716265. - O termo de ajustamento de conduta firmado entre o Poder Executivo e o Ministério Público e cuja cópia está inserida nas fls. 587-593 – ID 13716265, concretizou a nomeação, posse e progressão de diversos policiais, entre os quais o impetrante, ora recorrido, o que confirma que o próprio Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o direito reivindicado neste processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859923-60.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/06/2022). Com isso, tenho por demonstrada a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal. Do mesmo modo, vislumbro a presença do periculum in mora, uma vez que, acaso não concedido o efeito ativo reclamado, restará o recorrente impedido de participar das demais fases do certame.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência requerido neste recurso. Comunique-se, com a urgência possível, Juízo da Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta, o inteiro teor desta, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator