Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
Advogado
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804579-88.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu/executado apresentou pedido no ID 196158762, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
São Gonçalo do Amarante, 24 de agosto de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
AILTON LIMA DE SA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
Advogados
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804579-88.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 21/07/2026 08:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de abril de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
Advogado
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804579-88.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ANNELIESE GOMES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (taxa condominial). A parte executada foi citada, ID 170521892. A parte exequente requereu penhora via SISBAJUD. Embargos a execução, ID , na qual aduziu: “ Nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC, a execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A parte exequente limitou-se a apresentar planilha unilateral, sem detalhamento claro dos seguintes pontos: critério de correção monetária adotado; índice aplicado; base de cálculo dos juros; individualização entre cotas ordinárias e extraordinárias; indicação precisa de eventuais encargos administrativos.
A ausência de memória discriminada compromete a liquidez do título, requisito indispensável à execução fundada no art. 784, X, do CPC. Requer-se, portanto, o reconhecimento do excesso de execução, com a determinação para apresentação de memória detalhada do débito.
Diante do exposto, requer: O recebimento e acolhimento dos presentes Embargos à Execução; O reconhecimento do excesso de execução, determinando-se a apresentação de memória discriminada do débito; A intimação do exequente para comprovar documentalmente a aprovação das cotas executadas; A revisão do valor cobrado, com exclusão de encargos indevidos; O afastamento do pedido de fixação de honorários advocatícios, por incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95; Subsidiariamente, que eventual constrição observe o princípio da menor onerosidade; A extinção ou adequação da execução conforme apurado. ”.
Decisão deferiu o bloqueio de R$ 4.406,30, referente a taxas no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”, ID 174867366. A parte executada requereu que fosse declarada a impenhorabilidade do valor constrito e o DESBLOQUEIO IMEDIATO via sistema SISBAJUD, tornando sem efeito a constrição realizada, dada a natureza alimentar e a impenhorabilidade absoluta da verba, sob pena de grave prejuízo à subsistência da Executada, ID 183688197.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AILTON LIMA DE SA
Advogado
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804579-88.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ANNELIESE GOMES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (taxa condominial). A parte executada foi citada, ID 170521892. A parte exequente requereu penhora via SISBAJUD. Embargos a execução, ID , na qual aduziu: “ Nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC, a execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A parte exequente limitou-se a apresentar planilha unilateral, sem detalhamento claro dos seguintes pontos: critério de correção monetária adotado; índice aplicado; base de cálculo dos juros; individualização entre cotas ordinárias e extraordinárias; indicação precisa de eventuais encargos administrativos.
A ausência de memória discriminada compromete a liquidez do título, requisito indispensável à execução fundada no art. 784, X, do CPC. Requer-se, portanto, o reconhecimento do excesso de execução, com a determinação para apresentação de memória detalhada do débito.
Diante do exposto, requer: O recebimento e acolhimento dos presentes Embargos à Execução; O reconhecimento do excesso de execução, determinando-se a apresentação de memória discriminada do débito; A intimação do exequente para comprovar documentalmente a aprovação das cotas executadas; A revisão do valor cobrado, com exclusão de encargos indevidos; O afastamento do pedido de fixação de honorários advocatícios, por incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95; Subsidiariamente, que eventual constrição observe o princípio da menor onerosidade; A extinção ou adequação da execução conforme apurado. ”.
Decisão deferiu o bloqueio de R$ 4.406,30, referente a taxas no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”, ID 174867366. A parte executada requereu que fosse declarada a impenhorabilidade do valor constrito e o DESBLOQUEIO IMEDIATO via sistema SISBAJUD, tornando sem efeito a constrição realizada, dada a natureza alimentar e a impenhorabilidade absoluta da verba, sob pena de grave prejuízo à subsistência da Executada, ID 183688197.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
Advogado
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804579-88.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ANNELIESE GOMES DA SILVA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (taxa condominial). A parte executada foi citada, ID 170521892. A parte exequente requereu penhora via SISBAJUD. De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. DEFIRO, desde logo, o bloqueio de R$ 4.406,30, referente a taxas no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o breve relatório. O procedimento sumaríssimo, impõe a aplicação das regras imposta na Lei nº 9.099/95 para a condução do processo, com incidência subsidiária do Código de Processo Civil. Nesse sentido, de acordo com o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, o oferecimento dos embargos à execução fica condicionado à garantia do juízo. Portanto, ainda que o CPC possibilite a oposição de embargos independente de penhora, depósito ou caução (art. 914), deve-se prevalecer a disposição da legislação especial.
Corroborando com o exposto, o Enunciado n. 117 do FONAJE prescreve que: “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento dos embargos à execução, não bastando que tenha havido pagamento de valor correspondente a apenas parte da dívida ou do valor executado.
A parte executada não garantiu a segurança do juízo, razão pela qual não conheço os presentes embargos, conforme previsto no § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Superada esta questão, discute-se a possibilidade de penhora de verbas salariais para quitação de dívida de condomínio. Dispõe o art. 833 do CPC. "Art. 833. São impenhoráveis: […]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos […]" § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. -destaquei A regra é a impenhorabilidade de salários, mas em casos de dívidas condominiais, não se aplica a limitação. Embora, a jurisprudência limite o percentual de penhora para garantir o pagamento, visando equilibrar a proteção do devedor com a necessidade de adimplir a dívida.
Nada obstante, como cediço, quanto aos salários e proventos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, em abril de 2023, consolidou interpretação acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que a impenhorabilidade de proventos pode ser relativizada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor. "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019)".
5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).” Assim, em casos de dívidas condominiais, pode-se autorizar a penhora de um percentual para garantir o pagamento, visando equilibrar a proteção do devedor com a necessidade de adimplir a dívida, em consonância com o teor do art. 833, §1º do CPC que dispõe que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
Trata-se, in casu, de um conflito aparente, onde a proteção do salário colide coma efetividade do processo judicial, devendo ser a segunda ser mitigada em favor da primeira, por se tratar de verba alimentar. A parte executada juntou comprovantes de pagamento com valores divergentes, referentes ao Hospital São Lucas, o que indica natureza alimentar. Contudo, não demonstrou que tais verbas constituem sua única fonte de renda, tampouco apresentou elementos aptos a evidenciar a totalidade de seus rendimentos mensais.
Ademais, a documentação acostada limita-se a “detalhes de vencimento” de apenas dois meses, o que se revela insuficiente para aferição de eventual média remuneratória ou para a formação de um juízo seguro acerca de sua real capacidade financeira. É certo que a retenção da integralidade ou da parcela significativa dos rendimentos do devedor retira da pessoa o mínimo essencial às necessidades básicas e as obrigações financeiras, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o desconto efetivado diretamente na conta bancária do devedor ser-lhe restituído, de forma a respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e do mínimo existencial.
Destaque-se a ressalva feita pelo STJ quanto à penhora de verba salarial (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)” Portanto, considerando ser possível a relativização do art, 833, §2º do CPC, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família e sopesando criteriosamente as circunstâncias do caso concreto, autorizo a penhora de parte da verba salarial, limitada a percentual razoável de 30% (trinta por cento), de modo a não agredir a subsistência do executado e de seu núcleo essencial.
De todo modo, ressalto que as dívidas condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre o próprio imóvel e vinculando o respectivo titular do direito real, independentemente de quem tenha originado a inadimplência. Assim, o bem pode ser objeto de penhora e expropriação judicial para satisfação do débito. Nesse cenário, revela-se mais prudente e vantajoso ao executado promover, ao menos, o pagamento parcial das cotas em aberto, a fim de reduzir o montante devido e evitar a perda do imóvel em leilão judicial.
Diante do exposto, não conheço dos embargos à execução, por ausência de segurança do Juízo, ainda, nos termos do art. 833, IV, do CPC, DEFIRO o desbloqueio parcial de 70% (setenta por cento) dos valores já penhorados em favor do executado, bem como, por outro lado, autorizo a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre a remuneração mensal da parte executada, observando-se o disposto no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, até a satisfação integral do débito.
Ainda, advirto a parte executada que cota de condomínio incide é obrigação do bem, portanto, a penhora pode recair sobre o imóvel, que poderá ir a leilão, independente, de ser ou não bem de família. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias), informar conta bancária do condomínio para fins de transferência de valores e se manifestar acerca das penhoras, bem como requerer o que entender de direito. 1B- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação com URGÊNCIA, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos, com urgência.
Frustradas a tentativa ora determinadas para localização de bens, CONCLUA os autos para decisão de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o breve relatório. O procedimento sumaríssimo, impõe a aplicação das regras imposta na Lei nº 9.099/95 para a condução do processo, com incidência subsidiária do Código de Processo Civil. Nesse sentido, de acordo com o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, o oferecimento dos embargos à execução fica condicionado à garantia do juízo. Portanto, ainda que o CPC possibilite a oposição de embargos independente de penhora, depósito ou caução (art. 914), deve-se prevalecer a disposição da legislação especial.
Corroborando com o exposto, o Enunciado n. 117 do FONAJE prescreve que: “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento dos embargos à execução, não bastando que tenha havido pagamento de valor correspondente a apenas parte da dívida ou do valor executado.
A parte executada não garantiu a segurança do juízo, razão pela qual não conheço os presentes embargos, conforme previsto no § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Superada esta questão, discute-se a possibilidade de penhora de verbas salariais para quitação de dívida de condomínio. Dispõe o art. 833 do CPC. "Art. 833. São impenhoráveis: […]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos […]" § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. -destaquei A regra é a impenhorabilidade de salários, mas em casos de dívidas condominiais, não se aplica a limitação. Embora, a jurisprudência limite o percentual de penhora para garantir o pagamento, visando equilibrar a proteção do devedor com a necessidade de adimplir a dívida.
Nada obstante, como cediço, quanto aos salários e proventos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, em abril de 2023, consolidou interpretação acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que a impenhorabilidade de proventos pode ser relativizada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor. "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019)".
5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).” Assim, em casos de dívidas condominiais, pode-se autorizar a penhora de um percentual para garantir o pagamento, visando equilibrar a proteção do devedor com a necessidade de adimplir a dívida, em consonância com o teor do art. 833, §1º do CPC que dispõe que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
Trata-se, in casu, de um conflito aparente, onde a proteção do salário colide coma efetividade do processo judicial, devendo ser a segunda ser mitigada em favor da primeira, por se tratar de verba alimentar. A parte executada juntou comprovantes de pagamento com valores divergentes, referentes ao Hospital São Lucas, o que indica natureza alimentar. Contudo, não demonstrou que tais verbas constituem sua única fonte de renda, tampouco apresentou elementos aptos a evidenciar a totalidade de seus rendimentos mensais.
Ademais, a documentação acostada limita-se a “detalhes de vencimento” de apenas dois meses, o que se revela insuficiente para aferição de eventual média remuneratória ou para a formação de um juízo seguro acerca de sua real capacidade financeira. É certo que a retenção da integralidade ou da parcela significativa dos rendimentos do devedor retira da pessoa o mínimo essencial às necessidades básicas e as obrigações financeiras, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o desconto efetivado diretamente na conta bancária do devedor ser-lhe restituído, de forma a respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e do mínimo existencial.
Destaque-se a ressalva feita pelo STJ quanto à penhora de verba salarial (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)” Portanto, considerando ser possível a relativização do art, 833, §2º do CPC, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família e sopesando criteriosamente as circunstâncias do caso concreto, autorizo a penhora de parte da verba salarial, limitada a percentual razoável de 30% (trinta por cento), de modo a não agredir a subsistência do executado e de seu núcleo essencial.
De todo modo, ressalto que as dívidas condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre o próprio imóvel e vinculando o respectivo titular do direito real, independentemente de quem tenha originado a inadimplência. Assim, o bem pode ser objeto de penhora e expropriação judicial para satisfação do débito. Nesse cenário, revela-se mais prudente e vantajoso ao executado promover, ao menos, o pagamento parcial das cotas em aberto, a fim de reduzir o montante devido e evitar a perda do imóvel em leilão judicial.
Diante do exposto, não conheço dos embargos à execução, por ausência de segurança do Juízo, ainda, nos termos do art. 833, IV, do CPC, DEFIRO o desbloqueio parcial de 70% (setenta por cento) dos valores já penhorados em favor do executado, bem como, por outro lado, autorizo a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre a remuneração mensal da parte executada, observando-se o disposto no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, até a satisfação integral do débito.
Ainda, advirto a parte executada que cota de condomínio incide é obrigação do bem, portanto, a penhora pode recair sobre o imóvel, que poderá ir a leilão, independente, de ser ou não bem de família. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias), informar conta bancária do condomínio para fins de transferência de valores e se manifestar acerca das penhoras, bem como requerer o que entender de direito. 1B- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação com URGÊNCIA, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos, com urgência.
Frustradas a tentativa ora determinadas para localização de bens, CONCLUA os autos para decisão de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)