PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804581-83.2019.8.20.5124 Polo ativo CELEDIR DAS GRACAS FROSSARD Advogado(s): MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta Celedir das Graças Frossard em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, opostos em face do Município de Parnamirim/RN, extinguiu, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, o processo sem resolução de mérito, bem como condenou a parte embargante em honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada, em suas razões recursais, alega que: a) teve o benefício da justiça gratuita indeferido, sob o argumento de ser proprietária de um imóvel com significativo valor de mercado, todavia não é a única proprietária do bem; b) “considerando que o único argumento para o indeferimento foi a existência, e consequentemente, a propriedade desse imóvel, faz-se imprescindível a reanálise da capacidade financeira da parte de que o estiar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família”; c) o Juízo a quo somente decidiu sobre o pedido de justiça gratuita quando do término da fase de instrução, inclusive quando já havia transcorrido o prazo do município para se manifestar sobre os embargos; d) se o pedido de justiça gratuita tivesse sido apreciado, logo após o ajuizamento, teria apenas a opção de pagar as custas e garantia, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ao final, requer o conhecimento do apelo para, reformando a sentença vergastada, excluir a condenação em honorários sucumbenciais. Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão recorrida que extinguiu, com base no art. 485, IV, do Código Processual Civil, o processo sem resolução de mérito e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso em tela, observa-se que o Juízo a quo, nos autos dos Embargos à Execução, indeferiu o pedido de justiça gratuita da embargante, entendimento inclusive mantido em sede de Agravo de Instrumento, conforme id. 26360811.
Na espécie, verifica-se ainda que o Juízo primevo determinou a intimação da embargante para se manifestar sobre a ausência de garantia do juízo, bem como providenciá-la, sob pena de extinção do processo. Em face do referido ato, a embargante apenas requereu a consideração do valor penhorado nos autos principais para o fim de garantir o juízo, e, caso não acolhido, a reanálise do pedido de justiça gratuita, com o fito de concedê-la de forma parcial, nos termos do art. 98, §5, tão somente para os fins do art. 98, §1º, VIII, do CPC.
Inicialmente, cabe destacar que esta Câmara Cível, examinando, em sede de agravo de instrumento, o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, pronunciou-se pelo indeferimento da referida benesse nos seguintes termos:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO EMBARGANTE. AÇÃO PRINCIPAL QUE DISCUTE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL DE VALOR VULTOSO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA ALEGADA QUE, NA ESPÉCIE, SE REVELA INCOMPATÍVEL COM A TITULARIDADE DE IMÓVEL AVALIADO EM MAIS DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS). APARENTE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÕES DE BENS E IMPOSTO DE RENDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807575-62.2021.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2021, PUBLICADO em 30/11/2021) Compulsado os autos, extrai-se que, em momento posterior, a parte recorrente juntou cópia da declaração de imposto de renda com o objetivo de que a matéria referente ao beneplácito da justiça gratuita fosse reanalisada, com vistas a evidenciar a sua hipossuficiência e, consequentemente, sua desnecessidade de oferecer a garantia do juízo.
É cediço que, na execução fiscal, a garantia do juízo constitui condição de admissibilidade dos embargos à execução, tratando-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 16 da Lei 6.830/80, senão vejamos: Art.
16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Da detida análise do feito, inclusive da declaração de imposto de renda colacionada, não vislumbro razão para modificar o entendimento exarado na sentença, observando-se inclusive que a recorrente é sócia de uma empresa de peças e acessórios automotivos. Com efeito, inexistem elementos probatórios suficientemente aptos a mitigar a obrigatoriedade da garantia integral do crédito executado para o processamento dos embargos à execução fiscal.
Logo, diante da ausência de garantia integral do juízo e de prova de hipossuficiência da embargante, revela-se adequada a extinção do processo por ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. No que tange à condenação em honorários advocatícios, igualmente não merece reforma a sentença atacada, eis que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Deveras, embora a parte embargada não tenha ofertado resposta aos embargos no prazo legal, houve a angularização da relação processual, inclusive se manifestando no presente feito em outras oportunidades durante o andamento do feito. Outrossim, faz-se imperioso destacar que, na hipótese, a extinção do feito sem julgamento de mérito não se deu pelo cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas, o que implicaria na ausência de condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da parte adversa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.
6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ, REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (grifos acrescidos) Todavia, no caso concreto, conforme já mencionado, a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dada a inexistência de garantia do juízo prevista no art. 16 da Lei de Execução Fiscal, não se aplicando, portanto, o precedente acima.
Ademais, embora a embargante alegue na sua insurgência recursal que o indeferimento da gratuidade judiciária tenha ocorrido, após a determinação da intimação do embargado para se manifestar sobre os embargos, verifica-se que a recorrente procedeu ao recolhimento das custas, consoante id. 26360807. Diante disso, não se revela adequada a exclusão da condenação da verba honorária fixada pela magistrada sentenciante.
Corroborando o suso expendido: Apelação - Embargos à Execução Fiscal – ISS – Ausência de garantia do juízo – Sentença que extinguiu os embargos, sem resolução de mérito, em razão da ausência de prévia e integral garantia da execução, deixando de condenar o embargante nos honorários advocatícios - Insurgência do embargado apenas quanto à ausência de condenação na verba honorária sucumbencial – Possibilidade – Aplicação do Princípio da Causalidade, que determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes – Precedente deste E.
TJ/SP - Sentença de extinção mantida, todavia, com a condenação do embargante na verba honorária sucumbencial – Recurso provido, neste sentido. (TJSP; Apelação Cível 1001519-32.2023.8.26.0472; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) A par dessas considerações, ressaltando que o ônus da sucumbência recai sobre a embargante, não merece retoque a sentença vergastada, visto que, em observância ao princípio da causalidade, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se integralmente o decisum combatido. Em face do desprovimento do recurso, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.