PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804583-97.2025.8.20.5106 Polo ativo CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO Polo passivo MARIA EDINEIDE DA SILVA ROCHA Advogado(s): ODA GLECIA FERNANDES DE ARAUJO, LORNA BEATRIZ DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0804583-97.2025.8.20.5106 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ RECORRENTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RECORRIDO: SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO RECORRIDA: MARIA EDINEIDE DA SILVA ROCHA ADVOGADO: LORNA BEATRIZ DE ARAUJO E OUTRA JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO, DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EXCESSIVO NO CONSERTO DE VEÍCULO DA MARCA HYUNDAI POR AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAOA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA CAUSA. EMPRESA MONTADORA DOS VEÍCULOS HYUNDAI NO BRASIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA. RELAÇÃO DE PEÇAS E ORÇAMENTO DO CONSERTO APRESENTADO PELA OFICINA. PEÇAS SOLICITADAS À MONTADORA EM 28/01/2025, MAS NÃO DISPONIBILIZAS PELA MESMA.
RETARDO INJUSTIFICADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A QUE A MONTADORA ESTAVA OBRIGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONDUTA OMISSIVA ILÍCITA, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. TRANSTORNOS EMOCIONAIS EXPERIMENTADO PELA AUTORA AO LONGO DE VÁRIOS MESES. ABALO MORAL CARACTERIZADO. CONSUMIDORA IMPOSSIBILITADA DE USUFRUIR DO SEU VEÍCULO POR INOPERÂNCIA DA PROMOVIDA. BEM DE NATUREZA ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADA (R$ 4.000,00).
VALOR PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO DA CAOA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA HYUNDAI NÃO CONHECIDO. - De início, DETERMINO que a Secretaria Unificada das Turmas Recursais ajuste o cadastro da CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA para que conste como seu advogado o Dr. JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, inscrito na OAB/RN 19.933-A, em nome de quem as intimações devem ser feitas, em caráter de exclusividade, sob pena de nulidade, tal qual requerido em petição com Id. 36323950. - REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, erguida pela CAOA, conquanto a falta de peça de reposição essencial para o funcionamento de um veículo configura vício do produto, cuja responsabilidade civil não distingue fabricante, montadora, revendedora e concessionária, sendo todos os fornecedores solidariamente responsáveis perante o consumidor, tal qual ocorre no caso dos autos. - Recurso da Hyundai, NÃO CONHECIDO por carência de interesse processual, já que dita fabricante não foi demandada na lide e não integra o polo passivo da causa.
Marque-se que o comparecimento espontâneo da Hyunday na primeira fase da instrução processual, foi anulado por força do acórdão documentado no Id. 32196095, que declarou a carência de interesse recursal da então recorrente (Hyundai); determinou a nulidade da sentença por error in judicando; e ordenou o retorno dos autos à origem para prolação de novo julgado. A partir de então, a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS assumiu o seu lugar no polo passivo da causa, apresentando a defesa de estilo, sem qualquer participação da Hyundai. - A partir da análise detida dos autos, verifica-se que o orçamento do conserto do veículo autoral data de 20/01/2025, conforme Ordem de Serviço nº 14782475 (ID 31981812), havendo as peças sido solicitadas à montadora ré em 27/01/2025, como reconhecido em sede defensiva (Id. 36323940 - Pág. 3), advindo resposta de: “Aguardando envio de montadora”, datada de 28/01/2025 (ID 31981814 - Pág. 2), cujas peças respectivas, os autos NÃO indicam haverem sido fornecidas pela recorrente para fins de conserto do carro avariado, o que inegavelmente traduz falha na prestação de serviço da montadora promovida.. - Aponte-se que a CAOA não apresentou nenhuma motivação capaz de justificar o não fornecimento das peças necessárias ao conserto do veículo da postulante, não sendo razoável impor ao consumidor prazo excessivo, e até indefinido, para o fornecimento das peças de reposição necessárias ao conserto de aludido bem essencial, cuja omissão reputo abusiva e ilícita, ensejando o dever da montadora requerida reparar os danos experimentados pela parte.
PRECEDENTES: (TJ-MG - AC: 50001796120218130069, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, por carência de interesse processual; e conhecer e negar provimento ao recurso da CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação de ambos os recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação.
A Súmula do julgamento servirá como voto. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 02 de fevereiro de 2026 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator em Substituição legal
RELATÓRIO
SENTENÇA DE MÉRITO
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela montadora ré entendo que esta não merece acolhimento, uma vez que a fabricante responde pela demora no fornecimento das peças para os concertos dos veículos. Importa esclarecer que o caso em tela se trata de vício de produto (art. 18 ao 25 do CDC), e não fato do produto ou serviço (arts. 12 ao 17 do CDC), visto que fato é acidente de consumo, sendo o comerciante, apenas nesta hipótese, a priori, isento de responsabilidade, como se depreende do art. 13, também do CDC.
Assim, rejeito a preliminar arguida. II.2 – MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada, na qual alega a parte Autora, em síntese, que foi vítima de um sinistro com seu veículo HYUNDAI IX35 GL 2.0 16V FLEX 4X2 AUT, em 20.11.2024, com o aguardo das peças até o ajuizamento da presente demanda em 05.03.2025. Para tanto aduz a postulante, sinteticamente, que o acidente automobilístico lhe causou danos materiais ao seu veículo Hyundai IX35 GL 2.0 16V Flex 4X2 Aut de cor cinza, placas QGO6208, modelo 2019 de cor cinza, montado no Brasil pela demandada CAOA.
Diz que acionou a empresa Porto Seguro, que após a perícia realizada pagou a franquia de R$ 3.206,00, que em 23/11/2024 a seguradora autorizou o serviço no veículo conforme orçamento apresentado pela oficina segunda requerida Saint Land Comércio de Veículos S/A (Autobraz). Explica que o orçamento apresentado foi de R$ 14.138,04 (quatorze mil, cento e trinta e oito reais e quatro centavos), compreendendo a substituição de peças danificadas, recuperação de pintura e mão de obra, contudo, a oficina ré informou que a montadora CAOA não tinha as peças disponíveis naquele momento, sendo solicitado o prazo de 8 a 10 dias para chegar e que já se passaram mais de quatro meses e isto não aconteceu.
Suscita que não conseguiu resolver o problema e que as empresas rés se limitam a tentar responsabilizar uma à outra. Requer ao final, a condenação das empresas Demandas em danos materiais no importe de R$ 17.344,04 e a condenação em danos morais na quantia de R$ 10.00,00 (dez mil reais). Validamente citada o primeiro réu CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação alegando, em suma, ausência de responsabilidade quanto a qualquer eventual demora ou vício no conserto uma vez que todo o procedimento de reparo do automóvel vem sendo conduzido por oficina diversa, alheia à lide e que não integra o quadro de concessionárias autorizadas pela ré.
Argumenta que inexiste conduta que possa ensejar indenização por danos materiais e morais. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pleitos autorais. Citada a segunda ré SAINT LAND COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, deixou de apresentar defesa no prazo concedido, conforme atesta a certidão exarada no id 148269482. Réplica Apresentada (id 166944983). Observa-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não apresenta necessidade de produção de prova em audiência, na medida em que constantes dos autos elementos de prova documentais suficientes para formar o convencimento do julgador.
Ressalte-se que a natureza da relação travada entre as demandadas e o autor é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal.
Alega a autora que na data de 20.11.2024, se envolveu em um sinistro automobilístico que ocasionou danos materiais em seu veículo. Relata que o orçamento foi apresentado pela oficina AUTOBRAZ, no valor total de R$ 14.138,04 (quatorze mil, cento e trinta e oito reais e quatro centavos), compreendendo substituição de peças danificadas, recuperações de pintura e valor referente à mão de obra. Relata que a seguradora autorizou o serviço apresentando o orçamento de maneira integral, a primeira demandada informou que não possuía as peças naquele momento, com a solicitação de 08 a 10 dias para a reposição, o que não aconteceu.
Compulsando os autos, verifica-se um ponto controvertido referente a data inicial para a realização do reparo em face da disponibilidade das peças pela fabricante, uma vez que a parte autora alega que apesar de solicitado pela oficina até a presente data as peças não foram fornecidas. Aqui cabe registrar que malgrado alegue a demandante que a seguradora Porto Seguro autorizou o serviço em 23.11.2024 e, que, portanto, as empresas rés estariam em mora desde então, tal assertiva não merece acolhimento, uma vez que inexiste nos autos comprovação de que a solicitação de peça ocorreu em data anterior a 20 de janeiro de 2025.
De igual forma, não resta possível identificar pelas provas produzidas que o espaço de dias entre a suposta autorização do seguro em 23.11.2024 e a ordem de serviço gerada em 20.01.2025 decorreu por culpa exclusiva da oficina. Primeiro porque não há nos autos comprovação da autorização pela Seguradora, trazendo a autora fatos desacompanhada de provas. Segundo, porque deixou a demandante de indicar a suposta falha da oficina nesse período.
Assim, deixo de considerar como marco inicial de mora pela entrega das peças pela montadora, a data indicada pela demandante (23.11.2024). Nesse diapasão, constata-se a existência de um orçamento com data de 20.01.2025, conforme Ordem de Serviço nº 14782475 (id 144526570), e a resposta com a seguinte informação: “Aguardando envio de montadora” com data 28.01.2025 (id 144526572), com pedido de 08 a 10 dias para o envio.
Assim, no caso em tela, tem-se um lapso temporal superior a 200 (duzentos) dias, até a prolação da sentença. Dessa forma, verifica-se que a empresa demandada CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA não cumpriu o prazo previsto no CDC. Assim, quedou-se inerte a requerida de comprovar qualquer fato que comprovasse a sua diligência no fornecimento das peças, não sendo razoável a demora por quase trezentos dias após o pedido das peças.
Tendo em vista que a demandada CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA não trouxe nada de concreto aos autos quanto ao pedido das peças para o reparo, não sendo razoável a espera por longo período de tempo pelas peças solicitadas, cabe a sua responsabilização. Nesse sentido, entendo que a empresa ré deve responder pela demora no reparo ocasionada pela falta de peça, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, a mesma deve assumir a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados aos consumidores.
Desse modo, o retardo injustificado na prestação de serviço ao qual a parte estava obrigada importa em conduta ilícita passível de reparação, tanto sob o ponto de vista da evidente negligência no atendimento ao consumidor (art. 186 do CC), como na hipótese de responsabilidade objetiva, pois ultrapassados os limites da boa-fé devido a conduta temerária e abusiva adotada pela demandada (art. 14 do CDC).
Na hipótese, a consumidora não usufruiu de seu veículo pelo período de mais de nove meses, devido à demora injustificada da fabricante/montadora em disponibilizar as peças solicitadas para o reparo do veículo objeto de sinistro. É incontroverso nos autos que o conserto não foi realizado de imediato devido à ausência de peça de reposição. Após o aguardo de aproximadamente dez meses (01/2025 até 11/2025), o veículo ainda se encontra na oficina sem o devido reparo.
É excessivo o prazo de espera referido para o reparo do automóvel, em razão da ausência de peça de reposição. Nesse sentido são as decisões a seguir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO SINISTRADO PELA FALTA DE PEÇAS. FALHA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA OFICINA AUTORIZADA. DEVER DE REPARAR.
ILÍCITO CONFIGURADO. Trata-se de ação indenização na qual a parte autora objetiva a reparação a título de danos morais e materiais diante do atraso no reparo do seu veículo sinistrado, julgada parcialmente procedente em relação às requeridas ADF Comércio de Veículos Ltda. e BRG Distribuidora de Veículos Ltda, e improcedente em relação à requerida Confiança Companhia de Seguros. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, pois ambas as partes são, legítimas para figurar no pólo passivo da demanda e solidariamente responsáveis, pois, embora a fabricante, fornecedor do bem durável e das peças de manutenção deste, também seja responsável pela falha do serviço, nos moldes dos artigos 18 e 32 do CDC, a oficina concessionária autorizada também são responsáveis perante o consumidor, pois, representam os serviços prestados por autorização uma da outra.
Assim, a responsabilidade das requeridas pela demora injustificada no reparo do veículo do é solidária, por força da tutela do consumidor na espécie, e tendo sido ocasionado o dano por mais de um fornecedor, todos respondem solidariamente consoante o disposto no art. 7º, § único do CDC. É incontroverso que a demandante deixou o referido veículo para conserto na concessionária demandada, após ter se envolvido em acidente, na data de 25/11/2013, cujos danos apresentados no veículo foram de grande proporção, de acordo com as fotos acostadas aos autos fls. 53/56.
Ressalta-se que o veículo ingressou na data de 06/12/2013 na segunda demandada para realização do conserto, todavia, apenas em data de 19/05/2014 (fls. 193 e segts) o veículo pode ser retirado pela parte autora, tal fato restou incontroverso nos autos. Ademais, considerando, que as partes não cumpriram com o prazo razoável de fornecimento das peças ao consumidor e diante da privação injusta de utilização do veículo, por parte do autor, em face da ausência da peça em estoque, no período informado no feito, gerou o direito à indenização a título de danos morais diante do abalo sofrido, bem como indenização título de danos materiais, conforme fartamente comprovado nos autos, e conforme restou fixado n r. sentença de origem.
Inconteste, portanto, que, o atraso anormal na reparação e restituição do veículo ao segurado gera frustação de ao consumidor contratante, tal situação, por certo, ultrapassa o mero dissabor e descumprimento contratual, merecendo compensação pecuniária, isto porque o consumidor que contrata oneroso seguro de automóvel, diante da ocorrência de sinistro, possui o direito de obter a prestação devida de forma integral e em tempo razoável, o que não ocorreu no caso telado.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que se constata em razão da comprovação dos fatos alegados na inicial, dispensando maior demonstração não se tratando, apenas, de mero descumprimento contratual, isento de consequências, mas sim de desatendimento a obrigação assumida, restando demonstrado que o desatendimento das obrigações assumidas extrapolaram o aborrecimento normalmente dele decorrente, que gera profunda dor psíquica, em função de que a demandada estava obrigada a atender em tempo hábil o segurado e acaba por postergar e se omitir neste momento delicado.
Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 700.***.***-35, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/08/2018) RECURSOS DE APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos material e moral – Acidente de veículo utilizado pelo autor para transporte de mercadorias – Veículo parado na oficina credenciada da seguradora por tempo prolongado - Sentença de procedência – Recursos das rés BAVEP Barretos Veículos e Peças Ltda. e Bradesco Auto RE Companhia de Seguros que impugnam a responsabilidade solidária e a extensão das indenizações determinadas – Demonstração de responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo – Responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços - Artigo 14 do CDC – Falha na prestação de serviços configurada pela demora na entrega de peças necessárias ao conserto do veículo e pela negativa injustificada da seguradora em declarar a perda total do veículo, agravada pela recusa em realizar o guincho, sob alegação de carga no veículo, que era destinado ao transporte de cargas - Dano material comprovado por documentação de despesas com fretes e guincho particular, totalizando R$ 26 .400,00, diretamente ocasionados pela indisponibilidade do veículo segurado e pela inadequada gestão do sinistro pela seguradora, sendo R$ 25.000,00 para a contratação de serviços de frete em substituição ao veículo imobilizado na oficina, e R$ 1.400,00 para serviços de guincho - Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aplicada para reconhecimento do dano moral, decorrente do tempo despendido pelo autor para solucionar os transtornos causados pela falha dos serviços – Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00, adequado aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e suficiente para compensar o dano e desestimular a reincidência – Precedentes desta E .
Corte e do
C. STJ - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10131693320238260066 Barretos, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 30/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Dessa forma, faz jus a autora ao pagamento do valor do orçamento no importe de R$ 14.138,04 (quatorze mil, cento e trinta e oito reais e quatro centavos). Deixo de considerar o valor referente a franquia no importe de R$ 3.206,00 (três mil duzentos e seis reais), uma vez que o valor deve ser pago para a contraprestação com o reparo do veículo.
De igual forma, merece acolhimento ao pedido de danos morais, posto que restou comprovado a demora na entrega das peças, o que não ocorreu até a presente data. No caso em exame, não se trata apenas de mero aborrecimento por inexecução contratual. O descaso da Empresa CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e o sofrimento gerado não só pela ansiedade de cada data marcada, com espera infrutífera pela entrega, assim, configurado o dano moral.
Nessa esteira, considerando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, a fim de que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana. Certo o dever de indenizar, e no que concerne ao quantum, deve-se observar que a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros.
O arbitramento deve operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Para isso, o juiz deve orientar-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual o reputo adequado.
Por fim, no que diz respeito a suposta responsabilidade da segunda demandada SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A, não consta dos autos qualquer vinculação entre os fatos alegados e a empresa segunda demandada. Não obstante alegue a parte requerente que a concessionária SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A (TERRA SANTA) foi quem encaminhou o veículo para reparo na oficina da Autobraz, inexiste nos autos elemento probatório nesse sentido.
Assim, deixo de vincular a responsabilidade da segunda ré, com base nos fatos narrados.
III –
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a ré CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA a pagar a autora a quantia de R$ 14.138,04 (quatorze mil, cento e trinta e oito reais e quatro centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de incidência de juros de mora, correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (01/2025), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
CONDENO ainda a parte ré CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir do evento danoso (01/2025).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em face da segunda ré, consoante fundamentação acima delineada. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN, disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica, e utilizando-se do índice de correção monetária.
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., tempestivamente, com esteio no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, em face da sentença de mérito proferida sob o ID 169784257, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a Embargante ao pagamento de R$ 14.138,04 (quatorze mil, cento e trinta e oito reais e quatro centavos) a título de danos materiais, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, decorrentes da demora excessiva no fornecimento de peças para o reparo do veículo da consumidora após sinistro.
A Embargante alega que a r. sentença padece de obscuridade e contradição, notadamente por ter estabelecido um nexo causal precário entre o ato ilícito reconhecido (mora na entrega de peças) e a condenação material imposta (custo total do reparo do veículo), além de se mostrar obscura na quantificação do dano moral, pleiteando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado. I.I.
DO HISTÓRICO PROCESSUAL REMEMORADO É imperioso recapitular que a lide original foi instaurada pela consumidora em face da alegada falha na prestação de serviço, consubstanciada na inércia e no descaso das fornecedoras em providenciar as peças necessárias para o conserto de seu veículo, um HYUNDAI IX35, avariado em acidente de trânsito. A primeira sentença prolatada nos autos foi anulada pela Egrégia Turma Recursal em virtude de erro processual, tendo sido esta Embargante regularmente citada novamente e apresentado a competente contestação sob o ID 165221547.
A controvérsia central do mérito reside, portanto, na responsabilização desta Montadora pela mora no fornecimento de peças essenciais ao reparo, qualificando a conduta como vício do produto em face da inobservância do dever de adequação, conforme previsto pelo Código de Defesa do Consumidor e alinhado ao entendimento dos Tribunais Superiores em matéria consumerista e de responsabilidade civil. I.II.
DA TEMPESTIVIDADE E REQUISITOS LEGAIS Devidamente intimada da r. decisão, a Embargante protocolou a presente peça dentro do quinquídio legal, conforme certidão exarada, manifestando, de forma específica, os pontos que considera viciados no julgado. O cabimento se perfectibiliza ante a alegação de contradição nos fundamentos que levaram à condenação por danos materiais e de obscuridade nos critérios de fixação dos danos morais, exigindo-se, desta forma, o pronunciamento complementar e elucidativo deste Juízo para o integral saneamento do feito, razão pela qual os Embargos de Declaração são conhecidos.
II. FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O cerne da insurgência da Embargante reside na incompatibilidade lógica e jurídica entre a premissa estabelecida na fundamentação da r. sentença e a conclusão do dispositivo no que concerne à indenização por danos materiais, bem como na carência de maior detalhamento na fixação dos danos morais, sendo fundamental a acolhida dos Embargos para a devida clareza motivacional.
II.I. DA ALEGADA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A r. sentença de mérito, ao dirimir a controvérsia, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade da Embargante, Montadora, pela falha na prestação de serviço, caracterizada pela demora injustificada no fornecimento das peças de reposição solicitadas pela oficina. A decisão estabeleceu claramente que o ato ilícito reside na mora, qualificando a conduta como negligente e abusiva, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da espera superior a duzentos dias pelas peças após a data do orçamento.
Não obstante esta precisa delimitação do ato ilícito, o Juízo a quo condenou a Embargante ao pagamento de R$ 14.138,04 (quatorze mil, cento e trinta e oito reais e quatro centavos), montante este que corresponde ao valor integral do orçamento de reparo do veículo, incluindo peças e mão de obra, conforme o documento anexado pela própria Autora. II.I.I. DO NEXO CAUSAL ENTRE A MORA E O CUSTO INTEGRAL DO REPARO A contradição apontada pela Embargante, ora acolhida por este Juízo, manifesta-se no rompimento do nexo de causalidade entre a conduta condenatória e a sua respectiva reparação.
É incontroverso que a avaria que deu origem à necessidade do reparo no importe de R$ 14.138,04 adveio do sinistro automobilístico ocorrido em 20/11/2024, fato para o qual esta Montadora em nada concorreu como causadora direta. A responsabilidade da Embargante, segundo a própria fundamentação do julgado, decorre da mora no fornecimento de peças, ou seja, dos prejuízos advindos da privação do uso do bem por longo período, e não da origem dos danos físicos do veículo.
O dano material, para ser indenizável, exige que haja uma correlação direta entre o ato ilícito praticado pelo ofensor e o prejuízo sofrido pela vítima, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Se a conduta ilícita desta Montadora foi a demora em prover as peças, os danos materiais deveriam se restringir aos custos comprovadamente incorridos pela Autora em decorrência dessa privação (por exemplo, aluguel de veículo ou gastos com transporte), ou, alternativamente, à restituição do valor do bem ou abatimento do preço, caso o reparo se mostrasse inviável por absoluta ausência das peças, o que não foi o caso aqui analisado pela sentença.
Ao se condenar a Montadora ao pagamento do valor integral do reparo, o decisum atribui à Embargante a responsabilidade pelo sinistro ou a obrigação de cobrir os custos do conserto, função esta que compete primariamente à seguradora (se houver cobertura) ou à própria consumidora. A fundamentação apresentada não logrou êxito em estabelecer, de forma clara e inarredável, como a mora converte a responsabilidade da Montadora no custeio completo de um reparo causado por evento externo.
II.I.II. DO EFEITO INFRINGENTE PARA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL A manutenção da condenação por danos materiais no valor de R$ 14.138,04 representa, indubitavelmente, uma contradição interna no julgado. O acolhimento desta parte dos Embargos de Declaração, portanto, impõe a atribuição de efeito infringente para sanar a contradição e readequar o dispositivo à fundamentação. Considerando que o rol probatório não demonstrou que a Autora teve gastos adicionais expressivos e comprovados em decorrência direta da mora (como despesas de locomoção, negadas pelo Juízo na primeira sentença ID 151653224 e não comprovadas na instrução reiniciada), e que a condenação inicial de indenização por danos materiais foi fixada no valor exato do orçamento de reparo, a única conclusão lógico-jurídica, ao se sanar a contradição, é a exclusão da condenação material, haja vista a ausência de nexo causal entre a mora da Embargante e o ônus de custear o reparo, que é um prejuízo derivado do sinistro.
Sendo assim, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de R$ 14.138,04 a título de danos materiais, devendo ser julgado improcedente o pedido neste particular, por ausência de nexo causal devidamente demonstrado entre a mora e o custo-base do reparo do sinistro. II.II. DA ALEGADA OBSCURIDADE NA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS A Embargante também alega obscuridade na fixação do quantum indenizatório por danos morais, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que a sentença não detalhou os critérios objetivos e a ponderação fática que levaram a este valor.
II.II.I. DA RELEVÂNCIA DO VÍCIO NA CADEIA DE FORNECIMENTO E O DANO EXTRAPATRIMONIAL Embora a fundamentação da sentença se revele sucinta, ela aponta o dano moral no descaso da Embargante e no sofrimento gerado à consumidora pela espera infrutífera pela entrega das peças por um período que ultrapassou nove meses, caracterizando o dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela própria gravidade da conduta.
A morosidade da Montadora, no contexto da relação de consumo, frustrou a legítima expectativa da Autora de ter seu bem reparado em tempo razoável, obrigando-a a dedicar tempo e esforço à solução de um problema que não deveria existir, o que a doutrina moderna denomina de Desvio Produtivo do Consumidor. A conduta da Embargante, ao negligenciar o dever de garantir prontidão no fornecimento de peças essenciais (Artigo 32 do CDC) e ao protelar, por um período excessivamente longo, a resolução de um problema que impediu a utilização plena do veículo - um bem de uso essencial - , ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade e o bem-estar da consumidora.
II.II.II. DA PONDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Para sanar a alegada obscuridade, e em complemento à motivação já exposta na r. sentença, registra-se que o valor foi fixado considerando-se a extensão e a gravidade da falha (mora por mais de nove meses), a capacidade econômica da Embargante (grande empresa do setor automobilístico) e a finalidade pedagógico-punitiva da indenização.
O montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra em patamar compatível com a jurisprudência para casos análogos de desvio produtivo e privação do uso de veículo por longo período, sem configurar enriquecimento sem causa da parte Embargada, atendendo, portanto, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, os Embargos de Declaração são acolhidos neste ponto apenas para complementar a fundamentação, esclarecendo a ponderação dos critérios de fixação, mas sem que isso implique alteração no quantum arbitrado, pois o valor fixado se harmoniza com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade da conduta negligente praticada pela Embargante.
III.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, este Juízo CONHECE dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHE-OS PARCIALMENTE, com atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para o fim de: Reconhecer a contradição entre a fundamentação da sentença (ato ilícito é a mora/falta de peças) e a condenação por danos materiais (custo integral do reparo), sanando o vício para EXCLUIR a condenação da Embargante ao pagamento de R$ 14.138,04 (quatorze mil, cento e trinta e oito reais e quatro centavos) a título de danos materiais, julgando IMPROCEDENTE o pedido de reparação material pela ausência de comprovação de nexo causal entre a mora e o custo do reparo do sinistro.
Acolher parcialmente a alegação de obscuridade na fixação dos danos morais para COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO do quantum indenizatório, ratificando que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é compatível e adequado à gravidade da conduta da Embargante (demora de mais de nove meses e desvio produtivo), bem como aos aspectos pedagógico-punitivos e compensatórios aplicáveis à hipótese de vício na pós-venda, mantendo a condenação neste montante.
Em decorrência do acolhimento parcial dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, o dispositivo da sentença de ID 169784257 passa a ter a seguinte redação: "Diante de todo o exposto, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face da CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., para CONDENAR a ré a pagar à autora MARIA EDINEIDE DA SILVA ROCHA o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data deste arbitramento, e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (janeiro de 2025).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais no valor de R$ 14.138,04 (quatorze mil, cento e trinta e oito reais e quatro centavos), bem como JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados em face da segunda ré, SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A, consoante fundamentação supra delineada."
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, ciente a Embargada da possibilidade de se manifestar nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
VOTO
SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO, DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EXCESSIVO NO CONSERTO DE VEÍCULO DA MARCA HYUNDAI POR AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAOA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA CAUSA. EMPRESA MONTADORA DOS VEÍCULOS HYUNDAI NO BRASIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA. RELAÇÃO DE PEÇAS E ORÇAMENTO DO CONSERTO APRESENTADO PELA OFICINA. PEÇAS SOLICITADAS À MONTADORA EM 28/01/2025, MAS NÃO DISPONIBILIZAS PELA MESMA.
RETARDO INJUSTIFICADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A QUE A MONTADORA ESTAVA OBRIGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONDUTA OMISSIVA ILÍCITA, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. TRANSTORNOS EMOCIONAIS EXPERIMENTADO PELA AUTORA AO LONGO DE VÁRIOS MESES. ABALO MORAL CARACTERIZADO. CONSUMIDORA IMPOSSIBILITADA DE USUFRUIR DO SEU VEÍCULO POR INOPERÂNCIA DA PROMOVIDA. BEM DE NATUREZA ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADA (R$ 4.000,00).
VALOR PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO DA CAOA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA HYUNDAI NÃO CONHECIDO. - De início, DETERMINO que a Secretaria Unificada das Turmas Recursais ajuste o cadastro da CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA para que conste como seu advogado o Dr. JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, inscrito na OAB/RN 19.933-A, em nome de quem as intimações devem ser feitas, em caráter de exclusividade, sob pena de nulidade, tal qual requerido em petição com Id. 36323950. - REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, erguida pela CAOA, conquanto a falta de peça de reposição essencial para o funcionamento de um veículo configura vício do produto, cuja responsabilidade civil não distingue fabricante, montadora, revendedora e concessionária, sendo todos os fornecedores solidariamente responsáveis perante o consumidor, tal qual ocorre no caso dos autos. - Recurso da Hyundai, NÃO CONHECIDO por carência de interesse processual, já que dita fabricante não foi demandada na lide e não integra o polo passivo da causa.
Marque-se que o comparecimento espontâneo da Hyunday na primeira fase da instrução processual, foi anulado por força do acórdão documentado no Id. 32196095, que declarou a carência de interesse recursal da então recorrente (Hyundai); determinou a nulidade da sentença por error in judicando; e ordenou o retorno dos autos à origem para prolação de novo julgado. A partir de então, a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS assumiu o seu lugar no polo passivo da causa, apresentando a defesa de estilo, sem qualquer participação da Hyundai. - A partir da análise detida dos autos, verifica-se que o orçamento do conserto do veículo autoral data de 20/01/2025, conforme Ordem de Serviço nº 14782475 (ID 31981812), havendo as peças sido solicitadas à montadora ré em 27/01/2025, como reconhecido em sede defensiva (Id. 36323940 - Pág. 3), advindo resposta de: “Aguardando envio de montadora”, datada de 28/01/2025 (ID 31981814 - Pág. 2), cujas peças respectivas, os autos NÃO indicam haverem sido fornecidas pela recorrente para fins de conserto do carro avariado, o que inegavelmente traduz falha na prestação de serviço da montadora promovida.. - Aponte-se que a CAOA não apresentou nenhuma motivação capaz de justificar o não fornecimento das peças necessárias ao conserto do veículo da postulante, não sendo razoável impor ao consumidor prazo excessivo, e até indefinido, para o fornecimento das peças de reposição necessárias ao conserto de aludido bem essencial, cuja omissão reputo abusiva e ilícita, ensejando o dever da montadora requerida reparar os danos experimentados pela parte.
PRECEDENTES: (TJ-MG - AC: 50001796120218130069, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023) Natal/RN, 02 de fevereiro de 2026 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator em Substituição legal Natal/RN, 3 de Março de 2026.