MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE FÁTIMA DE MORAIS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804584-11.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE MORAIS BARBOSA Advogado(s): Polo passivo 66 Promotoria de Justiça da Comarca de Natal e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0804584-11.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
Agravante: Ministério Público. Agravada: Maria de Fatima de Morais Barbosa. Def. Pública: Nuncia Rodrigues de Sousa Conrado Pontes. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA.: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ACUSATÓRIO. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME, MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PARTICULARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REEDUCANDA PARA ARCAR COM A PENALIDADE.
DECISÃO
QUE DEVE SER MANTIDA. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, DES. GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Juiz Convocado DR. RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO) e pelo DES. SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 24307774 – Págs. 173 a 178) que deferiu a progressão de regime (do fechado para o semiaberto) da apenada Maria de Fátima de Morais Barbosa, uma vez que entendeu que o não pagamento da multa não é justificativa suficiente para obstar o direito de sua progressão, especialmente em razão da hipossuficiência reconhecida.
Em suas razões recursais (ID 24307771), o agravante se insurge contra a decisão guerreada, alegando, em breve síntese, que “(...) considerando que o(a) penitente foi condenada por crime hediondo, ele não é alcançado pelo indulto da pena pecuniária disposto no art. 2º, X do Decreto n. 11.846/23. O art. 1º, I do referido decreto estabelece que o indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas por crime hediondo ou equiparado.
Desta forma, o inadimplemento da pena de multa, independentemente do seu valor, para este caso, constitui óbice para a progressão de regime.”. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a decisão de progressão de regime,“(...) determinando que o agravante retorne ao regime anterior, sendo intimado para efetuar o pagamento da pena de multa, requerer o seu parcelamento ou comprovar de forma verossímel a sua impossibilidade de fazê-lo”.
Devidamente intimada, a agravada manteve-se inerte. O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão hostilizada (ID 24307775 – Pág. 21). Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça lançou parecer (ID 24413178) opinando pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução Penal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Analisando detidamente o feito, entendo que a irresignação não merece prosperar. Explico. É certo que o fato de ser assistido pela defensoria pública não faz presumir a hipossuficiência financeira no processo penal, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução: “(...) a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado” (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.000.956/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.).
Contudo, o patrocínio pela defensoria pública (que denota a impossibilidade de custear causídico particular), aliado às peculiaridades do caso concreto (beneficiária de auxílio do governo federal, ausência de auferição de renda, valor não exorbitante da multa e cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão, bem como o bom comportamento carcerário), constitui fundamento idôneo para autorizar a progressão de regime no caso em tela.
Vejam-se, nesse sentido, os seguintes arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PENA DE MULTA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. RECONHECIDA NA ORIGEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. (...)
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela hipossuficiência financeira, com base nas provas produzidas nos autos, a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.051.132/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO COMPROVADA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
8. In casu, o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime ao reeducando, sem o pagamento da multa, em razão da incapacidade econômica para o pagamento da sanção pecuniária. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir que não houve a comprovação da hipossuficiência do reeducando, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.178.502/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.) Do mesmo modo, importa transcrever a seguinte decisão monocrática: (…) Desse modo, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da progressão de regime, intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ratificando entendimento exarado em primeiro grau, deferiu a progressão de regime ao reeducando, sem o pagamento da multa, em razão da incapacidade econômica para o pagamento da sanção pecuniária. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para decidir que não houve a comprovação da hipossuficiência do reeducando, como requer a acusação, importa em revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, em conformidade com o enunciado contido na Súmula n. 07/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intime-se. Brasília, 05 de fevereiro de 2024. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Frise-se, aliás, que vigora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Tema 931 dos recursos repetitivos, segundo o qual "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade", o que reforça a possibilidade de o Magistrado conceder benefícios na seara da execução penal, a exemplo da progressão de regime, em concluindo pela hipossuficiência financeira do apenado, como a situação que ora se apresenta.
Assim, tendo em vista as particularidades do caso (patrocínio pela defensoria pública, beneficiária de auxílio do governo federal, ausência de auferição de renda, valor não exorbitante da multa e cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão, bem como o bom comportamento carcerário) e considerando o caráter ressocializador da pena e de seu cumprimento progressivo, bem como a Norma Técnica nº: 01/2024 do GMF/TJRN, entendo que não merece provimento o recurso interposto pela acusação.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução Penal, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE FÁTIMA DE MORAIS BARBOSA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804584-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE FÁTIMA DE MORAIS BARBOSA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804584-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804584-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de abril de 2024.