PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804584-74.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: EDUARDO DIAS FERNANDES FILHO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0809767-58.2025.8.20.5001, que defere o pedido de tutela de urgência, determinando que a demandada/agravante forneça, em até 48 (quarenta e oito) horas, tudo quanto necessário para a internação domiciliar do paciente/autor, até a sua alta médica, nos termos dispostos nos laudos médicos de ids nº 143364995 e 143364997, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitado ao benefício econômico pretendido na demanda.
A recorrente defende que a modalidade de Home Care não tem cobertura, custeio obrigatório pelas operadoras de saúde, estando o referido pedido de tutela de urgência em afronta a legislação de regência. Infere que não há o que se falar em qualquer atitude ilícita, ilegal ou arbitrária sobre a negativa. Questiona a inclusão na obrigação de fornecimento de equipamentos de uso doméstico e medicamento de uso domiciliar.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar. A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora em primeiro grau de jurisdição.
Registre-se que a questão posta em análise já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a Suprema Corte firmado entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SÚMULA 7/STJ. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1325939 DF 2010/0122292-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014 - destaquei) Seguindo o posicionamento adotado pelo STJ, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 29 no sentido de que “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Nesse permissivo, no caso, depreende-se que a forma de tratamento em exame decorre de prescrição médica, conforme especificamente pontuado na decisão agravada - os relatórios médicos (ids nº 143364995 e 143364997) - que, a princípio, não pode ser preterida por avaliação do plano de saúde agravante. Além disso, não há na decisão agravada menção a qualquer equipamento ou medicamento que exceda a prestação de serviço em home care, limitando-se a ordem unicamente aos contornos inerentes a referida forma de tratamento.
Por tais razões, é de toda infundada a pretensão recursal. Igualmente, no que se refere ao perigo de dano de lesão grave ou de difícil reparação, verifica-se evidenciado em desfavor da parte agravada. Acresça-se que não há irreversibilidade da medida, vez que acaso restar comprovado que o agravante não possui direito ao que vindica, pode a agravada buscar junto ao consumidor o ressarcimento pelos custos do tratamento autorizado judicialmente.
Frise-se, ainda, que o referido plano de saúde está com validade vigente, não havendo nos autos qualquer indício de inadimplência, o que em tese poderia até obstar a tutela pretendida. Assim, há que ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO