PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804585-61.2026.8.20.5129 REQUERENTE: MARIA KAROLINE PEREIRA CHINA REQUERIDO: LORENA PEREIRA CHINA
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição movida por MARIA KAROLINE PEREIRA CHINA em face de LORENA PEREIRA CHINA. Petição inicial no id. 196455377. Alega que a interditanda, sua filha, é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, diagnosticada aos 14 anos, com quadro de Encefalopatia Hipóxico-Isquêmica Secundária a Parada Cardiorrespiratória. Relata que a requerida sofreu cetoacidose diabética em julho de 2016, da qual resultaram graves sequelas neurológicas, permanecendo restrita ao leito desde os 16 anos de idade e sem condições de reger os atos da vida civil.
Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da autora no id. 196456682. Documento de identificação da interditanda no id. 196456681, comprovando filiação. Fotografia no id. 196456688. Laudo médico no id. 196456690 informando que a interditanda apresenta diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 e Encefalopatia Hipóxico-Isquêmica Secundária a Parada Cardiorrespiratória.
Relata que a requerida se encontra restrita ao leito desde os 16 anos de idade, com incapacidade total, permanente e irreversível. Documentos e exames médicos no id. 196456691 a 196456694. Cópia de sentença proferida na ação 0010662-56.2026.4.05.8400 da 3ª Vara Federal RN no id. 196456695, restabelecendo benefício de prestação continuada. Despacho no id. 196797477 determinando juntar procuração para o foro regular A autora junta procuração para o foro regular no id. 197793263.
É o relato.
Decido. Na forma do art. 300 do CPC “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
No caso em exame, pretende a promovente a nomeação como curadora provisória, em razão da incapacidade da interditanda para reger seus atos civis. Prevê o art. 1.767 do Código Civil: “Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – Revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – Revogado;
V - os pródigos. O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio. A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser a requerente mãe da interditanda. Observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
A fim de demonstrar a incapacidade da interditanda, a parte autora juntou laudo médico dando conta de que a requerida não tem condições de reger a sua pessoa (id. 196456690). Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito suscitado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico aos interesses do incapaz. HÁ perigo de dano consistente, uma vez que a interditanda não detém liberdade para a prática dos atos da vida civil, tornando-se incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade.
02.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para NOMEAR a requerente MARIA KAROLINE PEREIRA CHINA como curadora provisória de LORENA PEREIRA CHINA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos, nem realizar empréstimo ou oneração de renda sem autorização deste juízo.
Expeça-se termo de curatela provisória e mandado de registro.
03. Aprazo audiência de entrevista para o dia 19/10/2026, às 08:00 horas. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
Intime-se a parte autora através de seu advogado. Intimem-se o Ministério Público e Advogados. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)