PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804585-93.2024.8.20.0000 Polo ativo 66 Promotoria de Justiça da Comarca de Natal e outros Advogado(s): Polo passivo MICHELE TEIXEIRA DE ABREU Advogado(s): Agravo em Execução n. 0804585-93.2024.8.20.0000. Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Ministério Público.
Agravada: Michele Teixeira de Abreu. Def. Pública: Dra. Anna Karina Freitas de Oliveira. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO
QUE CONCEDEU O DIREITO DE PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO, SEM O INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO RESP 2.024.901-SP. TEMA 931 DO STJ. NECESSIDADE DE AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM COMPROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal que, no Processo n. 0020008-56.2006.8.20.0001, concedeu a progressão de regime, do semiaberto para o aberto, à apenada Michele Teixeira de Abreu (ID 24308580 – p.1.205-1.208). Em suas razões, (ID 24308580 – p. 1.228-1.235), o agravante alegou que, embora a agravada tenha cumprido o requisito objetivo, não demonstrou ter preenchido o requisito subjetivo necessário à concessão do direito à progressão de regime, pois não pagou a pena de multa cominada pelo juízo da condenação.
Afirmou que o juízo da execução não considerou o entendimento fixado pelo STF na ADI n.º 3.150/DF, no qual foi definido que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional, sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste". Disse que à apenada não foi oportunizado o pagamento da multa nem a possibilidade de apresentação de proposta de parcelamento.
Requereu a reforma da decisão, para determinar que a agravada retorne ao regime anterior, sendo intimada para efetuar o pagamento da pena de multa, requerer o seu parcelamento ou comprovar de forma verossímil a sua impossibilidade de fazê-lo. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (ID 24308580 – p. 1.244-1.246). O juízo de origem manteve a decisão que concedeu a progressão de regime por seus próprios fundamentos (ID 24308580 – p. 1252-1.253).
A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, ID 24796995.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravante não tem razão. Para a concessão do direito à progressão do regime, previsto nos arts. 110 e seguintes da Lei de Execução Penal, o apenado deve comprovar o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Além desses requisitos, existe controvérsia sobre a possibilidade de concessão da progressão quando não paga a pena de multa fixada na sentença condenatória.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram que o inadimplemento deliberado da pena de multa impede a progressão de regime. Tal regra é excepcionada pela comprovação da impossibilidade econômica do apenado de pagar a multa, ainda que parceladamente. (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024) Logo, uma vez comprovada a hipossuficiência do reeducando e demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários à progressão de regime, o benefício da progressão deve ser deferido, independentemente do pagamento da pena de multa aplicada.
Enquanto pendente de definição o Tema Repetitivo 1.152, que submeteu a julgamento a questão “Definir se o adimplemento da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória também constitui requisito para deferimento do pedido de progressão de regime”, possível, por interpretação extensiva, utilizar para condições semelhantes o julgado proferido pela Terceira Seção no REsp nº 2.024.901-SP, que revisou o Tema 931, o qual trata da extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, fixando a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Nos fundamentos do mencionado acórdão, a Terceira Seção entendeu que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seria iuris tantum, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, concluindo que: “A melhor solução, portanto, parece-me ser a de, ante a alegada hipossuficiência do condenado, extinguir a punibilidade, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada e apoiada em prova constante dos autos, a indicar a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Evidentemente, poderá o Ministério Público desincumbir-se do ônus de ilidir a presunção de pobreza do condenado, trazendo aos autos prova de que possui ele recursos financeiros que lhe capacitam pagar a multa pendente. Em tom conclusivo, o melhor critério, então, para a aferição da efetiva capacidade de adimplir a pena pecuniária será, segundo penso, a apresentação pelo sentenciado de declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
De toda sorte, com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção.” (Destaques acrescidos) Verifico que a agravada preencheu o requisito objetivo, pois atingiu a data prevista para a progressão de regime em 06/01/2024, conforme Relatório de Situação Processual Executória (SEEU).
Quanto ao requisito subjetivo, a agravada apresentou comportamento carcerário classificado como BOM, segundo atestado emitido pela Diretora da Penitenciária (ID. 24308580, p. 1.179). No que se refere às penas de multa aplicadas (1.400 dias-multa), a agravada não procedeu ao pagamento. Embora tenha a 66ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal opinado contrariamente à progressão (ID 24308580, p. 1193 e 1194), e requerido “a atualização dos cálculos das penas de multa e a intimação da apenada para, primeiro, efetuar o pagamento, requerer o parcelamento ou comprovar de forma verossímil a impossibilidade de pagar.”, o Juiz deferiu a progressão por entender cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos, asseverando “que inexiste previsão legal, precedente qualificado ou revestido de força vinculativa capaz de obstar a progressão de regime, em decorrência da ausência do pagamento da condenação por dias-multa”.
A defesa, por sua vez, afirmou que “a exigência do adimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade como condicionante para a progressão de regime não encontra amparo legal na legislação, consubstanciando-se, portanto, em requisito extralegal, de criação jurisprudencial.” E ressaltou a hipossuficiência financeira da apenada por ser assistida pela Defensoria Pública (ID 24308580, p.1201).
A rigor, o não pagamento da multa pode, sim, ser óbice à progressão do regime de cumprimento de pena, no caso de inadimplemento deliberado, ou quando o reeducando, intimado, não comprovar a sua insuficiência econômico-financeira. Todavia, permissível a concessão, não sob o fundamento de que inexiste previsão legal ou precedente vinculativo, mas pelo exame do caso concreto. Consta do processo que a apenada declarou-se hipossuficiente financeiramente ainda no curso das ações penais (ID 24308576, p. 45).
Também há declarações de que trabalhou na Unidade Prisional, a fim de remir os dias das penas cominadas, e auferiu renda mínima para subsistência como artesã (ID 24308578, p. 495, 564, 587, 599, 630, 655, 728, 761 e ID 24308579, p. 900, 944, 988), valor que não alcança o montante devido, correspondente aos 1.400 dias-multa. Quanto ao patrocínio da causa pela Defensoria Pública, apesar de não gerar presunção de hipossuficiência da reeducanda (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 2.039.364-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/4/2023), reforça a impossibilidade de pagamento da multa quando analisada conjuntamente com as demais circunstâncias apresentadas. Ademais, seguindo a orientação do Tema 931, cabe ao Ministério Público provar que a reeducanda possui capacidade econômico-financeira de pagar a pena de multa, o que não se demonstra do processo.
Destaco que, neste caso, é desnecessária a intimação da agravada para pagar, parcelar ou comprovar a impossibilidade de pagar a multa, como requereu o Ministério Público, vez que as circunstâncias acima descritas já demonstram a atual impossibilidade de pagamento da multa, não se justificando, portanto, o retorno da reeducanda a regime de cumprimento de pena mais gravoso apenas para tal finalidade .
E não se pode olvidar que a hipossuficiência é condição transitória, o que não impede de a apenada, em liberdade, retornar ao mercado de trabalho ou exercer outras funções, proporcionando-lhe a obtenção de renda para pagamento da pena de multa a que foi condenada, sem prejuízo de o parquet diligenciar para comprovar sua capacidade econômica. Tal entendimento foi corroborado recentemente pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. TEMA 931/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 21/9/2021), revisaram o tema 931/STJ, e estabeleceram a seguinte tese: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
2. Em 28/2/2024, no julgamento dos Recursos Especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, referido tema foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
Assim, com base na orientação atual desta Corte, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa.
3. "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa." (AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
4. O Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a sua incapacidade financeira.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – destaques acrescidos). Dessa forma, compreensível que a análise do caso autorize a progressão de regime sem o adimplemento da pena de multa, porquanto a agravada, até prova em contrário, é financeiramente hipossuficiente.
Ante o exposto, em dissonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo, para manter a decisão recorrida na integralidade. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.