JOSE VENICIO PRAXEDES DE MOURA (OAB 20899/RN), JOAO ERASMO SILVA DE FREITAS (OAB 21090/RN)
Habeas Corpus n. 0804587-29.2025.8.20.0000 Impetrantes: Dr. João Erasmo Silva de Freitas – OAB/RN 21.090 Dr. José Venicio Praxedes de Moura – OAB/RN 20.899 Paciente: G. M. P. Aut. Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM RISCO À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO IMPUTADO AO PACIENTE QUE NÃO INDICAM QUE SUA LIBERDADE REPRESENTE RISCO À SOCIEDADE.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CUSTÓDIA SUBSTITUÍDA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV e V, TODOS DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer do 16º Procurador de Justiça, em substituição à 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente G. M. P., a fim de que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com a aplicação das medidas cautelares constantes do art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado) e Desembargador GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados acima indicados em favor de G. M. P., apontando autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN.
2. Narra que a prisão do paciente foi decretada em 16/12/2024, pelo suposto envolvimento com o tráfico de drogas no município de Patu/RN.
3. Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente fundou-se na suposta necessidade de garantia da ordem pública. Contudo, acrescenta que “se restringe apenas a afirmar que as supostas condutas imputadas ao paciente estão sendo repetidas ‘durante muito tempo e perduram até os dias atuais’, sem apontar expressamente os elementos inquisitoriais utilizados para fundamentar a sua decisão”.
4. Ressalta que o paciente é primário, de bons antecedentes, tem ocupação declarada e residência fixa.
5. Afirma a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas e pede a extensão dos efeitos da decisão liminar concedida a Pedro Henrique Dantas dos Santos no Habeas Corpus n. 0803506-45.2025.8.20.0000, de minha relatoria.
6. Requer, liminarmente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, a ratificação da liminar.
7. Junta documentos.
8. Feito redistribuído por prevenção apontada pelo Desembargador Saraiva Sobrinho, ID. 30277785.
9. O 16º Procurador de Justiça, em substituição à 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem, ID. 30266647.
10.
É o relatório.
VOTO
11. Esta ação constitucional foi manejada para analisar alegado constrangimento ilegal infligido ao paciente G. M. P., sob o argumento de ausência dos requisitos da prisão preventiva, cuja fundamentação teria sido genérica e abstrata.
12. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 16 de dezembro de 2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
13. Na decisão impugnada, ID. 30037340, p. (ID. 29708782 p.
3 – 6), o magistrado a quo justificou a necessidade da custódia cautelar do paciente da seguinte forma: No caso em apreço, restaram evidenciados fortes indícios sobre a materialidade dos delitos relacionados com o tráfico e da autoria participativa dos investigados PEDRO HENRIQUE DANTAS DOS SANTOS, JOÃO VICTOR VIDAL E G. M. P., diante da farta prova preliminar anexada no inquérito policial nº 07411/2024, que dão conta das participações dos representados na atividade de tráfico ilícito de drogas e associação para a prática criminosa.
Consta do procedimento policial relatório da polícia indicando a participação de PEDRO HENRIQUE DANTAS DOS SANTOS, JOÃO VICTOR VIDAL E G. M. P. no comércio ilícito de tráfico de drogas e associação ao tráfico na cidade de Patu/RN. Relata a autoridade policial que as informações foram obtidas através da quebra do sigilo do telefone de Madson Tavares Pinto, o qual foi inicialmente identificado como associado a Lúcio Felix da Silva Terceiro (investigado no inquérito policial n° 8587/2022/ autos n° 0800162-75.2023.8.20.5125), em razão disso, por meio do processo judicial n° 0801074- 38.2024.8.20.5125, foi representado pela busca e apreensão domiciliar em desfavor de Madson, ocasião em que foi apreendido seu aparelho telefônico.
Consta ainda das investigações que, com a elaboração do Relatório de Polícia Judiciária n° 054/2024, foi possível verificar que o investigado Pedro Henrique Dantas dos Santos, comprovadamente atua no tráfico de drogas na cidade de Patu/RN, posto que no relatório, há a transcrição de diálogos comprovando que Antônio Jefferson é o fornecedor de material entorpecente de Pedro Henrique. E este, por sua vez, em pelo menos uma oportunidade, vendeu cocaína a Madson Tavares.
G. M. P., a investigação comprovou a sua associação a Madson Tavares. (...) No caso em apreço, à luz dos elementos de informação coligidos ao longo da investigação até o momento, observo que as prisões revelam-se necessárias para garantia da ordem pública. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando aqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
Com efeito, diversas circunstâncias têm aptidão para traduzir a necessidade da prisão preventiva dos investigados/acusados com fundamento no resguardo da ordem pública, como, por exemplo, a gravidade concreta das condutas. Na espécie, as prisões preventivas dos representados PEDRO HENRIQUE DANTAS DOS SANTOS, JOÃO VICTOR VIDAL E G. M. P., com fundamento na garantia da ordem pública, revele-se necessária em razão da gravidade concreta dos crimes. (...) Na espécie, verifica-se que a prisão dos representados deve ser decretada para fins de resguardo da ordem pública, seja diante da gravidade concreta dos delitos, os quais, aparentemente, estão sendo praticados durante muito tempo, e perduram até os dias atuais.
Diante desse cenário, especialmente da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, verifica-se que a prisão preventiva dos representados PEDRO HENRIQUE DANTAS DOS SANTOS, JOÃO VICTOR VIDAL E G. M. P. constitui medida imprescindível para a garantia da ordem pública, não havendo que se falar, por via oblíqua, em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
14. No caso, verifico que foi atendida a condição de admissibilidade da prisão preventiva constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
15. Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal e sua fundamentação, tenho que, apesar de Sua Excelência ter motivado a necessidade da prisão do paciente a fim de resguardar a ordem social, em razão da “gravidade concreta dos delitos”, não apresentou qualquer circunstância do caso, com relação ao paciente, que indique estar a ordem pública em risco, caso ele venha a ser posto em liberdade.
16. Destaco, igualmente, que apesar de o magistrado a quo afirmar que “aparentemente, (os delitos) estão sendo praticados durante muito tempo, e perduram até os dias atuais”, não apontou o substrato fático que o levou a concluir de tal forma.
17. Acresce que a autoridade policial, ao representar pela decretação da prisão preventiva do paciente, sequer delimitou a suposta conduta praticada por ele, apesar de justificar o periculum libertatis com base na alegada gravidade concreta da conduta imputada.
18. Concluo, pois, que, apesar da existência de fundados indícios de que o paciente integre associação voltada ao tráfico de drogas, as provas até então coligidas não conduzem à conclusão de que ele é agente de elevada periculosidade ou oferece risco de reiteração delitiva, já que é primário, ID. 30037343, não havendo notícias de que responda ou de que já respondeu pela prática de outro crime, contravenção ou ato infracional, bem como ele possui residência fixa e ocupação lícita, ID. 30037345 e ID. 30037344.
19. Assim, não havendo elemento que permita concluir pela existência de risco à incolumidade pública ou mesmo de relevante periculosidade social do paciente, entendo suficiente a incidência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
20. Realço que as medidas devem ser implementadas e fiscalizadas pelo Juiz de conhecimento, sem prejuízo de aplicação de outras medidas ou de eventual restabelecimento da prisão preventiva em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do curso do processo de origem. CONCLUSÃO
21.
Ante o exposto, em dissonância com o 16º Procurador de Justiça, em substituição à 15ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente G. M. P., a fim de que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com a aplicação das medidas cautelares constantes no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
22. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Abril de 2025.