JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804587-92.2026.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN Advogado(s): Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª e a 3ª Varas da Comarca de Pau dos Ferros/RN, ambos os juízos declarando-se incompetentes para processar e julgar a ação nº 0804214-97.2025.8.20.5108, ajuizada por Miguel Martins de Fontes contra Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há identidade de pedidos ou de causas de pedir a justificar o reconhecimento de conexão entre ações que discutem contratos distintos, nos termos do art. 55 do CPC; e (ii) se há risco concreto de decisões conflitantes que autorize a reunião dos processos ou a modificação da competência, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se caracteriza conexão quando as ações, embora propostas pelo mesmo autor e fundadas em alegações genéricas de fraude, discutem contratos distintos, celebrados com partes diferentes, com objetos, datas, valores e fundamentos fáticos autônomos.
4. A inexistência de elemento comum capaz de vincular as demandas impede o reconhecimento de conexão ou continência, nos termos do art. 55, caput e §§ 1º a 3º, do CPC.
5. A reunião de processos somente é possível quando demonstrado risco concreto de decisões conflitantes; a mera potencialidade abstrata não autoriza a modificação da competência.
6. Ausente conexão ou risco concreto de decisões inconciliáveis, prevalece a regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC, devendo ser mantido o juízo originalmente competente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN reconhecida. Tese de julgamento:
1. A existência de ações ajuizadas pelo mesmo autor, envolvendo contratos distintos e partes rés diversas, não configura conexão quando ausente identidade de pedido ou de causa de pedir.
2. A reunião de processos prevista no art. 55, § 3º, do CPC exige risco concreto de decisões conflitantes, não caracterizado quando as relações jurídicas são autônomas.
3. A regra da perpetuatio jurisdictionis impede a modificação da competência quando inexistentes as hipóteses legais de alteração, devendo prevalecer o juízo originalmente prevento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 54 e 55, caput, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC nº 0823381-98.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, j. 27.02.2026; TJRN, CC nº 0805647-71.2024.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 03.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o Conflito negativo de Competência, declarando, por conseguinte, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, ora suscitado, para processar e julgar a Ação tombada sob nº 0804214-97.2025.8.20.5108, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, na qualidade de suscitante, e o Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, na condição de suscitado, nos autos da Ação cadastrada sob nº 0804214-97.2025.8.20.5108. Regulamente distribuídos os autos originais, o Magistrado da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN ordenou a redistribuição do feito por dependência em razão de suposta prevenção.
Por sua vez, o Juízo suscitante, ao declarar sua incompetência para processar e julgar a demanda, sustentou a completa ausência de identidade de causas de pedir ou de pedidos aptas a configurar o liame da conexão ou o risco de decisões conflitantes nos seguintes termos (Id 37170479 – pág. 3): “Verifica-se, portanto, que as demandas possuem partes rés distintas e tratam de relações jurídicas diversas, envolvendo instituições financeiras diferentes e contratos distintos, não havendo identidade de causa de pedir nem de pedido apta a caracterizar a conexão prevista no art. 55 do CPC.
A mera circunstância de o autor alegar fraude em ambas as demandas não é suficiente para caracterizar conexão, pois se trata de fatos autônomos e independentes, cada qual relacionado a negócio jurídico próprio e a instituições financeiras diversas. Dessa forma, conclui-se que não há relação de prejudicialidade, continência ou conexão entre os feitos que justifique a reunião dos processos ou a modificação da competência.
Assim, considerando que a 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN declinou da competência para este juízo sob fundamento de conexão que, em análise preliminar, não se verifica, resta configurada hipótese de conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 55, c/c 66, II, e 951, caput, e 953, I, ambos do CPC, SUSCITO, de ofício, conflito negativo de competência, devendo ser remetido ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Instada a se manifestar, a 8ª procuradora de justiça não opinou no presente incidente, sob fundamento de que inexistente interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (Id 37569734).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência, porquanto se visualiza que dois Juízos se declararam incompetentes para a causa, conforme dicção do art. 66, II, do Código de Processo Civil. Cinge-se a questão controvertida em definir qual a unidade competente para processar e julgar a ação cadastrada sob nº 0804214-97.2025.8.20.5108, intentada por Miguel Martins de Fontes em face do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
Sobre a temática subjacente, impende destacar os artigos 54 e 55 do Código Processual Civil, os quais vaticinam: Art.
54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Acerca do predito instituto jurídico, ressalte-se que, embora os Juízos sejam competentes, isoladamente, para o julgamento das lides, o legislador prevê a possibilidade da competência ser modificada em face da conexão, a fim de que sejam reunidas e julgadas em conjunto, por único juízo, ações que atendam aos requisitos retro indicados, sobretudo no intuito de evitar decisões incompatíveis.
No caso em tela, embora as ações envolvam a mesma causa de pedir, certo é que as partes e seus objetos são distintos e, mais importante, a tramitação em separado não acarreta qualquer risco à segurança jurídica. Deveras, conforme se extrai da documentação processual, embora o autor (Miguel Martins de Fontes) figure no polo ativo de ambas as ações alegando ter sido vítima de fraude, os objetos discutidos são inconfundíveis.
O processo nº 0803393-93.2025.8.20.5108, em trâmite na 1ª Vara de Pau dos Ferros/RN, foi movido contra o Banco Máxima S.A. para debater a suposta contratação fraudulenta de um cartão de crédito com reserva consignável (RCC). Lado outro, a ação originária (nº 0804214-97.2025.8.20.5108) foi proposta contra a empresa Mercadopago.com Representações Ltda. para apurar danos oriundos da suposta abertura indevida de uma conta corrente bancária sem a autorização do consumidor.
Logo, conforme bem pontuado pelo Juízo suscitante, os contratos debatidos em cada ação são absolutamente distintos, possuindo numerações, datas de celebração, valores e prazos diferentes. A análise probatória acerca da lisura na abertura da conta digital pelo Mercado Pago em nada interfere, do ponto de vista lógico-jurídico, na análise da validade dos descontos procedidos pelo Banco Máxima S.A. relativos ao cartão de crédito consignado.
Ora, se as demandas versam sobre relações jurídicas autônomas e independentes, não há como uma decisão proferida em uma das ações revisionais gerar qualquer conflito com a decisão ou com a análise de abusividade contratual na outra. A finalidade da norma que prevê a reunião de processos por conexão é evitar perplexidade e insegurança jurídica decorrentes de provimentos jurisdicionais inconciliáveis entre si, o que não se vislumbra na hipótese.
A mera potencialidade ou o risco abstrato de decisões conflitantes não é suficiente para modificar a competência. É necessária a demonstração de um risco concreto e iminente, o que não ocorre quando os processos tratam de questões que não se sobrepõem faticamente. Destarte, se não há relação de conexão ou continência, sequer o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, não há fundamento jurídico-processual (art. 55, caput, §§ 2º e 3º do CPC) para justificar a reunião dos processos.
O entendimento sustentado pelo magistrado, em verdade, já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante arestos infra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, em face de decisão do Juízo da 3ª Vara da mesma Comarca, que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. A controvérsia envolve a análise da existência de conexão entre as demandas ajuizadas pela parte autora, apta a justificar a reunião dos processos e a fixação da competência por prevenção, ou a preservação da competência do juízo onde tramita a presente ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC/2015, considerando a identidade de pedido ou de causa de pedir; e (ii) se a competência do juízo onde tramita a presente ação deve ser preservada, diante da inexistência de risco concreto de decisões conflitantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A configuração da conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, conforme disposto no art. 55 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto, em que as demandas decorrem de contratos distintos, com fundamentos fáticos próprios e independentes.
5. A mera semelhança entre as ações, consistente na alegação genérica de inexistência de contratação válida e na repetição de pedidos semelhantes, não é suficiente para atrair a reunião dos feitos ou a fixação da competência por prevenção.
6. Não há demonstração de risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, afastando-se, inclusive, a incidência do art. 55, §3º, do CPC/2015.
7. Precedente do Tribunal Pleno no Conflito de Competência nº 0823381-98.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 27/02/2026, aplicável ao caso em exame, reafirma que a conexão processual não se configura quando os objetos contratuais são autônomos.
8. Diante disso, deve ser preservada a competência do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, onde a ação foi regularmente proposta.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Conflito de competência julgado procedente. Competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN reconhecida. Tese de julgamento:
1. A conexão processual exige identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55, caput, do CPC/2015, o que não se verifica quando as demandas decorrem de contratos distintos, com numeração, valores, credores e fatos geradores autônomos.
2. A mera semelhança entre as ações, consistente na alegação genérica de inexistência de contratação válida e na repetição de pedidos semelhantes, não é suficiente para caracterizar identidade de causa de pedir, sobretudo quando ausente demonstração concreta das ações supostamente correlatas.
3. A reunião de processos pressupõe risco concreto de decisões conflitantes, o que não ocorre quando os objetos contratuais são autônomos, devendo ser preservada a competência do juiz natural. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, caput, e §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC nº 0823381-98.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, j. 27.02.2026. (TJRN, Conflito de Competência nº 0804418-08.2026.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2026, publicado em 04/05/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E PREVENÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEConflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da mesma Comarca, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisca Batista de Oliveira contra o Banco Itaú Unibanco S/A, sob o fundamento da existência de múltiplas ações semelhantes propostas pela mesma autora, supostamente caracterizadoras de conexão ou prevenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as ações ajuizadas pela parte autora, envolvendo contratos bancários distintos, configuram conexão apta a justificar a reunião dos feitos ou a prevenção de um dos juízos; e (ii) estabelecer se há risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias a autorizar a incidência do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão processual exige identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, o que não se verifica quando as demandas decorrem de contratos bancários distintos, com numeração, valores, credores e fatos geradores autônomos.A mera semelhança entre as ações, consistente na alegação genérica de inexistência de contratação válida e na repetição de pedidos semelhantes, não é suficiente para caracterizar identidade de causa de pedir, sobretudo quando ausente demonstração concreta das ações supostamente correlatas.O reconhecimento da prevenção ou da reunião de processos com base no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil pressupõe risco efetivo de decisões conflitantes, o que não se evidencia quando os objetos contratuais são distintos e inexiste vinculação instrumental entre as demandas.A ausência de indicação específica dos processos alegadamente conexos impede a verificação das circunstâncias fáticas necessárias ao reconhecimento de litigância predatória ou à mitigação do princípio do juiz natural.Deve ser preservada a autonomia e independência do juiz natural para apreciação de relações jurídicas distintas, evitando-se a ampliação indevida das hipóteses de modificação de competência.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito procedente. Tese de julgamento: A existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte, fundadas em contratos bancários distintos, não configura conexão quando ausente identidade de causa de pedir ou de pedidos. O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil somente autoriza a reunião de processos quando demonstrado risco concreto de decisões conflitantes, o que não ocorre diante de objetos contratuais autônomos.
A preservação do juiz natural impede a relativização da competência sem fundamento fático e jurídico devidamente comprovado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, caput e § 3º. (TJRN, Conflito de Competência nº 0823381-98.2025.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2026, publicado em 27/02/2026). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGADA CONEXÃO. AÇÕES QUE, EMBORA POSSUAM O MESMO PEDIDO, TÊM CAUSAS DE PEDIR E PARTES DISTINTAS. AÇÕES DISTRIBUÍDAS QUE NÃO SE ACHAM PRESAS POR UM VÍNCULO, UM ELEMENTO QUE LHES É COMUM. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERTAS NA RECOMENDAÇÃO N.º 127/22 DO CNJ E NOTA TÉCNICA N.º 01/2020 DO TJRN. DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO QUANDO SE TRATAM DE PARTES IDÊNTICAS AINDA QUE OS CONTRATOS SEJAM DISTINTOS.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA RECONHECIMENTO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTE RECENTE DO PLENÁRIO. - Em havendo partes rés diversas e contratos distintos, não incide as regras insertas na Recomendação n.º 127/22 do CNJ e na Nota Técnica n.º 01/2020 do TJRN acerca da prevenção em demandas predatórias. (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0805647-71.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. em 03/06/2024). (Grifos acrescidos).
Uma vez afastada a hipótese de conexão, deve prevalecer a regra da perpetuatio jurisdictionis, insculpida no art. 43 do CPC, segundo a qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A Ação originária nº 0804214-97.2025.8.20.5108 foi original e regularmente distribuída ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que se manteve como o juízo natural e competente para processar e julgar a causa.
Pelo exposto, conheço e julgo procedente o Conflito Negativo de Competência, declarando, por conseguinte, competente o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN para processar e julgar a ação tombada sob nº 0804214-97.2025.8.20.5108. Comuniquem-se os Juízos envolvidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2026.