PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0804590-10.2025.8.20.5100
DECISÃO
Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência remetido pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) em nome de ANDREZA TRINDADE DE MENDONCA e em face de
C. D. N., em virtude da suposta prática de violência física e ameaças. A vítima requereu a aplicação das medidas protetivas de urgência dispostas no artigo 22, II, III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340/2006. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida (art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06).
Pois bem. Estabelece o art. 22, da Lei Maria da Penha, a aplicação imediata de medidas protetivas de urgência quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Para tanto, faz-se necessária a presença dos requisitos das medidas cautelares, quais sejam, a fumaça do bom direito (fumus bonis juris) e o perigo da demora (periculum in mora). A fumaça do bom direito se justifica no próprio relato da ofendida, que aponta que o acusado é ciumento e não aceita o término do relacionamento, tendo agredido a vítima e a ameaçado.
O perigo na demora reside no fato de que a integridade física e psicológica da vítima corre grave perigo, visto que o acusado não aceita o término da relação. Na espécie, vislumbro ser possível a aplicação das medidas protetivas previstas no art. 22, da Lei n. 11.340/2006, a qual se justifica ante a gravidade da situação em que se encontra a vítima e para evitar que atos de violência de maiores consequências venham a ocorrer, porquanto há evidências, nos autos, de que o representado teria praticado delito de violência doméstica contra a vítima.
De se destacar que, sob a ótica da Lei Maria da Penha, a aplicação de medidas protetivas de urgência pode se dar quase que exclusivamente com base no relato da ofendida, pois a vítima de violência doméstica, via de regra, não dispõe de testemunhas, pelo que as suas palavras adquirem especial relevância, ainda mais na fase inicial do processo, quando se postulam medidas protetivas. Nada impede, por outro lado, que as declarações da ofendida, no decorrer do trâmite processual, sejam reveladas como não verdadeiras diante das provas a serem produzidas.
Entretanto, no momento, nada há nos autos que conduza a esta conclusão.
Ante o exposto, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.340/2006, aplico, de imediato, ao acusado
C. D. N. as seguintes medidas protetivas de urgência: A) Caso ainda esteja convivendo com a ofendida no momento do cumprimento desta decisão, afastar-se do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II); B) Não se aproximar da ofendida, bem como ficar a uma distância mínima de 200 metros dela (art. 22, III, a);
C) Não manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b); D) Não frequentar o local onde a ofendida reside, trabalha, estuda ou exerce qualquer atividade periódica (academia de ginástica e congêneres, unidade de ensino, clube, igreja etc.) (art. 22, III, c); E) A devolução dos bens indevidamente subtraídos da ofendida (art. 24, I, da Lei 11.340/2006). Ressalte-se, por fim, que toda medida cautelar é caracterizada pela provisoriedade.
As medidas protetivas pretendidas revestem-se precisamente desta temporalidade, até serem absorvidas ou substituídas pela solução definitiva da lide. Indefiro o pedido de alimentos, posto que não ficou devidamente comprovado o binômio necessidade-possibilidade. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Neste ponto, deve a Secretaria providenciar primeiro a intimação da vítima e, após, a do suposto agressor.
Acerca da intimação da vítima, havendo telefone de contato dela nos autos, pode a Secretaria efetuar o ato, por telefone, para dar ciência acerca da presente decisão. Na mesma oportunidade, deve a Secretaria diligenciar acerca de eventual mudança de endereço e sobre a necessidade de assistência da Defensoria Pública pela vítima. Independente disso, proceda a Secretaria com a intimação pessoal da vítima, devendo constar do mandado também o questionamento sobre a assistência da Defensoria Pública.
Em caso de eventual distribuição de procedimento investigatório ou ação penal contra o suposto agressor, apensem-se os autos ao respectivo inquérito policial ou ação penal. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social, com o nome da vítima, endereço e telefone, para que realize o acompanhamento da mulher em situação de violência doméstica ou familiar, encaminhando o ofício para o e-mail [email protected].
Oficie-se ao Coordenador(a) do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de Assú para cumprimento do acompanhamento do agressor em 10 (dez) dias, encaminhando o ofício para o e-mail [email protected]. Por fim, remeta-se esta decisão à Patrulha Maria da Penha vincula ao 10º BPM com sede em Assu, por meio do e-mail: [email protected], para o acompanhamento acerca do seu efetivo cumprimento.
Desde já autorizo a requisição de força policial para o cumprimento da diligência, fazendo esta decisão as vezes de ofício requisitório. Esta decisão poderá ser cumprida em finais de semana e feriados. SERVIÇOS PÚBLICOS À DISPOSIÇÃO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR: A vítima, desde já, fica ciente de que em caso de descumprimento poderá fazer uso do canal direto com a Patrulha Maria da Penha no telefone: (84) 99860-3646.
Também fica ciente de que o município por meio de sua secretaria de assistência social dispõe de serviços de tratamento psicológico e encaminhamento à programas sociais, a exemplo do PAZES, que funciona atualmente na Sala Lilás do Creas/Assu, especialmente destinado à amparar a mulher em situação de violência, o que ser acessado por meio do seguinte telefone: (84) 98788-0625. Por ocasião da intimação do suposto agressor, deve ser alertado de que o descumprimento das medidas protetivas acima constitui crime (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006), que poderá ensejar sua prisão em flagrante ou sua prisão preventiva.
Determino também que, nessa oportunidade, o oficial de justiça colha eventuais dados faltantes relacionados à qualificação do requerido. As medidas ora fixadas vigorarão por prazo indeterminado, enquanto perdurar a situação de risco à mulher ou até decisão em contrário, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.249 (Recursos Especiais nº 2.070.717/MG; 2.070.857/MG; 2.070.863/MG e 2.071.109/MG).
Expeça-se a Secretaria Judiciária o respectivo mandado no BNMP 3.0. Cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, facultado seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante pedido das partes. Noticiada a instauração do respectivo IP, promova-se o apensamento dos feitos. PARTES A SEREM INTIMADAS: Vítima: ANDREZA TRINDADE DE MENDONCA Agressor:
C. D. N. Endereço: Rua José Arnoldo de Abreu, 21, Próximo a Praça, Irmã Lindalva, AÇU - RN - CEP: 59650-000 AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)