Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE, PORTALEGRE CAMARA MUNICIPAL
- Advogado
- VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS (OAB 3812/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804590-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PORTALEGRE CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTALEGRE Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE-RN em face de despacho do Juízo Vara Única da Comarca de Portalegre que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800089-91.2024.8.20.5150, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTALEGRE, determinou “à secretaria que certifique se houve o julgamento do recurso interposto nos autos de nº 0800152-53.2023.8.20.5150 e, em caso positivo, seu resultado.
Em caso negativo, deverá certificar o estado atual do referido processo e se foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso, juntando, em todo caso, cópia nestes autos de eventual decisão proferida pelo TJRN”. Nas razões recursais, o Agravante aduz que foi protocolado nos autos originais o pedido de cumprimento provisório de sentença, informando que o Poder Executivo estava repassando a menor as verbas duodecimal, requerendo ao final “que o pagamento deve ser realizado via bloqueio, não por meio de precatório, com a retenção de 20% em favor do escritório que representa a causa”, tendo sido o município executado intimado a se manifestar, o que fez através de petição, contestando a forma como estava ocorrendo a execução.
Alega que “houve sucessivos pedidos de bloqueio, tendo a Magistrada oficiante na Comarca, após várias tentativas sem sucesso, exarou um novo despacho sem um mínimo de nexo e sem fundamento legal (ID 116624411), querendo saber se foi interposto recurso nos autos do Processo n. 0800152-53.2023.8.20.5150, em sede de segundo grau, ora agravado”. Sustenta que “bem antes do despacho proferido nos autos, verifica-se que o processo a qual menciona no despacho transitou em julgado, não havendo que se falar sequer em efeito suspensivo e ou devolutivo de sorte que o cumprimento, não provisório, mais agora fdefitivo definitivo, deve ser seguido seu curso normal”.
Pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, “a fim de determinar que a Juíza de Primeiro Grau, determine, incontinenti, o bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 30 dais, do valor de (cento e cinquenta e seis mil reais e quarenta e oito centavos), sem a oitiva do Município, relativos aos repasse a menor – contingenciamento unilateral do duodécimo - referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, conforme requerido nos autos do Processo 0800089-91.2024.8.20.5150”, bem como que os valores constritos sejam transferidos para uma conta judicial.
