MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VANILDO FONTES DE MORAIS
Advogado
SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0804591-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: VANILDO FONTES DE MORAIS ADVOGADA: SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27117131) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0804591-03.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100369-57.2020.8.20.0102) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
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Advogado
SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0804591-03.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: VANILDO FONTES DE MORAIS ADVOGADO: SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 26077094) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24906095):
EMENTA.: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO EXECUTÓRIO QUE DEU PROVIMENTO A PEDIDO DEFENSIVO E DETERMINOU ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA POSTERIOR PAGAMENTO OU PARCELAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA A SER EFETUADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PROGRESSÃO DE REGIME COMO MEDIDA DE DIREITO.
DECISÃO
QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 25913192):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E MANTEVE A PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO. SUPOSTAS EIVAS NA
DECISÃO
COLEGIADA. REJEIÇÃO.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VANILDO FONTES DE MORAIS
Advogado
SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0804591-03.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100369-57.2020.8.20.0102) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
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Advogado
SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804591-03.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VANILDO FONTES DE MORAIS Advogado(s): SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n° 0804591-03.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN Embargante: Ministério Público Embargado: Vanildo Fontes de Morais Advogada: Shani Debora Araújo Bandeira (OAB/RN 15.874-A) Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E MANTEVE A PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO. SUPOSTAS EIVAS NA
DECISÃO
COLEGIADA. REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI. DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP.
2. Devidamente explicitadas as razões para a reforma da sentença da origem, não há que se falar em quaisquer vícios no decisum colegiado.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
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Advogado
SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804591-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de junho de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
VANILDO FONTES DE MORAIS
Advogado
SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n° 0804591-03.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN Embargante: Ministério Público Embargado: Vanildo Fontes de Morais Advogada: Shani Debora Araújo Bandeira (OAB/RN 15.874-A) Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VANILDO FONTES DE MORAIS
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SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804591-03.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VANILDO FONTES DE MORAIS Advogado(s): SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0804591-03.2024.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: VANILDO FONTES DE MORAIS ADVOGADA: SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA - OAB/RN 15.874-A RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
EMENTA.: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO EXECUTÓRIO QUE DEU PROVIMENTO A PEDIDO DEFENSIVO E DETERMINOU ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA POSTERIOR PAGAMENTO OU PARCELAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA A SER EFETUADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PROGRESSÃO DE REGIME COMO MEDIDA DE DIREITO.
DECISÃO
QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Juiz Convocado DR. RICARDO TINOCO e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN, que deferiu a progressão de regime do apenado Vanildo Fontes de Morais – do fechado para o semiaberto (ID 24311097, págs. 32-37). Em suas razões recursais, o Ministério Público requer a reforma da decisão para que seja determinado que o apenado retorne ao regime anterior, sendo, então, intimado para efetuar o pagamento da pena de multa, requerer o seu parcelamento ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo (ID 24311094).
Devidamente intimada, a agravada manteve-se inerte (ID 24311097, pág. 70). O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão hostilizada (ID 24311097, págs. 75-76). Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça lançou parecer (ID 24436769) opinando pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução Penal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Analisando detidamente o feito, entendo que a irresignação não merece prosperar. Explico. Compulsados os autos, observou-se que anteriormente à decisão agravada, a defesa se manifestou nos autos da execução penal (ID 24311097 -
21) requerendo “(...)a Expedição de Certidão da dívida de multa, bem como o parcelamento da dívida pela quantidade de meses que restam ao apenado cumprir sua pena ou em razão de 10% do salário mínimo vigente, de modo que tal despesa não cause dificuldades financeiras ao apenado.(...)”. De forma posterior, o Juízo Executório esclareceu que: “(...)O art. 112 da Lei de Execução Penal revela que o ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema progressivo de execução da pena privativa de liberdade.
A progressão consiste da passagem gradativa do regime mais severo para o mais brando, desde que preenchidos alguns requisitos. Sobre a finalidade que permeia a progressão de regime, estabelece a doutrina que: Tendo em vista a finalidade da pena, de integração ou reinserção social, o processo de execução deve ser dinâmico, sujeito a mutações ditadas pela resposta do condenado ao tratamento penitenciário.
Assim, ao dirigir a execução para a “forma progressiva”, estabelece o art. 112 a progressão, ou seja, a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso quando demonstra condições de adaptação ao mais suave. De outro lado, determina a transferência de regime menos rigoroso para outro mais rigoroso quando o condenado demonstrar inadaptação ao menos severo, pela regressão, que ocorre nas hipóteses do art. 118 da Lei de Execução Penal .[1] Com efeito, levando em conta a finalidade reeducativa da pena, a progressão de regime consiste na execução da reprimenda privativa de liberdade de forma a permitir a transferência do condenado para regime menos rigoroso ( mutação de regime), desde que cumpridos determinados requisitos. , exige-se o cumprimento de uma parcela da pena cominada ao agente, enquanto que oComo requisito objetivo requisito subjetivo avalia a conduta do apenado, bem como as circunstâncias judiciais envolvidas.
Diante de tal premissa, observa-se que o(a) apenado(a) alcançou o interstício temporal exigido por lei para o cumprimento do aspecto objetivo ora em análise, considerando os critérios para progressão de regime aplicáveis. Da análise dos autos, em especial do atestado de pena, observa-se que o apenado já atingiu o requisito objetivo para a progressão de regime. Quanto ao , a lei exige o mérito do apenado, o qual, a partir da vigência da Lei nº 10.972/requisito subjetivo 2003, pode ser atestado pela autoridade administrativa diretora do estabelecimento prisional.
No caso dos autos, depreende-se que o(a) apenado(a) apresenta excelente comportamento carcerário, com fundamento não só na consulta aos autos digitais, como também pelo atestado emitido pela respectiva da unidade prisional (evento 107). Pelo exposto, uma vez atendidos os requisitos previstos legalmente, a concessão do benefício em exame é medida que se impõe(...)”. (ID 24311097 - pág. 33). Sobre a progressão de regime e o pagamento da pena de multa as 5ª e 6ª Turmas do Tribunal da Cidadania vêm se pronunciando no sentido de que não deve haver o imediato indeferimento da progressão de regime pelo inadimplemento da pena de multa sem antes intimar o interessado para pagá-la e ofertar-lhe a possibilidade de parcelamento ou até mesmo a comprovação da absoluta incapacidade financeira (e.g.
AgRg no REsp n. 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) No caso concreto, constato que não apenas a defesa manifestou interesse em dar cumprimento à pena de multa, requerendo a atualização de valores e propondo-se a realizar o pagamento de forma parcelada, mas também que o Juízo Executório, ao determinar a progressão do regime, em consonância com o pedido defensivo, determinou a atualização do valor da multa e a intimação da defesa para parcelamento ou pagamento.
Ou seja, tem-se nos autos que não houve qualquer omissão do Juízo de Execução ao apreciar o feito, sendo certo que entendeu por preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime, dando provimento ao pedido defensivo de atualização de valores e posterior negociação para pagamento à vista ou parcelado. Ora, o caso em tela não discute a hipossuficiência do apenado que, ressalte-se, jamais a alegou, encontra-se assistido por causídica particular e deliberadamente pediu que fosse viabilizado o cumprimento da pena pecuniária.
Assim, tendo em vista as particularidades do caso ora descritas, e considerando o caráter ressocializador da pena e de seu cumprimento progressivo, entendo que não merece provimento o recurso ministerial, motivo pelo qual conservo a progressão de regime. Destaco, por fim, que a hipossuficiência é transitória, não havendo obstáculos à eventual apuração quanto à atualização da condição financeira do agravante, tudo a ser acompanhado no curso da execução, providências estas a serem tomadas pelo Juízo competente, sem prejuízo à progressão de regime.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo em execução, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VANILDO FONTES DE MORAIS
Advogado
SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804591-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VANILDO FONTES DE MORAIS
Advogado
SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804591-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
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SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804591-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VANILDO FONTES DE MORAIS
Advogado
SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804591-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
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SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804591-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
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SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804591-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2024.
ACÓRDÃO
QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI. DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP.
2. Devidamente explicitadas as razões para a reforma da sentença da origem, não há que se falar em quaisquer vícios no decisum colegiado.
3. “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
4. Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e. Corte de Justiça.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 50 e 51 do Código Penal (CP). Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07. Contrarrazões não apresentadas (Id. 26774000).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada infringência aos arts. 50 e 51 do CP, acerca da (im)possibilidade de progressão de regime em razão do (in)adimplemento da sanção pecuniária, o acórdão impugnado concluiu o seguinte (Id. 24906095): Sobre a progressão de regime e o pagamento da pena de multa as 5ª e 6ª Turmas do Tribunal da Cidadania vêm se pronunciando no sentido de que não deve haver o imediato indeferimento da progressão de regime pelo inadimplemento da pena de multa sem antes intimar o interessado para pagá-la e ofertar-lhe a possibilidade de parcelamento ou até mesmo a comprovação da absoluta incapacidade financeira (e.g.
AgRg no REsp n. 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) No caso concreto, constato que não apenas a defesa manifestou interesse em dar cumprimento à pena de multa, requerendo a atualização de valores e propondo-se a realizar o pagamento de forma parcelada, mas também que o Juízo Executório, ao determinar a progressão do regime, em consonância com o pedido defensivo, determinou a atualização do valor da multa e a intimação da defesa para parcelamento ou pagamento.
Ou seja, tem-se nos autos que não houve qualquer omissão do Juízo de Execução ao apreciar o feito, sendo certo que entendeu por preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime, dando provimento ao pedido defensivo de atualização de valores e posterior negociação para pagamento à vista ou parcelado. Assim, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da punibilidade, intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP).
Nesse viés, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Não se depreende do acórdão recorrido nenhum fundamento constitucional suficiente para mantê-lo, não havendo, portanto, que se falar na incidência do óbice sumular n. 126 desta Corte.
2. Após interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a entender que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
3. "[...] constatado o inadimple mento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da punibilidade, intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares" (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023).
4. "[...] a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado" (AgRg no AREsp n. 2.289.674/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.000.956/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) – grifos acrescidos. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. CARÁTER SANCIONADOR PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA. RESP INADMITIDO NA ORIGEM.
ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILOIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
3. Ainda que assim não fosse, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da punibilidade, intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares.
4. In casu, o Tribunal de origem indeferiu a extinção da punibilidade ao reeducando, afastando a tese de que o valor da execução é inferior ao limite mínimo exequível pela Legislação Estadual .
5. Ademais, a "alegação de pobreza" somente restou apresentada pela defesa em embargos de declaração que foram rejeitados pelo Tribunal a quo que consignou: com a prolação da decisão que indeferiu a petição inicial, sequer foi possível analisar a impossibilidade econômica absoluta do sentenciado para efetuar o pagamento da multa, ainda que parceladamente, o qual não comprovou tal impossibilidade de plano, podendo demonstrar eventual incapacidade no decorrer do processo de execução. 6.Daí, além de ausência do devido prequestionamento do tema, para decidir que há hipossuficiência do reeducando, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) – grifos acrescidos. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA. INVIÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
I - "[o] Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional", sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste (EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017)" (AgRg no HC n. 603.074/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 08/02/2021, grifei).
II - A vinculação da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas legais e constitucionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio
C. Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a ausência do pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando, a qual não poderá ser presumida.
III - No caso, o condenado sequer foi intimado para fazer o pagamento da multa, não se lhe abrindo a oportunidade de pagar, pedir parcelamento ou mesmo justificar a impossibilidade de fazê-lo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) – grifos acrescidos. Portanto, não deve ser admitido o recurso quanto a esse ponto, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Por fim, não se trata de aplicação da tese firmada em recurso repetitivo no REsp 2090454/SP (Tema 931/STJ)[2], haja vista que, no presente caso, sequer foi constatado o inadimplemento da pena de multa, uma vez que “(...) a defesa manifestou interesse em dar cumprimento à pena de multa, requerendo a atualização de valores e propondo-se a realizar o pagamento de forma parcelada (...)” (Id. 24906095).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2] Tema 931/STJ - Tese: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
3. “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
4. Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e. Corte de Justiça.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal (ID 24980984) opostos pelo Ministério Público, em face do acórdão de ID 24906095, que conheceu e negou provimento ao agravo em execução do órgão ministerial. Em suas razões (ID 24980984), o embargante afirma, em síntese, que: “(...) observa-se que o colegiado potiguar incorreu nos seguintes vícios ao desprover o recurso ministerial: a) Omissão no tocante ao fato de que não houve determinação, na decisão executória, intimando o apenado para efetuar o pagamento da pena de multa, ainda que na forma parcelada (como requerido no ID 24311096 - fl. 205) ou comprovar de forma verossímil a sua impossibilidade de fazê-lo; b) Erro de fato, consistente na afirmação de que “não houve qualquer omissão do Juízo de Execução ao apreciar o feito, (...) dando provimento ao pedido defensivo de atualização de valores e posterior negociação para pagamento à vista ou parcelado”;(...) c) Contradição, consistente no fato de que, ao mesmo tempo em que afirma que no “caso em tela não discute a hipossuficiência do apenado que, ressalte-se, jamais a alegou, encontra-se assistido por causídica particular”, ao final, disse que “a hipossuficiência é transitória”.(...)”.
Com base nestas razões, pugna “(...)o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que esta Egrégia Corte, à luz do art. 50, caput, do CP, sane os seguintes vícios: a) Omissão no tocante ao fato de que não houve determinação, na decisão executória, intimando o apenado para efetuar o pagamento da pena de multa, requerer o seu parcelamento ou comprovar de forma verossímel a sua impossibilidade de fazê-lo; b) Erro de fato, consistente na afirmação de que “não houve qualquer omissão do Juízo de Execução ao apreciar o feito, (...) dando provimento ao pedido defensivo de atualização de valores e posterior negociação para pagamento à vista ou parcelado”; e c) Contradição, consistente no fato de que, ao mesmo tempo em que afirma que no “caso em tela não discute a hipossuficiência do apenado que, ressalte-se, jamais a alegou, encontra-se assistido por causídica particular e deliberadamente pediu que fosse viabilizado o cumprimento da pena pecuniária”, ao final, disse que “a hipossuficiência é transitória”.
A fim de: a.1 e b.1) manifestar-se e corrigir o erro de fato sobre a ausência de determinação para intimar o recorrido, a fim de pagar a multa ainda que na forma parcelada ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, não tendo sido provido o requerimento defensivo neste sentido. c.1) definir se o apenado é ou não hipossuficiente. . Na hipótese de se entender que é, mister que se aponte a prova de tal condição (especialmente diante do requerido no ID 24311096 - fl. 205); se não existir, deve ser cassada a decisão de progressão de regime, determinando que o recorrido retorne ao regime anterior, sendo intimado para efetuar o pagamento da pena de multa, na forma parcelada ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo; se existir referida prova, é viável a progressão. .
Se se decidir que ele não é hipossuficiente, mister que seja cassada a decisão de progressão de regime, determinando que o recorrido retorne ao regime anterior, sendo intimado para efetuar o pagamento da pena de multa na forma parcelada, assinalando que eventual inadimplemento das parcelas pode obstar novos benefícios.(...)”. Instada a contrarrazoar, a defesa deixou transcorrer o prazo para manifestação (ID 25442792).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Como consabido, “1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 24906095: “Compulsados os autos, observou-se que anteriormente à decisão agravada, a defesa se manifestou nos autos da execução penal (ID 24311097 -
21) requerendo “(...)a Expedição de Certidão da dívida de multa, bem como o parcelamento da dívida pela quantidade de meses que restam ao apenado cumprir sua pena ou em razão de 10% do salário mínimo vigente, de modo que tal despesa não cause dificuldades financeiras ao apenado.(...)”. De forma posterior, o Juízo Executório esclareceu que: “(...)O art. 112 da Lei de Execução Penal revela que o ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema progressivo de execução da pena privativa de liberdade.
A progressão consiste da passagem gradativa do regime mais severo para o mais brando, desde que preenchidos alguns requisitos. Sobre a finalidade que permeia a progressão de regime, estabelece a doutrina que: Tendo em vista a finalidade da pena, de integração ou reinserção social, o processo de execução deve ser dinâmico, sujeito a mutações ditadas pela resposta do condenado ao tratamento penitenciário.
Assim, ao dirigir a execução para a “forma progressiva”, estabelece o art. 112 a progressão, ou seja, a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso quando demonstra condições de adaptação ao mais suave. De outro lado, determina a transferência de regime menos rigoroso para outro mais rigoroso quando o condenado demonstrar inadaptação ao menos severo, pela regressão, que ocorre nas hipóteses do art. 118 da Lei de Execução Penal .[1] Com efeito, levando em conta a finalidade reeducativa da pena, a progressão de regime consiste na execução da reprimenda privativa de liberdade de forma a permitir a transferência do condenado para regime menos rigoroso ( mutação de regime), desde que cumpridos determinados requisitos. , exige-se o cumprimento de uma parcela da pena cominada ao agente, enquanto que oComo requisito objetivo requisito subjetivo avalia a conduta do apenado, bem como as circunstâncias judiciais envolvidas.
Diante de tal premissa, observa-se que o(a) apenado(a) alcançou o interstício temporal exigido por lei para o cumprimento do aspecto objetivo ora em análise, considerando os critérios para progressão de regime aplicáveis. Da análise dos autos, em especial do atestado de pena, observa-se que o apenado já atingiu o requisito objetivo para a progressão de regime. Quanto ao , a lei exige o mérito do apenado, o qual, a partir da vigência da Lei nº 10.972/requisito subjetivo 2003, pode ser atestado pela autoridade administrativa diretora do estabelecimento prisional.
No caso dos autos, depreende-se que o(a) apenado(a) apresenta excelente comportamento carcerário, com fundamento não só na consulta aos autos digitais, como também pelo atestado emitido pela respectiva da unidade prisional (evento 107). Pelo exposto, uma vez atendidos os requisitos previstos legalmente, a concessão do benefício em exame é medida que se impõe(...)”. (ID 24311097 - pág. 33). Sobre a progressão de regime e o pagamento da pena de multa as 5ª e 6ª Turmas do Tribunal da Cidadania vêm se pronunciando no sentido de que não deve haver o imediato indeferimento da progressão de regime pelo inadimplemento da pena de multa sem antes intimar o interessado para pagá-la e ofertar-lhe a possibilidade de parcelamento ou até mesmo a comprovação da absoluta incapacidade financeira (e.g.
AgRg no REsp n. 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) No caso concreto, constato que não apenas a defesa manifestou interesse em dar cumprimento à pena de multa, requerendo a atualização de valores e propondo-se a realizar o pagamento de forma parcelada, mas também que o Juízo Executório, ao determinar a progressão do regime, em consonância com o pedido defensivo, determinou a atualização do valor da multa e a intimação da defesa para parcelamento ou pagamento.
Ou seja, tem-se nos autos que não houve qualquer omissão do Juízo de Execução ao apreciar o feito, sendo certo que entendeu por preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime, dando provimento ao pedido defensivo de atualização de valores e posterior negociação para pagamento à vista ou parcelado. Ora, o caso em tela não discute a hipossuficiência do apenado que, ressalte-se, jamais a alegou, encontra-se assistido por causídica particular e deliberadamente pediu que fosse viabilizado o cumprimento da pena pecuniária.
Assim, tendo em vista as particularidades do caso ora descritas, e considerando o caráter ressocializador da pena e de seu cumprimento progressivo, entendo que não merece provimento o recurso ministerial, motivo pelo qual conservo a progressão de regime. Destaco, por fim, que a hipossuficiência é transitória, não havendo obstáculos à eventual apuração quanto à atualização da condição financeira do agravante, tudo a ser acompanhado no curso da execução, providências estas a serem tomadas pelo Juízo competente, sem prejuízo à progressão de regime.(...)”.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir. Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria. Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese da acusação configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00. Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal. Relator: Des. Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00. Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal. Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal. Relator: Des. Glauber Rêgo. Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024.