PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN²
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0804591-54.2024.8.20.5124
Parte Autora: JOSICARLA SILVA DE CASTRO
Parte RÉ: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
SENTENÇA
JOSICARLA SILVA DE CASTRO propôs “Ação de Obrigação de Fazer
e Danos Morais” em face COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.,
todos devidamente qualificados.
Alegou que houve cobrança abusiva e corte indevido no fornecimento de
gás à sua unidade consumidora.
Ao final, requereu a condenação da ré em danos morais, bem como ao
restabelecimento do fornecimento de gás.
Audiência de conciliação realizada no dia 23 de julho de 2024, sem que
houvesse acordo entre as partes (Id12658842).
A parte ré apresentou contestação (Id 126565545), sustentando que (i)
as cobranças realizadas foram corretas, baseadas em leituras condizentes com o
consumo real; (ii) houve o parcelamento solicitado pela autora, com envio dos
boletos para pagamento, os quais não foram quitados; (iii) o corte no
fornecimento se deu em razão da inadimplência, após prévio aviso, não havendo
qualquer ilegalidade ou ato ilícito.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação, mas
permaneceu inerte, não se manifestando nos autos.
Constata-se que ambas as partes não requereram a produção de
provas.
É o relatório. Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do
art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Da preliminar.
A parte ré alega falta de interesse de agir da parte autora e perda de
objeto da ação, sustentando que as cobranças correspondem ao consumo real e
que o corte do fornecimento foi legítimo diante da inadimplência.
Contudo, o interesse de agir está presente, pois a autora busca tutela
jurisdicional para discutir a validade das cobranças e o corte, o que não pode ser
afastado sem análise do mérito (art. 17 do CPC).
Quanto à perda de objeto, esta só ocorre se o pedido estiver totalmente
atendido ou sem utilidade prática, o que não é o caso, já que persiste a
controvérsia quanto à cobrança e à suspensão do serviço.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse ou perda de
objeto, devendo ser rejeitadas as preliminares para que o mérito seja analisado.
Do mérito.
Tem-se, primeiramente, que a relação entre as partes é de consumo,
sujeita, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a mera configuração de relação consumerista não impõe
automaticamente a inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 6º, inciso
VIII, do CDC, a inversão somente se justifica quando verificada a verossimilhança
das alegações ou a hipossuficiência do consumidor quanto aos meios de prova.
No caso em exame, a parte autora não demonstrou minimamente os
fatos constitutivos de seu direito, tampouco apresentou prova pré-constituída apta
a conferir verossimilhança às alegações de cobrança abusiva e corte indevido.
Assim, ainda que se trate de relação de consumo, não se aplica, no
caso concreto, a inversão do ônus da prova, diante da ausência dos requisitos
legais exigidos.
Analisando os autos, verifica-se que a ré comprovou documentalmente a
existência do débito referente ao fornecimento de gás, inclusive com a explicação
sobre a regularização das medições e a emissão de faturas acumuladas em
razão da migração do sistema.
A ré também demonstrou que houve o envio dos boletos para
pagamento parcelado e que a autora não efetuou os pagamentos, gerando a
mora que justificou o corte do fornecimento após aviso prévio.
Não restou demonstrado qualquer ilegalidade no procedimento adotado
pela ré, tampouco prova de corte indevido.
Ademais, apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de
impugnar especificamente os documentos trazidos pela ré em contestação, nos
termos do artigo 341, caput e §1º, do CPC, o que acarreta a presunção de
veracidade quanto aos fatos devidamente comprovados pela parte contrária.
Logo, entendo que a autora não logrou êxito em apresentar prova
constitutiva do seu direito (art. 373, I, CPC), estando ausente qualquer
comprovação de regularidade do pagamento.
Dessa forma, não há que se falar em cobrança abusiva, corte indevido
ou qualquer ato ilícito que enseje indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais,
extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade judiciária, a
exigibilidade de tais obrigações fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte
contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após,
remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito