PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0804592-05.2025.8.20.5124 AUTOR: MARCILIO DE OLIVEIRA PEREIRA REU: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Tendo em vista que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, já que encerrada a instrução, tendo as partes trazido aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não havendo requerimento de produção de outras provas, decido. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Em breve síntese, sustenta a parte autora que precisou viajar até Goiânia/GO para participar do velório do seu pai, tendo alugado um carro junto a ré pelo período de 11 a 14/02/2025, com retirada e devolução na cidade de Goiânia.
Alega que, já no trajeto para devolver o veículo, durante uma parada em um posto de combustíveis, o automóvel parou de funcionar, momento no qual contatou a ré para que oferecesse suporte, tendo esta se limitado a enviar um guincho para retirada do carro. Afirma, ainda, que em razão da falta de assistência da ré, suportou gastos extras com locomoção até o aeroporto, já que precisava pegar seu voo de retorno, requerendo indenização pelos danos que alega ter suportado em razão da conduta da empresa demandada.
Pois bem. Sabe-se que, quem aluga um carro, espera que o automóvel funcione de forma regular, sem contratempos ou obstáculos, esperando que o deslocamento seja contínuo, no período de locação avençado. A empresa que não permite tal fim almejado pelo locador, falha na prestação de serviço envolvida. Sobre o tema, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. Tem-se, portanto, que nos termos da legislação consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é de natureza objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o autor contratou o serviço de locação de veículo para o período de 11 a 14/02/2025, com pagamento de seguro, conforme contrato em id. 146090455.
De igual modo, restou comprovado que o veículo apresentou falha mecânica, o que se verifica através dos vídeos juntados em ids. 146090450 e 146090451, bem como, a necessidade de o veículo ser retirado do local através de guincho (id. 157053032). Consta nos autos, também, a comprovação do motivo da viagem (id. 146090460), a ciência da ré sobre a necessidade de o requerente chegar ao aeroporto (id. 157053032 - pág. 04), já que o seu voo estava programado para o dia em que ocorreu a falha mecânica (id. 146090457), bem como, a despesa extra do consumidor com locomoção (id. 146090461).
Embora a empresa ré afirme que o serviço foi prestado regularmente e que não tinha ciência da necessidade de deslocamento do autor, a documentação juntada com a inicial e o depoimento pessoal do autor em audiência são suficientes para comprovar os fatos alegados, especialmente ao se considerar que a parte ré não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia por força do disposto no art. 373, II, do CPC.
Dos danos materiais. Sobre o pleito de indenização por danos materiais, este exige a prova efetiva da lesão sofrida e sua quantificação, de modo que para que haja o ressarcimento, é essencial que os danos suportados sejam cabalmente comprovados pela parte requerente e atribuíveis a parte ré. No caso em comento, o nexo causal restou devidamente comprovado, posto que, em razão da conduta da parte demandada em não prestar assistência ao autor, deixando-o sem o automóvel que havia alugado e não tendo oferecido outro tipo de suporte, este teve que arcar com despesas extraordinárias de locomoção, conforme comprovado através do documento de id. 146090461, na quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
No que se refere aos gastos com combustível, estes não restaram demonstrados nos autos, posto que não foram anexados recibos, notas ficais ou qualquer outro documento que comprove ou quantifique a despesa alegada pelo autor. Logo, não havendo comprovação do referido dano, este não pode ser ressarcido. Assim, quantifico o dano material a ser indenizado em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Dos danos morais.
Em relação aos danos morais pleiteados, entendo que a situação vivenciada pelo requerente extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro abalo de ordem moral. Explico. O consumidor alugou veículo junto a ré para o seu deslocamento, entretanto, antes de chegar ao seu destino, o automóvel que havia alugado apresentou defeitos e foi recolhido, não tendo-lhe sido ofertado um novo veículo pela empresa ré.
Diante da ausência de assistência pela empresa demandada, foi obrigado a contratar um serviço de táxi para chegar ao aeroporto – despesa que não estava prevista, já que havia a possibilidade de perder seu voo de retorno, o que certamente causou ao consumidor inegável insegurança, angústia e frustração. Ressalte-se, ainda, que todo o transtorno ocorreu em momento de óbvia fragilidade para o autor, que havia contratado os serviços da ré em razão de viagem cujo objetivo era participar do velório do seu pai.
Assim, não há como desconsiderar que os fatos ultrapassaram o campo do dissabor, configurando violação aos direitos da personalidade e justificando a reparação pelo dano moral sofrido. Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal de Justiça Paulista sobre o tema, a título elucidativo: LOCAÇÃO DE VEÍCULO – veículo locado que apresenta defeito mecânico durante o percurso da viagem – falha na prestação do serviço – aplicação do Código de Defesa do Consumidor – empresa que não se desincumbiu de comprovar a ausência do vício do veículo – nota fiscal do guincho, comprovando o defeito - danos materiais correspondentes às passagens aéreas adquiridas pelo autor para não perder o pacote de viagem – dano moral fixado em R$1.000,00 em razão dos transtornos causados, colocando em risco a própria vida e segurança do autor – sentença mantida – sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001769-41.2018.8.26.0704; Relator (a): Virgínia Maria Sampaio Truffi; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional
XV - Butantã - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 14/09/2018) (grifos acrescidos) Desse modo, entendo estarem presentes os requisitos indispensáveis à responsabilização civil da parte promovida, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao quantum a ser arbitrado, este não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Na hipótese em exame, considerando as peculiaridades do presente caso, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que entendo ser apta a atender as finalidades do instituto, bem como, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR a ré MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A a pagar a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) a título de danos materiais ao autor, devendo incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do
CC. CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a parte autora, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)