Decisão
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatário
- M. E. F. M.
- Advogado
- NIEDJA SILVA DE MEDEIROS (OAB 10232/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804592-53.2026.8.20.5129 REQUERENTE: M. E. F. M., M. E. F. M. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: F. M. B. R.
C. C. F. M. B. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO F. M. B. R.
C. C. F. M. B.
REQUERIDO: A. P. F. D. O.
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos provisórios movida por MARIA EDUARDA FERNANDES MÁXIMO e MATHEUS EMANUEL FERNANDES MÁXIMO, representados pelo genitor FRANCISCO MÁXIMO BARBOSA, em face de A. P. F. D. O., pelos ritos da prisão civil e da execução comum. Junta cópia da decisão liminar objeto da execução no id. 196489453, proferida no processo 0802689-85.2023.8.20.5129. Despacho no id. 197130669 determinando emenda a inicial e apresentação de planilha de débito com o cálculo referente a dívida passível de prisão civil (CPC, art. 528, § 3º e § 7º) e planilha de débito com o cálculo referente a dívida executável na forma ordinária.
A parte exequente junta planilhas de débito no Num. 197627865 - Pág. 3 e Num. 197627866. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial da execução e defiro a gratuidade.
02. Cite-se o executado pessoalmente para em 03 dias pagar o débito alimentar no valor discriminado na inicial, referente ao período que abrange até três meses antes do ajuizamento da execução, e das prestações que se vencerem no curso da ação, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de prisão civil no regime fechado e de protesto do pronunciamento judicial.
03. Havendo justificativa, intime-se o(a) advogado(a) do(a) exequente para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a mesma, nos termos do §1º do do Código de Processo Civil.
