PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0804594-47.2025.8.20.5100 Parte Autora Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) Parte Demandada M. T. R.
DECISÃO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia (ID 183666940) contra M. T. R., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal (violência psicológica contra a mulher), em contexto de violência doméstica e familiar (Lei nº 11.340/2006). O inquérito policial que fundamenta a acusação contém o relatório final da autoridade policial (ID 164773549), termos de declarações da vítima e testemunhas, além do interrogatório do investigado.
Em audiência preliminar realizada conforme o art. 16 da Lei Maria da Penha (ID 181858622), a ofendida ratificou o interesse em prosseguir com a representação criminal. Face essas considerações: Recebo a denúncia contra M. T. R., uma vez que presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. Altere-se a classe processual, ante o recebimento da denúncia.
Atente-se ainda para o correto cadastramento das partes, devendo o Ministério Público figurar como autor da presente ação penal. Ordeno a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se ao acusado de que:
1) na resposta à acusação, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo as suas intimações, quando necessário;
2) citado e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, desde já está sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado, que terá vista dos autos por 20 (vinte) dias (prazo já em dobro), para apresentação de defesa escrita;
3) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, CPP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito;
4) estando solto, deverá informar ao juízo qualquer mudança de endereço para fins da sua adequada intimação oficial. Determino à secretaria judiciária que:
1) certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários; em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias;
2) em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, autue-se em apartado;
3) identifique nos autos eletrônicos, se for o caso, tratar-se de processo réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e/ou regime de publicidade restrita (sigilosos);
4) advirta ao Sr. oficial de Justiça que o acusado deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão;
5) certifique-se nos autos: 5.1) se o indiciado é reincidente, é investigado ou é denunciado em outro procedimento criminal (art. 28-A, § 2º, II, do CPP), caso não haja certidão de antecedentes nos autos; 5.2) se o indiciado foi beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração ou no curso de sua apuração, com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, III, do CPP).
Cumpra-se. Assu/RN, na data da assinatura. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)