PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804595-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR, MARIA DA CONCEICAO CESARIO, JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA, ANALIA SILVERIO DO NASCIMENTO CAMARA Advogado(s): FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR, JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA AGRAVADO: JOÃO BERNARDO NETO, ANTONIO JOAO DE SOUSA Advogado(s): Relator em substituição: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO EDSON DE SOUZA e outros, nos autos da ação demarcatória ajuizada por JOÃO BERNARDO NETO e outros (processo nº 0803821-23.2021.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró, que reconheceu a ilegitimidade passiva dos agravantes e os excluiu da lide. Alegam que: “a manutenção dos agravantes na ação não apenas assegura o respeito aos limites de propriedade reconhecidos na sentença de usucapião, mas também previne a imposição de novos marcos de maneira unilateral”; “o presente momento do agravo busca evidenciar a importância da posse justa na demarcação de limites entre propriedades contíguas, conforme estabelece o art. 1298 do Código Civil”; “a desconsideração dos marcos históricos e das provas documentais apresentadas pelos réus, que atestam a posse justa e os limites respeitados, resulta em uma interpretação inadequada da norma, que pode levar a prejuízos irreparáveis para os proprietários que agiram de boa-fé”; “a interpretação correta do art. 1.298 favorece a parte autora, pois ao considerar a posse justa como critério de demarcação, evita-se a redução indevida da área de propriedade dos réus”; “sempre exerceram posse justa e contínua sobre suas respectivas áreas, respeitando os marcos existentes e estabelecidos judicialmente”; “a produção de prova pericial se revela como um instrumento imprescindível para assegurar a correta delimitação de áreas em litígios de demarcação de propriedades, no contexto jurídico, a legislação pertinente destaca que a demarcação deve respeitar os direitos dos vizinhos, o que implica em um processo que deve ser fundamentado em evidências documentais e testemunhais que atestem as divisas historicamente respeitadas”; “a desconsideração da ausência de oposição dos confinantes e a não observância de documentos que comprovam a posse e as divisas historicamente respeitadas podem resultar em prejuízos diretos à parte autora”.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter os agravantes no polo passivo da lide; ainda, para determinar que a demarcação da área em litígio respeite os limites fixados na ação de usucapião nº 0000414.08 2001.8.20.0106, bem como a realização de prova pericial e testemunhal. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os agravantes foram incluídos no polo passivo pelos autores da ação demarcatória de origem por constarem na época como proprietários de imóvel confinante, registrado na matrícula nº 27.918.
Durante o trâmite processual, foi julgada a ação de querela nullitatis insanabilis nº 0817876-18.2017.8.20.5106, cuja sentença, já transitada em julgado, determinou a exclusão das averbações realizadas na matrícula nº 12.493, que versavam justamente sobre o desmembramento de área mais abrangente, de titularidade de terceiros, para dar origem ao imóvel matriculado no nº 27.918. Como consequência, foi cancelada a matrícula mais recente, deixando os agravantes de serem os proprietários registrais.
No recurso, sustentam a legitimidade para responder a ação demarcatória com amparo em alegada justa posse. Conforme dicção do art. 569, I, do CPC, cabe “ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados”. A ação demarcatória, portanto, tem natureza real, de sorte que somente cabe ajuizar contra quem é proprietário confinante.
A posse, ainda que justa, não legitima o possuidor a responder a ação de demarcação de terras particulares, ante a ausência de título de propriedade. É como entende a jurisprudência pátria, a exemplo dos seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMARCATÓRIA - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE
SENTENÇA - POSSUIDORES - LEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - POSSE AD USUCAPIONEM - NÃO COMPROVAÇÃO. - Apenas os proprietários têm legitimidade ativa e passiva para a ação demarcatória. - A ausência da prova de fato constitutivo do direito da parte implica na improcedência da sua pretensão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0027.14.015852-1/006, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2019, publicação da súmula em 26/09/2019).
MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DEMARCATÓRIO DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR PARA RESPONDER À DEMARCATÓRIA. A ação demarcatória tem natureza real e envolve direito de vizinhança, somente podendo figurar no polo ativo ou passivo da demanda quem detém o título de propriedade. O simples possuidor, dessa feita, por não possuir título de propriedade, não é parte legítima para responder à pretensão do autor.
DELIMITAÇÃO DA ÁREA A MANTER NA POSSE. SUFICIÊNCIA A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. A correta e objetiva delimitação da área é requisito para a propositura da ação de manutenção de posse. Basta, para tanto, a apresentação da matrícula do imóvel, cuja poderá ser complementada com as provas produzidas na instrução probatória quanto à extensão da turbação sobre a posse do autor, sob pena de se preferir as formalidades excessivas ao fim do acesso à justiça em si mesmo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.028467-9, de Brusque, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2012). O art. 1.298 do Código Civil, invocado pelos agravantes em suas razões, em que pese dispor sobre aferição de limites com base em posse justa, trata do direito de vizinhança, especificamente sobre os limites entre prédios e o direito de tapagem, de modo que não guarda relação com a pretensão demarcatória.
Configurada a ilegitimidade passiva dos agravantes e o acerto da decisão agravada, resta prejudicado o exame dos demais pontos de insurgência. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara Cível de Mossoró. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 21 de março de 2025. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição