PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804595-69.2026.8.20.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Agravado: PEDRO PAULO DE ARAUJO Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão (Id. 176235948 – proc.origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0824101-78.2022.8.20.5106, movido por PEDRO PAULO DE ARAUJO, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, nos seguintes termos: “[...]
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo hígida a execução quanto ao saldo remanescente atualizado pelo exequente. MANTENHO a determinação de ID 159259424. INTIME-SE o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito. Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios desta fase de impugnação, que fixo em 10% sobre o valor do débito remanescente impugnado, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Nas razões recursais (Id.37175746), em síntese, a inexigibilidade do débito quanto ao saldo remanescente, porquanto tal obrigação compete à corré inadimplente, bem como a necessidade de adequação do termo inicial dos juros relativos aos danos morais.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o levantamento dos valores depositados, sob pena de prejuízo irreparável e enriquecimento sem causa do agravado. Preparo recolhido e comprovado (Id. 38378706)
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo agravante. Conforme se extrai da decisão agravada, o Juízo de origem analisou detidamente a controvérsia instaurada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, concluindo que os cálculos apresentados pelo exequente estão em estrita consonância com os parâmetros fixados no título judicial, porquanto o título executivo judicial reconheceu obrigação solidária, hipótese em que é lícito ao credor exigir de qualquer dos devedores a integralidade da prestação, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil.
Ora, na solidariedade passiva (arts. 264 e 275 do Código Civil), cada devedor é responsável pela totalidade da dívida perante o credor, e não apenas pela sua quota-parte, cabendo a este direcionar a execução (judicial ou extrajudicial) contra apenas um dos devedores solidários, exigindo o valor total, o que afasta a necessidade de dividir a cobrança pela proporção de cada um. Nesse contexto, a restrição à quota-parte ideal só se aplica nas relações internas entre os devedores (regresso), mas não vale perante o credor.
O credor não precisa limitar a penhora de bens à fração ideal de um devedor se ele for solidário pelo total. Ressalte-se que a decisão agravada observou integralmente o contraditório e a ampla defesa, tendo o agravante apresentado impugnação ao cumprimento de sentença e efetuado depósito judicial parcial, não havendo qualquer cerceamento de defesa. Oportuno consignar, para fins de reforço que a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, é automática diante da ausência de pagamento voluntário, não havendo qualquer irregularidade ou desproporção.
A decisão agravada está integralmente correta, e a mera discordância do executado não autoriza a concessão de efeito suspensivo, sobretudo diante do seu descumprimento reiterado da obrigação de fazer. Nesse sentido, o precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO PRÓPRIO BANCO EXECUTADO. ASTREINTES MANTIDAS. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo executado, declarou devida quantia superior a R$ 18 mil, determinou a liberação parcial do depósito judicial e o bloqueio do valor remanescente, além de impor custas e honorários advocatícios.
A parte agravante alegou erro material e excesso de execução, impugnou a exigibilidade das astreintes, questionou a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC e pleiteou a exclusão da penalidade por ausência de intimação pessoal, além de requerer a condenação da exequente por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ cinco questões em discussão: (i) verificar se houve erro material ou excesso de execução no cumprimento de sentença; (ii) determinar se é válida a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela exequente diante da inércia do banco na exibição de documentos bancários; (iii) definir se as astreintes são exigíveis e proporcionais; (iv) avaliar a aplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC diante da garantia do juízo; e (v) examinar se a ausência de intimação pessoal do devedor invalida a exigência da multa cominatória, nos termos da Súmula 410 do STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A inércia do banco em apresentar os extratos bancários requisitados autoriza a aplicação da presunção de veracidade dos cálculos da parte exequente, conforme o art. 400 do CPC, sendo legítima a rejeição da alegação de erro material ou de excesso de execução.4. A responsabilidade pela instrução do pedido com documentos bancários indispensáveis não pode ser atribuída à parte exequente quando esses dados estão sob posse exclusiva da instituição financeira executada.5.
A exigibilidade das astreintes decorre da ausência de prova suficiente de que a obrigação de não fazer foi efetivamente cumprida, sendo inaplicável a Súmula 410 do STJ quando não demonstrado prejuízo processual relevante.6. A modulação ou redução das astreintes exige análise fática aprofundada, inviável na via estreita do agravo de instrumento.7. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC incide regularmente quando não há pagamento voluntário dentro do prazo legal, não sendo afastada pela simples garantia do juízo, pois se trata de institutos jurídicos distintos.Inexistem elementos nos autos que indiquem atuação temerária, dolosa ou maliciosa por parte da exequente, não se justificando a condenação por litigância de má-fé.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A inércia do executado em exibir documentos sob sua guarda legitima a aplicação da presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela exequente, nos termos do art. 400 do CPC.2. A ausência de intimação pessoal do devedor não invalida, por si só, a cobrança de astreintes quando não demonstrado prejuízo ou irregularidade processual relevante.3.
A multa do art. 523, § 1º, do CPC é devida quando não há pagamento voluntário no prazo legal, ainda que o juízo tenha sido posteriormente garantido.4. A redução ou exclusão das astreintes demanda instrução probatória, não sendo cabível sua análise no agravo de instrumento.5. A litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa, não caracterizada pela mera discordância sobre o valor da execução.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 524, §§ 4º e 5º, 523, § 1º, 537, § 1º, 783; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814158-24.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025) Desse modo, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela recursal pretendida, não há como deferir o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Publique. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora