Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- MANOEL LUCAS FREITAS DE SOUZA
- Advogado
- RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS (OAB 12157/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0804596-88.2025.8.20.0000 Impetrante: Dra. Rayane Karine Araújo dos Santos - OAB RN 12.157. Paciente: Manoel Lucas Freitas de Souza. Autoridade coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
01. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Rayane Karine Araujo dos Santos, advogada regularmente inscrita na OAB/RN sob o nº 12.1577, em favor de Manoel Lucas Freitas de Souza, atualmente recolhido no Centro Provisório de Parnamirim, sob a alegação de coação ilegal decorrente de decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
02. A impetrante sustenta que não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, conforme preceitua o artigo 312 do CPP, não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
03. Ressalta que o paciente possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita como pescador, é primário, não possui antecedentes criminais, colaborou com a autoridade policial e que não houve qualquer indício de tentativa de fuga ou de perturbação da instrução criminal.
04. Defende, ainda, que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, nos termos do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), sendo possível sua substituição por medidas cautelares diversas, conforme previsão dos artigos 319 e 321 do CPP.
05. Aduz que a audiência de instrução já foi realizada, com apresentação de alegações finais, e que o processo se encontra em fase próxima à prolação da sentença.
06. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos da legislação de regência, com a expedição de alvará de soltura.
